Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DIEGO AURELIANO JUNQUEIRA DA SILVA
- Advogado
- ELIZETE ROGERIO (OAB 125504/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013472-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIEGO AURELIANO JUNQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013472-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIEGO AURELIANO JUNQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado nos cálculos da Contadoria Judicial.
O INSS, ora agravante, aponta excesso de execução, na medida que a parte exequente requereu o pagamento de quantia inferior. Os cálculos estariam incorretos na medida que incluem (a) vínculos ou rendimentos não constantes do CNIS e (b) índices de correção monetária diversos daqueles referidos no pedido de execução. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 151373054). Sem resposta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013472-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIEGO AURELIANO JUNQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: No caso concreto, a parte autora requereu o pagamento da quantia de R$ 201.912,74 (principal) e R$ 18.247,81 (honorários), atualizados até maio/2017 (fls. 1, ID 132950029).
A r. decisão homologou os cálculos do perito judicial, no valor de R$ 330.085,13 (fls. 237, ID 132950029). Anota-se que os cálculos também têm por base o mês de maio/2017 (fls. 205, ID 132950029). Pois bem. O do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
