PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 7 de julho de 2026.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em inspeção.
Intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos dos valores que seriam devidos desde a DER (controverso + incontroverso), atualizado para outubro/2025, a fim de permitir a requisição dos valores homologados e tidos como incontroversos. Observo, ainda, que o cálculo dos valores controversos não vincula o pagamento futuro na hipótese do Tema 1.124 ser favorável à parte exequente, eis que não houve discussão, sendo apresentados apenas por exigência do sistema PJe.
Cumprido o determinado, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores incontroversos, conforme determinado na decisão id. 476976317. Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação das partes no arquivo sobrestado.
Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente optou pelo benefício concedido administrativamente (Id. 432072174), de tal modo que o cumprimento de sentença observa o Tema 1.018 do STJ. A decisão transitada em julgado determinou a observância do Tema 1.124 do STJ.
A parte exequente apresentou discriminativo dos valores que entende devidos no importe de R$ 120.773,69, para o segurado, e R$ 12.077,35, a título de honorários de advogado, atualizados até outubro de 2025 (Id. 452140223). O INSS ofertou impugnação ao cumprimento da sentença indicando como devido o valor de R$ 108.873,32, para o segurado, e R$ 10.887,33, a título de honorários de advogado, atualizado até outubro de 2025 (Id. 460788455).
A Contadoria Judicial apontou como devido o valor de R$ 109.033,59, para o segurado, e R$ 10.903,35, a título de honorários de advogado (Id. 468654957). A parte exequente concordou com o valor apurado pela Contadoria Judicial (Id. 471278232). O INSS reiterou sua impugnação (Id. 476711807). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a concordância da parte exequente, e que a sucumbência do INSS é mínima, HOMOLOGO como devido os valores incontroversos (Tema 1.124, STJ) de R$ 109.033,56 (R$ 77.426,99 de principal, R$ 491,05 de juros de mora e R$ 31.115,52 de Selic), para o segurado, e de R$ 10.903,35, a título de honorários de advogado, atualizados para outubro de 2025. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.291,13, para outubro de 2025, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido, e o valor homologado.
A parte exequente deverá apresentar discriminativo dos valores controversos, que será utilizado tão somente para elaboração da minuta dos requisitórios, conforme exigência do sistema PrecWeb, que não vinculará o Juízo, ulteriormente, caso a decisão do Tema 1.024 do STJ favoreça a parte exequente. Apresentado o discriminativo dos valores controversos, proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios.
Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, aguarde-se a decisão definitiva acerca do Tema 1.124, STJ, no arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente (Id. 432072174). Observo que o benefício concedido judicialmente está cessado, ao passo que o benefício concedido administrativamente está ativo (extratos anexos).
O cumprimento de sentença, portanto, observará o Tema 1.018 do STJ. Nesse ponto, observo que a decisão transitada em julgado determinou, também, a aplicação do Tema 1.124 do STJ. No caso concreto, a citação do INSS foi efetivada aos 27.11.2020. Dessa maneira, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente discriminativo dos valores que entende devidos entre 27.11.2020 até 05.06.2023, dia imediatamente anterior a DIB da aposentadoria concedida administrativamente.
Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo da fluência do prazo de prescrição em relação ao período incontroverso. São Paulo, 8 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 AUTOR: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Notifique-se a CEAB-DJ requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Após, intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 318719527 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, computando o período de labor comum no interregno de 30/08/1982 a 22/08/1984 e condenando a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2020), ressalvando que os seus efeitos financeiros obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de verba honorária.
Em suas razões recursais de ID 319678204, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de labor com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia o sobrestamento ou a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2025 Processo n° 5013371-98.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por MEIRE BARBOSA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença (ID 276509707) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c.c o art. 330, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em razões recursais de ID 276509712, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido seu interesse de agir, uma vez que formulou requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da demanda, não tendo sido orientado quanto à necessidade da apresentação da documentação necessária ao reconhecimento do labor.
Sustenta haver implementado os requisitos para o benefício integral em 13/09/2019, razão pela qual requer a sua concessão mediante a reafirmação da DER para essa data. Subsidiariamente, postula o reconhecimento e averbação do período de atividade comum laborado em RPPS, de 30/08/1982 a 22/08/1984. A autarquia não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 AUTOR: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea b, INTIMO o INSS PARA apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1010, §1º, c/c art. 183, do Código de Processo Civil).
São Paulo, 2 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Meire Barros dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (NB 42/184.578.039-3), em 25.09.2017, mediante o reconhecimento do período de 30.08.1982 a 22.08.1984, no "Cartório de Vila Prudente". A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo a AJG e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 41850986).
O INSS apresentou contestação (Id. 42880034). A autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova oral (Id. 43345003). Decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e determinando a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, uma vez que o período controvertido se refere a regime próprio (Id. 53066879). A autora promoveu a juntada de CTC expedida em 14.10.2021 (Id. 240291766) e o INSS se manifestou (Id. 247115413).
Proferida decisão intimando o autor a comprovar o efetivo interesse processual. Como o documento não foi apresentado na seara administrativa, não existiria pretensão resistida (Id. 262293428). Mesmo sem ter apresentado a CTC em ambos os processos administrativos, a parte autora defendeu a existência de interesse processual por não ter sido expedida carta de exigências (Id. 264756510). Determinada a abertura de conclusão para julgamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Na última decisão proferida nos autos, restou consignado (Id. 262293428): "A parte autora narra que realizou requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB NB 42/184.578.039-3) em 25.09.2017, que restou indeferido. Alega ter apresentado a CTC na ocasião. No entanto, nos termos da decisão proferida sob Id. 53066879, e em análise ao referido processo administrativo, verifica-se que a autora apresentou, perante a autarquia, apenas uma certidão expedida pelo Cartório da Vila Prudente (Id. 41263331, pp. 40/41).
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Meire Barros dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (NB 42/184.578.039-3), em 25.09.2017, mediante o reconhecimento do período de 30.08.1982 a 22.08.1984, no "Cartório de Vila Prudente".
A inicial veio instruída com documentos. Decisão concedendo a AJG e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 41850986). O INSS apresentou contestação (Id. 42880034). A autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova oral (Id. 43345003). Decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e determinando a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, uma vez que o período controvertido se refere a regime próprio (Id. 53066879).
A autora promoveu a juntada de CTC expedida em 14.10.2021 (Id. 240291766) e o INSS se manifestou (Id. 247115413). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora narra que realizou requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB NB 42/184.578.039-3) em 25.09.2017, que restou indeferido. Alega ter apresentado a CTC na ocasião. No entanto, nos termos da decisão proferida sob Id. 53066879, e em análise ao referido processo administrativo, verifica-se que a autora apresentou, perante a autarquia, apenas uma certidão expedida pelo Cartório da Vila Prudente (Id. 41263331, pp. 40/41).
De igual modo, no segundo requerimento administrativo (NB 42/196.472.172-2), com DER em 31.01.2020, não houve a apresentação do referido documento. No curso desta ação, a autora foi intimada (Id. 53066879) e promoveu a juntada de CTC expedida em 14.10.2021 (Id. 240291766). Dessa forma, intime-se o representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a negativa do INSS em receber a CTC original emitida em 14.10.2021, para caracterização do interesse processual, sob pena de indeferimento da exordial.
Caso não seja comprovada a recusa, deverá formular novo requerimento administrativo, para caracterização do interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. São Paulo, 09 de setembro de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 118524620. Ante a comprovação da parte autora e cópia do email da Corregedoria Geral da Justiça, concedo à parte autora o prazo requerido de 30 (trinta) dias para anexar a CTC aos autos.
Após, decorrido referido prazo, retornem os autos conclusos para análise. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora. Int. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2021.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MEIRE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos do r. despacho retro, e tendo em vista a informação da CEAB/DJ, INTIMO o representante judicial da parte exequente PARA que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 2 de outubro de 2025.
Requer, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Insurge-se, ainda, quanto à forma de incidência dos juros de mora, tendo em vista a reafirmação da DER verificada e, por não haver se insurgido quanto à referida reafirmação, sustenta também ser indevida a condenação à verba honorária. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 320609680).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013371-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MEIRE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023). Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO INTERESSE DE AGIR Sustenta o INSS que o feito deve ser sobrestado até o julgamento final do Tema 1124/STJ ou extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de documentação em juízo que não fora apreciada administrativamente.
Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do
C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda (ID 276509635), resta configurado o interesse de agir no presente caso.
Ademais, na presente fase de julgamento, a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento. Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução.
Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor especial que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si. A E. Décima Turma – como aliás outros órgãos fracionários do E. TRF3 - tem decidido no sentido esposado e, por todos, cito o seguinte exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018.
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). (grifei) Praxis semelhante tem sido observada no âmbito da E. 7ª Turma. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido de concessão na esfera administrativa, formulado em 31/01/2020 (ID 276509613 - Pág. 60), nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal, ficando apenas os efeitos financeiros da revisão do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).
DA REAFIRMAÇÃO DA DER Conforme ressaltado na decisão agravada, computando-se o tempo de contribuição posterior ao primeiro requerimento, verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 10 dias de contribuição em 13/11/2019 e com 30 anos, 1 mês e 27 dias de contribuição, quando do requerimento administrativo formulado em 31/01/2020 (ID 276509613 - Pág. 60), fazendo jus à aposentadoria postulada a partir de então.
