MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013311-83.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALESSANDRO AZEVEDO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207 IMPETRADO: PRESIDENTE CRDD/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRO AZEVEDO DOS SANTOS em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP em que postula a concessão de medida liminar para efetuar sua inscrição perante a impetrada, sem a apresentação do Diploma SSP, do curso de qualificação profissional, ou qualquer exigência símile.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e concessão da segurança para que a autoridade impetrada permita sua inscrição, sem que seja apresentado “Diploma SSP”, curso de qualificação profissional, de escolaridade, ou qualquer outra exigência legal. Relata a impetrante requereu sua inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas. Porém, alega que ao entrar em contato com Conselho, para saber quais documentos deveria apresentar para a realização de sua admissão, foi informado de que deveria apresentar: CEP residencial e comercial, RG, CPF, comprovante de escolaridade, Título Eleitoral e Diploma SSP.
Esclarece que a Lei do Estado de São Paulo 8.107/1992 e os Decretos 37.420 e 37.421, regulamentavam a atividade de despachante. Contudo, por decisão judicial, o E. STF reconheceu a sua inconstitucionalidade. Sendo assim, afirma que não existe amparo legal para que o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas de SP exija o Diploma SSP, e o curso de qualificação profissional para inscrição em seus quadros.
Ao ID 38259249, foi deferido o pedido liminar para que a ausência da apresentação do Diploma SSP e do curso de qualificação profissional não constitua óbice para a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Embora tenha sido notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. É da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Verifico que a questão já foi enfrentada por ocasião da apreciação do pedido liminar, de modo que invoco os argumentos tecidos na decisão que deferiu a liminar como razões de decidir, a saber: “Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Verifico presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do Conselho impetrado exigir Diploma SSP e curso de qualificação profissional para inscrição e exercício da profissão de despachante documentalista. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Sendo assim, as limitações ao exercício da profissão só podem ser estabelecidas em lei. A Lei nº 10.602/2002, que sofreu diversos vetos, inclusive quanto à possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão, foi criada para disciplinar a fiscalização da profissão de despachante documentalista, conforme segue: Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado. § 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional. § 2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3o (VETADO) Art. 4o (VETADO) Art. 5o Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos. Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais. Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada. Art. 8o (VETADO) Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta forma é possível verificar que a Lei nº 10.602/02 não apresenta qualquer requisito a ser preenchido pelo despachante documentalista para que possa exercer a profissão. Portanto, a exigência do referido “Diploma SSP”, bem como de realização de curso de qualificação, entre outras, fere o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. .Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE.
1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualificação profissional, escolaridade ou exigência símile.
2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista.
3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
4. Acresça-se, a propósito, que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal, restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal.
Precedente desta Corte Regional.
5. Remessa oficial, tida por interposta, improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026745-47.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMETALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. ILEGALIDADE.
LEI Nº 10.602/2002.
1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da legalidade e regularidade das exigências de apresentação de diploma SSP, realização de cursos de qualificação ou outras similares, para a inscrição nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
2. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º, XIII, explicitando:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei, que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público existente.
4. A corroborar esse entendimento, a própria Lei Maior outorgou à União Federal a competência para disciplinar as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).
5. Assim, conclui-se que a regulamentação do exercício de determinada profissão é essencial no que concerne àquelas atividades que exigem qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que delas se utilizam, situações estas que, inobstante a importância e relevância da atividade ora em questão, não são características no caso em espécie.
6. E é justamente a partir dessa regulamentação, que nasce o poder de fiscalização de determinadas profissões, como forma de coibir abusos e eventuais danos materiais, à saúde ou segurança das pessoas.
7. No caso em espécie, a criação e as atividades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas foram regulamentadas pela Lei nº 10.602/2002, nada tendo sido determinado, no entanto, em relação à obrigatoriedade de apresentação de documentos ou cursos específicos para a realização das atividades profissionais.
8. Assim, as eventuais exigências formuladas pelo Conselho para a inscrição do profissional em seus quadros, resvalam no princípio da estrita legalidade, não podendo configurar óbices ao regular exercício da profissão. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.
9. O pedido da inscrição no sistema E-CRV-SP deve feito diretamente ao DETRAN-SP, como previsto no artigo 4°, III, da Portaria DETRAN 32/2010.
10. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008230-27.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2019, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002.
APLICABILIDADE.
1. Caso em que se pretende ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualificação profissional ou especial qualificação.
2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista.
3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
4. De mais a mais, ressalte-se que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal.
Precedente desta Corte Regional.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366938 - 0004154-16.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ) Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal, em 04/09/2014, julgou procedente a ADIN 4.387/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, afastando as exigências estabelecidas na Lei Estadual 8.107/1992 e Decretos 37.420/1993 e 37.421/1993 para fins de inscrição no CRDD/SP, conforme segue:
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais despachante liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a ausência da apresentação do Diploma SSP’ e do curso de qualificação profissional ou exigência símile não constitua óbice para a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.” A Lei n. 14.282, de 28 de dezembro de 2021, regulamentou o exercício da profissão de despachante documentalista, exigindo, dentre outras condições, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista reconhecido na forma da lei.
O artigo 12 garantiu a continuidade das funções dos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data da promulgação da Lei, situação em que se encaixa exatamente o impetrante.
Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para que a autoridade impetrada inscreva o impetrante em seu quadro, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, de escolaridade, ou qualquer outra exigência ilegal.
ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal