PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013469-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Assevero que a questão referente ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à promulgação da EC 103/2019 foi afetada pelo
C. STF (tema 1.209), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional, que versem sobre o tema (STF, RE nº 1.368.225/RS, Rel. Min. Nunes Marques). Dessa forma, entendo que a suspensão do julgamento em face do Tema 1.209/STF inviabiliza a análise da apelação do INSS nesse momento processual. Determino, ademais, o sobrestamento do presente feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013469-83.2020.4.03.6183 AUTOR: MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013469-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido formulado por MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO, portador da cédula de identidade RG n° 17.146.772-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 060.***.***-45, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/07/2018 (DER) – NB 42/192.525.614-3. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo especial laborado nas seguintes empresas:
1) SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO PROTEÇÃO BANCÁRIA LTDA ME, de 25/08/1989 a 24/10/1989;
2) PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, de 29/04/1995 a 23/05/2001;
3) CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de 13/07/2011 a 06/07/2012;
4) ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 21/11/2011 a 28/01/2015;
5) COPSEG SERGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/07/2012 a 27/11/2014;
6) REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/12/2013 a 06/06/2014;
7) UNISEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, de 01/11/2014 a 07/08/2017. Insurgiu-se, ainda, contra a ausência de reconhecimento do tempo comum em que laborou junto às empresas IG IRMÃOS GIUSTINO LTDA, de 22/10/1979 a 01/09/1891 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO MONTEIRO LTDA, de 01/02/1986 a 13/04/1986. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo comum e especial referidos, que deverão ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a seu favor, desde a data de entrada do requerimento administrativo 10/07/2018.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013469-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 46571864: Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei n° 8.213/91. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de maio de 2021.
AUTOR: MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 20/43) [i]. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 42/192.525.614-3 (fl. 46). A determinação judicial foi cumprida às fls. 48/201. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos, com referência à prescrição quinquenal (fls. 204/242).
Apresentação de réplica pelo autor, com pedido de produção de prova pericial (fls. 244/256), indeferido à fl. 257. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido da matéria preliminar de prescrição. A – MATÉRIA PRELIMINAR A.1 – PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária.
No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 06/11/2020, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 10/07/2018 (DER) – NB 42/192.525.614-3. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora.
B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM Requer o autor o reconhecimento do tempo comum em que laborou junto às empresas IG IRMÃOS GIUSTINO LTDA, de 22/10/1979 a 01/09/1891 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO MONTEIRO LTDA, de 01/02/1986 a 13/04/1986. Analisando as Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifico que não há anotação regular dos vínculos empregatícios em questão (fls. 65/95 e 179/180).
Ademais, entendo que a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar o exercício de atividade laborativa nos períodos de 22/10/1979 a 01/09/1891 e de 01/02/1986 a 13/04/1986, razão pela qual o pedido improcede neste particular. B.2 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidades dos períodos em que o autor laborou junto à SAO PAULO TRANSPORTE S.A, de 18/10/1989 a 17/06/1993, bem como junto à PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES, de 10/12/1994 a 28/04/1995 (fls. 189/191) Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[ii]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997.
Verifico, especificamente, o caso concreto. No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como vigilante junto às empresas: a) SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO PROTEÇÃO BANCÁRIA LTDA ME, de 25/08/1989 a 24/10/1989; b) PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, de 29/04/1995 a 23/05/2001; c) CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de 13/07/2011 a 06/07/2012; d) ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 21/11/2011 a 28/01/2015; e) COPSEG SERGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/07/2012 a 27/11/2014; f) REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/12/2013 a 06/06/2014; g) UNISEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, de 01/11/2014 a 07/08/2017.
Passo a tecer considerações específicas acerca da atividade de vigilante. A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...)
5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época.
Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo.
Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos controversos. Visando comprovar a especialidade do labor prestado nos períodos controversos, o autor anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fls. 65/95) e Perfis Profissiográficos Previdenciários que indicam ter exercido a atividade de VIGILANTE.
Especificamente quanto aos PPP’s apresentados pelo autor, verifico que foram colacionados da seguinte forma:
I. Fls. 108/110 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, referente ao período de 10/12/1994 a 23/05/2001, em que exerceu o autor a função de vigilante, com uso de arma de fogo;
II. Fls. 115/116 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, referente ao período de 13/07/2011 a 06/07/2012, em que exerceu o autor a função de vigilante, com uso de arma de fogo;
III. Fls. 117/119 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, referente ao período de 21/11/2011 a 28/01/2015, em que exerceu o autor a função de vigilante;
IV. Fls. 121/123 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa COPSEG SERGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, referente ao período de 02/07/2012 a 02/12/2013, em que exerceu o autor a função de vigilante;
V. Fls. 125/126 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, referente ao período de 02/12/2013 a 06/06/2014, em que exerceu o autor a função de vigilante;
VI. Fls. 127/128 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa UNISEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, referente ao período de 01/11/2014 a 07/08/2017, em que exerceu o autor a função de vigilante, com uso de arma de fogo; Recentemente o STJ, ao julgar o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95, firmou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
Pontuo que os PPPs colacionados aos autos encontram-se formalmente em ordem, cumprindo os requisitos legais exigidos à época. Vale ressaltar, ainda, que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos.
Em decorrência da periculosidade notória da atividade discutida, os fatos quanto ao risco independem de provas, nos termos do inciso I, do art. 374, do Novo Código de Processo Civil. Consequentemente, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor laborou como vigilante junto às empresas: SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO PROTEÇÃO BANCÁRIA LTDA ME, de 25/08/1989 a 24/10/1989; PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, de 29/04/1995 a 23/05/2001; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de 13/07/2011 a 06/07/2012; ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 21/11/2011 a 28/01/2015; COPSEG SERGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/07/2012 a 27/11/2014; REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/12/2013 a 06/06/2014; UNISEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, de 01/11/2014 a 07/08/2017.
Examino, no próximo tópico, a contagem de tempo de serviço da parte autora. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Com base na documentação acostada aos autos do processo administrativo referente ao requerimento em discussão e ao presente feito, comprovou o autor possuir na data da DER (10/07/2018) o total de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo total de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER. Por outro lado, considerando que o STJ, na sessão realizada em 23/10/2019, julgou o Tema 995, fixando o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância, com o cômputo das contribuições vertidas após o início da ação judicial, passo a analisar o pedido alternativo da parte autora, qual seja, de reafirmação da DER.
Assim, observo que na data da citação da autarquia previdenciária o autor contava com 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição e 92,38 pontos. Portanto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 19/01/2021. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados fixo na data da citação da autarquia previdenciária (19/01/2021), momento em que teve ciência do tempo de contribuição do autor.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO, portador da cédula de identidade RG n° 17.146.772-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 060.***.***-45, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho do autor.
Refiro-me às empresas:
1) SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO PROTEÇÃO BANCÁRIA LTDA ME, de 25/08/1989 a 24/10/1989;
2) PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, de 29/04/1995 a 23/05/2001;
3) CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de 13/07/2011 a 06/07/2012;
4) ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 21/11/2011 a 28/01/2015;
5) COPSEG SERGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/07/2012 a 27/11/2014;
6) REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/12/2013 a 06/06/2014;
7) UNISEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, de 01/11/2014 a 07/08/2017. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos, converta o tempo especial pelo índice 1,4 (um vírgula quatro) de especial em comum, devendo somá-los aos demais períodos de trabalho da parte autora, já reconhecidos pela autarquia, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 19/01/2021.
O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a reafirmação da DER fixada em 19/01/2021. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Integram a presente sentença planilhas de contagem de tempo de serviço da parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: MARCIONI DE OLIVEIRA MARIANO, portador da cédula de identidade RG n° 17.146.772-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 060.***.***-45 Parte ré: INSS Períodos reconhecidos como tempo especial em sentença: SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO PROTEÇÃO BANCÁRIA LTDA ME, de 25/08/1989 a 24/10/1989; PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, de 29/04/1995 a 23/05/2001; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de 13/07/2011 a 06/07/2012; ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 21/11/2011 a 28/01/2015; COPSEG SERGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/07/2012 a 27/11/2014; REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 02/12/2013 a 06/06/2014; UNISEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, de 01/11/2014 a 07/08/2017 Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Sim Honorários advocatícios: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Todas as referências a folhas dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, consulta em 04/10/2021. [ii] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).