É de se ressaltar que o segurado já contava com tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício desde a data em que formulado o requerimento NB 196.472.172-2, razão pela qual poderia a autarquia ter deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição desde então. Assim, razão não assiste ao recorrente ao postular que os efeitos financeiros da condenação incidam apenas a partir da citação.
Da mesma forma, não procedem as pretensões para afastamento da condenação da verba honorária e de incidência dos juros de mora apenas 45 dias após a citação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995. Como visto, a parte autora postula, desde a petição inicial, a relativização da DER, se necessário. Consoante fundamentado na decisão agravada, a reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Interpretando conjuntamente o disposto nos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa 77/2015, verifica-se que o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se implemente após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A reafirmação judicial da DER, por seu turno, foi submetida a julgamento pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), que resultou na seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” VÊ-se, portanto, que a controvérsia acerca da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, eis que a jurisprudência era pacífica quanto à sua possibilidade, assim como quanto à fixação dos seus efeitos financeiros e dos juros de mora a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão de reafirmação.
Não há falar, portanto, em aplicação do entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. INVIABILIDADE.
I - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data do implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme consignado na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. (...)
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002797-27.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 995 DO STJ. - O caso vertente trata de pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (reafirmação da DER) para momento em que ainda tramitava o processo administrativo, a fim de o segurado obter o benefício, se não preenchidos os requisitos na data do requerimento. - A reafirmação dentro do requerimento administrativo é admitida pela autarquia previdenciária nos termos da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 e orientação do Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). - Segundo os autos, apenas 1 dia após o requerimento administrativo – e, portanto, antes do indeferimento do benefício pela autarquia -, a parte autora teria direito a benefício vindicado. - A situação dos autos não se confunde com questão submetida a julgamento pelo STJ no Tema n. 995, que trata da possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER. (...) - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000171-87.2022.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024). Quanto aos honorários, observa-se que a questão da reafirmação da DER foi trazida a debate desde o ajuizamento da ação, pois foi objeto da petição inicial. Portanto, considerando que a pretensão foi resistida pelo INSS e dada a sucumbência experimentada, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida na forma como decidida na decisão hostilizada.
VERBA HONORÁRIA No tocante à verba honorária, observo que a questão da reafirmação da DER foi trazida a debate desde o ajuizamento da ação, pois foi objeto da petição inicial. Assim, em virtude da sucumbência experimentada pela autarquia e tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, resta mantida a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme delineado na decisão agravada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. - Pende de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo (Tema 1.124/STJ). Portanto, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado. - Se a parte interessada apresentou documentos que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. - No caso dos autos, embora a parte autora não preenchesse os requisitos à concessão do benefício quando do primeiro requerimento formulado administrativamente, certo é que já os havia cumprido quando da formulação do segundo requerimento, de forma que a autarquia poderia ter concedido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição postulada desde então.
Não há falar, pois, em fixação dos efeitos financeiros da condenação apenas a partir da citação. - A controvérsia acerca da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, eis que a jurisprudência era pacífica quanto à sua possibilidade, assim como quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação. Inaplicável, portanto, o entendimento assentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais, no julgamento do tema em questão. Precedentes. - A questão da reafirmação da DER foi trazida a debate desde o ajuizamento da ação, pois foi objeto da petição inicial. Logo, em virtude da sucumbência experimentada pela autarquia e tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, resta mantida a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme delineado na decisão agravada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO INTERESSE DE AGIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Desta feita, sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. No caso dos autos, foi realizado requerimento administrativo, ainda que este não tenha sido instruído com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado Todavia, não é o caso de se julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, devido à apresentação de documentação em juízo que não fora apreciada administrativamente.
Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do
C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que, no caso dos autos, o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda (ID 276509635), resta configurado o interesse de agir no presente caso.
Por outro lado, verifico, que não é o caso de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda.
Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional.
Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II).
Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”.
Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e
20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento.
Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO CASO CONCRETO Inicialmente, insta consignar que pretende a parte autora o cômputo, como tempo de contribuição comum, do período laborado como auxiliar do Cartório de Vila Prudente, além do tempo de serviço considerado administrativamente pela autarquia (ID 276509613 - Pág. 41/43 e ID 276509631 - Pág. 40/45).
Para a comprovação da atividade alegada, a parte autora apresentou administrativamente os seguintes documentos: Registro de Funcionário, termo de contrato de Auxiliar de Registro de Cartórios Não Oficializados, contratos de acordo salarial, termo de rescisão de contrato de trabalho, cópias de folhas de pagamento, certidões de frequência e certidão emitida, a pedida, pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente (ID 276509601 - Pág. 5/20).
