Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013402-61.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO REU: MARCELO JOSE DOMINGOS 184.***.***-48, MARCELO JOSE DOMINGOS D E S P A C H O Considerando-se a manifestação da CEF, defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do NCPC, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, com baixa-sobrestado, pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, aguardando-se manifestação da CEF em termos de prosseguimento.
Intime-se. CAMPINAS, 12 de dezembro de 2022.
