PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013421-54.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A AGRAVADO: JOAO CESAR ALVES, MARIA CRISTINA FERRAZ DA SILVEIRA ALVES INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631-A, JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. - A informação de que o instrumento contratual que deu origem a lide foi firmado em 05/01/1984, ou seja, em data anterior a 02.12.1988, o que evidencia, prima facie, a não configuração do interesse da agravante em intervir no feito. - É de ser mantida a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, por consequência determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Agravo de instrumento desprovido.
Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal.
Decido. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. Por esse motivo o presente feito foi sobrestado com vinculação aos mencionados temas.
No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu afastar o interesse da CEF no presente caso.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada, pois não se pode aferir, com a necessária segurança, que os contratos em comento estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é de todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, nesse ponto. (fl. 612)".
Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.280/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA PRIVADA DA APÓLICE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza privada da apólice exige análise dos contratos celebrados entre as partes e reexame do acervo fático-probatório, medidas vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.729/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem foi decidido com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 920.388/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de março de 2023.