PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013376-73.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Advogados do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES - SP391940-A, SIDNEY TORRES - SP464543-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar que a autoridade proceda à análise dos pedidos de restituição protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino determinando à autoridade coatora que, não havendo pendências documentais, proceda à análise conclusiva dos Pedidos Eletrônicos de Restituição elencados na inicial. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas vistos se confundirem com o próprio mérito da ação. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei.
A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados.
O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Contudo, o art. 24 da Lei n.º 11.457/07, que trata especificamente do processo administrativo tributário, dispõe que: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado. Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido na referida lei para o término dos processos administrativos.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. DECRETO N.º 70.235/72 E LEI N.º 11.457/07.
SENTENÇA
MANTIDA. - A Lei n.º 11.457/07 modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da RFB e fixou em 360 dias, a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos serem analisados, conforme seu artigo
24. - É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo estabelecido no dispositivo anteriormente explicitado, conforme julgamento do REsp n.º 11308206/RS, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973. - No caso concreto, a parte impetrante apresentou os pedidos administrativos em debate em 06/06/2013, 07/06/2013, 10/06/2013, 17/06/2013, 28/08/2013, 29/08/2013, 07/03/2014 e 10/03/2014 e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 17/03/2016, os procedimentos passaram a ser examinados, ou seja, foi ultrapassado o prazo estabelecido pela norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. - Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 00062682520164036100, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete, e-DJF3 31/05/2017).
Verifico que a impetrante juntou aos autos, a fim de corroborar suas alegações, extrato do protocolo dos Pedidos Eletrônicos de Restituição apresentados perante a autoridade coatora apontado que, até o ajuizamento da ação, estavam pendentes de análise. Portanto, a impetrante possui razão no que toca à concessão da segurança para a apreciação e julgamento definitivo em âmbito administrativo do processo indicado na exordial.
A escassez de recurso humanos é uma realidade concreta que permeia toda a Administração Pública – inclusive, o Poder Judiciário- de modo que cabe ao magistrado, não ignorando essa realidade, decidir tendo como lume o princípio da razoabilidade sem, contudo, prejudicar o contribuinte que está há 360 dias aguardando a conclusão do seu requerimento. Por fim, observa-se que por força da medida liminar concedida nestes autos os pedidos de compensação foram finalmente analisados, de modo que há de se ratificar seus termos.
Ante ao exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino determinando à autoridade coatora que, não havendo pendências documentais, proceda à análise conclusiva dos Pedidos Eletrônicos de Restituição elencados na inicial.(...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de agosto de 2023.