Em juízo, a autora apresentou a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, de ID 276509686, emitida em 14/10/2021, que comprova seu tempo de contribuição no interregno de 30/08/1982 a 22/08/1984, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, para fins de aproveitamento junto ao INSS. Anoto que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, e é dotado de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
No caso dos autos, o INSS não de desincumbiu do ônus de provar que as informações presentes nos documentos carreados pela autora são inverídicas, de maneira que não devem ser desconsideradas apenas devido ao fato de não estarem anotadas junto ao CNIS. Tampouco constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege.
Ademais, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias. Dessa maneira, o período em que a parte autora efetivamente contribuiu para o RPPS (ID 276509686) deve ser considerado para fins de tempo de contribuição junto ao RGPS e concessão do benefício vindicado.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Dispõe o artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
O referido normativo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 687, da IN 77/2015, que por sua vez, assim disciplina: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se implemente após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER. Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo
C. STJ, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” O mencionado julgado restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilhas anexas, somando-se os períodos de contribuição da postulante computados administrativamente (ID 276509613 - Pág. 41/43 e ID 276509631 - Pág. 40/45), bem assim o tempo de labor comum ora reconhecido, verifica-se que ela contava com 28 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo de 25/09/2017 (ID 276509601 - Pág. 46), o que se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, postulada em sede recursal.
Por outro lado, computando-se o tempo de contribuição posterior ao primeiro requerimento, verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 10 dias de contribuição em 13/11/2019 e com 30 anos, 1 mês e 27 dias de contribuição, quando do requerimento administrativo formulado em 30/01/2020 (ID 276509613 - Pág. 60), fazendo jus à aposentadoria postulada a partir de então. A renda mensal inicial do benefício será oportunamente calculada pela autarquia previdenciária, com observância do disposto no artigo 26 da EC 103/2019, ficando assegurado à parte autora optar pela forma de cálculo mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, lhe fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
O requisito da carência igualmente restou comprovado. DO TERMO INICIAL No caso dos autos, em sede administrativa, não foram apresentados/apreciados os documentos necessários à comprovação do tempo de serviço que se pretende reconhecer para fins de concessão do benefício. O E. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização n. 2012/0239062-7, Petição n. 9.582-RS, cuja ementa reproduzo: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) Pende, no entanto, de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo. Aos 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, afetando-lhe os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (grifei).
Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Na presente fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento.
Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução. Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição.
Assim, se a parte interessada apresentou documento necessário à comprovação do labor alegado que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si. A E. Décima Turma – como aliás outros órgãos fracionários do E. TRF3 - tem decidido no sentido esposado e, por todos, cito o seguinte exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018.
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). (grifei) Praxis semelhante tem sido observada no âmbito da E. 7ª Turma. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido de concessão na esfera administrativa, em 31/01/2020 (ID 276509613 - Pág. 60), nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/1996). VERBA HONORÁRIA Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data desta decisão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciárias foi mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no julgado que reforma a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da presente decisão monocrática. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para, computado o período de labor comum no interregno de 30/08/1982 a 22/08/1984, condenar a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2020), ressalvando que os seus efeitos financeiros obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da presente decisão condenatória.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
De igual modo, no segundo requerimento administrativo (NB 42/196.472.172-2), com DER em 31.01.2020, não houve a apresentação do referido documento. No curso desta ação, a autora foi intimada (Id. 53066879) e promoveu a juntada de CTC expedida em 14.10.2021 (Id. 240291766). Dessa forma, intime-se o representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a negativa do INSS em receber a CTC original emitida em 14.10.2021, para caracterização do interesse processual, sob pena de indeferimento da exordial.
Caso não seja comprovada a recusa, deverá formular novo requerimento administrativo, para caracterização do interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve ser destacado que o STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC), fixou o entendimento de que sem prévia análise da Administração sobre elementos de fato o Judiciário não pode atuar, por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. (...)
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” – foi grifado e colocado em negrito. (STF, Plenário, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, m.v., DJE 10.11.2014). Inequivocamente, tanto no NB 42/184.578.039-3, DER em 25.09.2017, quanto no NB 42/196.472.172-2, DER em 31.01.2020, a parte autora não levou à apreciação da Autarquia Previdenciária a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que embasa a pretensão destes autos, até porque foi expedida somente em 14.10.2021 Portanto, a parte autora deve provocar a Administração previamente, como decidido pelo STF em recurso submetido ao regime de repercussão geral.
Tendo em vista que não houve comprovação de negativa administrativa do pedido de complementação da aposentadoria, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o INSS não deveria ter sido citado. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se estes autos Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal