PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013311-28.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GISLENE ANGELA DA COSTA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. GISLENE ANGELA DA COSTA NASCIMENTO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 42239858). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 46022263), pugnando pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado.
Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares.
No caso dos autos, a autora alega que o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 02/09/1986 a 01/04/1987 (HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA LTDA), 25/05/1987 a 21/06/1989 (HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVÃO DA GAMA S.A), 21/08/1989 a 13/10/1992 (SÃO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA S.A) e 04/06/1993 a 10/03/2015 (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGUA LTDA, porém, não concedeu a aposentadoria especial e sim por tempo de contribuição.
Sustenta, com base no direito ao benefício mais vantajoso, a revisão e concessão da aposentadoria especial. Como se observa da contagem administrativa (id 41163999, fls. 83-84), o INSS, de fato, reconheceu administrativamente os períodos especiais de 02/09/1986 a 01/04/1987 (HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA LTDA), 25/05/1987 a 21/06/1989 (HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVÃO DA GAMA S.A), 21/08/1989 a 13/10/1992 (SÃO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA S.A) e 04/06/1993 a 10/03/2015 (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGUA LTDA).
Logo, há interesse na revisão do benefício. Somando-se o período especial, incontroverso, chega-se ao seguinte até a DER: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 23/10/2015 (DER) BARTIRA 02/09/1986 01/04/1987 1,00 Sim 0 ano, 7 meses e 0 dia CHRISTOVÃO 25/05/1987 21/06/1989 1,00 Sim 2 anos, 0 mês e 27 dias SÃO CAMILO 21/08/1989 13/10/1992 1,00 Sim 3 anos, 1 mês e 23 dias ALVORADA 04/06/1993 10/03/2015 1,00 Sim 21 anos, 9 meses e 7 dias Até a DER (23/10/2015) 27 anos, 6 meses e 27 dias Enfim, a autora tem direito à revisão da aposentadoria e conversão em aposentadoria especial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição e converter em aposentadoria especial, num total de 27 anos, 6 meses e 27 dias, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de 23/10/2015, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Deixo de conceder a tutela antecipada porquanto a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sem incidência, na base de cálculo, das parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 174.224.831-1.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: GISLENE ANGELA DA COSTA NASCIMENTO; Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial (46); NB: 174.224.831-1; DIB: 23/10/2015; RMI: a ser calculada pelo INSS;.
P.R.I. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.