PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013489-17.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013489-17.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos opostos em 14/12/2020 por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ à execução fiscal n. 011054-70.2020.4.03.6105, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de dívida ativa referente a PIS e COFINS.
Expõe a parte embargante que é empresa concessionária de serviço público que tem como objeto social o fornecimento e distribuição de energia elétrica aos consumidores abrangidos pela sua área de concessão. Alega a inexigibilidade dos débitos em cobro em razão dos pagamentos realizados com base na Solução de Consulta nº 4.011 SRRF04/Disit, de 11/03/2019. Narra que em 24/07/2017 a embargante formulou consulta fiscal (PAF nº 18043.720214/2017-11) para obtenção de esclarecimentos acerca da regra prevista no artigo 3º, §13º, da Lei 10.833/034, que determina o estorno de créditos de PIS/COFINS em relação a “bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação”.
Afirma que em março/2019 a embargante foi cientificada da Solução de Consulta nº 4.017 SRRF04/Disit, de 11/03/2019, que concluiu pela obrigatoriedade do estorno dos créditos de PIS/COFINS no caso de identificação e apuração de “perdas não técnicas” e, assim, a embargante (i) realizou o estorno dos créditos de PIS/COFINS relativos às perdas não-técnicas, de acordo com a nova orientação da COSIT; (ii) retificou as obrigações acessórias correspondentes; e (iii) efetuou o recolhimento das diferenças de PIS/COFINS apuradas, sem acréscimo de multa e juros de mora, nos termos do artigo 105 da Instrução Normativa RFB n. 1.396/2013.
Alega que não obstante a plena regularidade e correção dos pagamentos realizados em função dos débitos de PIS/COFINS decorrentes dos estornos de créditos realizados, a embargada não procedeu à respectiva baixa e extinção integral do débito fiscal como segue: Número de inscrição Débitos PIS/COFINS Valor originário Competência Vencimento 80.7.20.049681-40 PIS R$151.179,46 01/06/2017 25/07/2017 80.6.20.215142-52 COFINS R$168.530,24 01/06/2017 25/07/2017 Alega que os fatos geradores em questão se encontram abrangidos pelos efeitos da Solução de Consulta referida, tendo a embargante direito ao não pagamento da multa e de juros de mora incidentes sobre os valores de PIS/COFINS recolhidos com respaldo na referida consulta fiscal.
Sustenta que a manutenção da exigência fiscal em relação às competências acima configura franca violação ao artigo 161, §2º, do CTN e ao artigo 10 da Instrução Normativa RFB n. 1.396/2013. Sustenta, ainda, que a ilegalidade e incorreção da diferença apurada pela embargante em relação ao pagamento das competências acima indicadas foi expressamente reconhecida por meio do Despacho Decisório n. 0156/2019-RFB/REVFAZ PJ/DERAT/PCA/SP, de 24/09/2019, nos autos do PAF nº 18043.720218/2019-61, o qual (i) reconheceu o erro perpetrado pela RFB na alocação dos pagamentos realizados corretamente sem a inclusão de juros e multa para o período posterior à Consulta, e (ii) afirmou expressamente que os efeitos da consulta fiscal apenas não alcançariam os débitos referentes aos exercícios de 08/2016 a 05/2017.
Afirma que não obstante o reconhecimento mencionado, os pagamentos relativos às competências abrangidas pela Consulta Fiscal (vencimento a partir de julho/2017) remanescem indevidamente em aberto, em razão da (indevida) cobrança das diferenças decorrentes de multa e juros exigidas nesta execução fiscal. Menciona que nos embargos à execução fiscal n. 5015311-75.2019.4.03.6105, opostos pela embargante para discutir exatamente a mesma matéria, a própria PGFN retificou as CDAs, a fim de excluir da dívida os montantes relativos aos débitos fiscais com vencimentos posteriores a julho/2017.
Requer seja reconhecida a inexigibilidade dos valores de multa e juros, diante dos pagamentos efetuados pela embargante. Alega a inexigibilidade dos débitos remanescentes (que possuem fatos geradores com vencimentos antes a data da formulação da respectiva consulta fiscal, protocolada em 24/07/2017) vinculados aos estornos de créditos de PIS/COFINS em decorrência da Solução de Consulta nº 4.017 SRRF04/Disit, de 11/03/2019.
Nesse passo, esclarece que no exercício de suas atividades, a embargante incorre em perdas técnicas e perdas não-técnicas e diante da ocorrência das referidas perdas, a Coordenação do Sistema de Tributação - COSIT, na Solução de Consulta Interna COSIT n. 17, de 13.7.2016, examinou a aplicação da regra constante no §13, do artigo 3º da Lei 10.833/03 em relação às empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e, com efeito, a necessidade, ou não, de estorno dos créditos de PIS e COFINS apropriados no momento da aquisição da energia elétrica, em virtude das mencionadas perdas.
Narra que segundo referida Solução de Consulta, as perdas técnicas não determinam obrigação de estorno de créditos de PIS/COFINS, desde que os respectivos valores estejam devidamente contabilizados e observem os limites de razoabilidade estabelecidos pela ANEEL. Por outro lado, com relação às perdas não-técnicas, concluiu a referida Solução de Consulta que as distribuidoras de energia elétrica devem estornar os respectivos créditos de PIS e COFINS, independentemente da sua causa.
Esclarece que mencionada Solução foi reformada, mas manteve o mesmo entendimento e fundamentação quanto ao estorno de PIS e COFINS relativos às perdas não-técnicas de energia elétrica. Alega que apresentou consulta fiscal específica, uma vez que as Soluções de Consulta mencionadas não consideraram o fato do valor das perdas não-técnicas já estarem acrescidos ao valor das tarifas de energia homologadas e definidas pela ANEEL, e foi mantida a orientação de estorno dos créditos de PIS/COFINS em relação às perdas não-técnicas consideradas nas tarifas de energia elétrica.
Sustenta que tal entendimento não procede. Esclarece que de acordo com normas regulatórias aplicáveis ao Setor Elétrico, na composição da tarifa de energia elétrica são considerados valores correspondentes às perdas técnicas e não-técnicas incorridas na distribuição de energia elétrica, conforme artigo 1º, §1º, do Decreto 4.562, de 31.12.2002, que trata das normas gerais dos contratos de fornecimento de energia elétrica.
Ainda, que a Resolução ANEEL n. 166, de 10.10.2005 deixa claro, em seu artigo 2º, inciso V, alínea “d”, que tanto as perdas técnicas, quanto as perdas não-técnicas, constituem parcelas da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), que forma a tarifa final cobrada dos consumidores na distribuição de energia elétrica. Conclui que uma vez que as perdas não-técnicas compõem a tarifa de energia elétrica, que constitui receita da distribuidora de energia elétrica, o valor dessas perdas não-técnicas (já embutido nas tarifas de energia) sujeita-se inexoravelmente à incidência do PIS e da COFINS.
Repisa que o valor correspondente a esta energia objeto de perda compõe o faturamento da pessoa jurídica sujeito à incidência do PIS/COFINS e alega que tal circunstância impõe a necessidade de um tratamento diferenciado em relação à regra de estorno de créditos prevista no §13 do artigo 3º da Lei 10.833/03, uma vez que no âmbito do regime não-cumulativo, as hipóteses de estorno dos créditos de PIS e COFINS indicadas pela COSIT pressupõem que o produto tenha sido furtado, roubado, inutilizado, deteriorado ou destruído antes da existência de uma saída tributada, o que não ocorre no produto comercializado pela embargante, já que em sua tarifa essas perdas são consideradas e destacadas para fim de determinação de sua remuneração.
Alega que tal entendimento é reforçado pela disposição do artigo 3º, §2º, inciso II, da Lei 10.833/03, que impede a apropriação de créditos de PIS/COFINS na hipótese de revenda de bens e serviços não tributada por essas contribuições, ou ainda na utilização desses bens e serviços como insumos de outros produtos não tributados. Conclui que o estorno dos créditos de PIS e COFINS apenas se justifica nos casos em que a pessoa jurídica não aufere receita com a venda do produto furtado, roubado, inutilizado, deteriorado ou destruído em sinistro, o que não ocorre em relação à parcela das perdas não-técnicas que está incluída e embutida na tarifa cobrada do consumidor final e que compõe, portanto, as bases de cálculo do PIS e da COFINS da distribuidora.
Complementa afirmando que a apuração de perdas não-técnicas é neutra do ponto de vista fiscal diante da consideração (e consequente tributação pelo PIS/COFINS) de seus valores nas tarifas de energia elétrica e que a obrigação de realização do estorno de créditos previsto artigo 3º, §13, da Lei 10.833/03, implica situação de desequilíbrio na tributação do PIS/COFINS, por gerar verdadeiro bis in idem fiscal.
Expõe que a legislação que disciplina o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS estabelece claramente que: a) se na ENTRADA de uma mercadoria não há incidência do PIS/COFINS, não há direito à apropriação de crédito correspondente (Lei 10.833/03, artigo 3º, §2º, inciso II; Lei 10.637/02, artigo 3º, §2º, II); b) se na SAÍDA de uma mercadoria não há incidência do PIS/COFINS, também não há direito à apropriação de crédito pela entrada correspondente (Lei 10.833/03, artigo 3º, §2º, inciso II; Lei 10.637/02, artigo 3º, §2º, II); c) Se na ENTRADA de uma mercadoria, há a incidência do PIS/COFINS, mas posteriormente a mercadoria é perdida, furtada, deteriorada, destruída etc. e, com efeito, não ocorre a incidência do PIS/COFINS, impõe-se o estorno do crédito apropriado na entrada (Lei 10.833/03, artigo 3º, §2º, inciso II; Lei 10.637/02, art. 3º, §2º, II).
Alega que, considerando que a ratio legis do estorno dos créditos de PIS e COFINS reside no pressuposto da não incidência do PIS e COFINS sobre a mercadoria furtada, perdida, deteriorada, destruída etc., impõe-se afastar a sua aplicação no presente caso, diante da manifesta incidência do PIS e da COFINS sobre o valor das perdas não-técnicas consideradas no valor das tarifas de energia elétrica, sob pena de violação ao artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal e ao artigo 1º das Leis 10.833/03 e 10.637/02.
Conclui que a afirmação constante da Solução de Consulta n. 4.017 SRRF04/Disit, no sentido de que “a hipótese de creditamento relativa a insumos não possui relação com a formação do preço de venda (tarifa). O direito de crédito, conforme já descrito, decorre do fato de bens e serviços serem utilizados como insumos na prestação de serviços, não importando se tais custos foram agregados ou não ao preço de venda (no caso em análise, na formação da TUSD)” é ilegal e inconstitucional por acarretar bis in idem fiscal e implicar verdadeira violação à base de cálculo do tributo.
Requer sejam os presentes embargos à execução fiscal julgados procedentes para extinguir integralmente a execução fiscal proposta pela União Federal diante da inexigibilidade e ilegalidade do crédito tributário exequendo. Valor atribuído à causa: R$ 1.761.887,16. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 257539571). Em sua impugnação (ID 257539573), a União alega que, de acordo com o artigo 10 da IN RFB 1.396/13, só cabe a não exigência de multa de mora e de juros de mora para os tributos ainda não vencidos a partir da data da protocolização da consulta, até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
A consulta foi realizada em 24/07/2017, portanto, com relação aos tributos com período de apuração 07/2017 a 12/2017, ora questionados, NÃO incide juros e multa de mora até a data do pagamento. Afirma que a embargada efetuou retificação dos tributos apurados nos processos administrativos 10136.828912/2020-19 e 10136.828911/2020-74, como se verifica nos autos da execução fiscal nº. 5011054-70.2020.403.6105 e que permanecem em cobrança os débitos de PIS e COFINS cujos vencimentos são anteriores a 25 de julho de 2017.
No mais, em síntese, alega que o parágrafo 13 do artigo 3° da Lei 10.833/2003 ressalta que os bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou destruídos em sinistro deverão ser estornados dos créditos da COFINS. Alega que o embargante confunde os efeitos das regras de Direito Administrativo (regulatório), concernentes à prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, com os conceitos e as regras de Direito Tributário, referentes à COFINS e à Contribuição para o PIS.
Isto porque o fato de a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD também ser composta pelas perdas não técnicas não significa que se tenha que dar ao parágrafo 13 do artigo 3° da Lei 10.833/2003 uma interpretação diferenciada, em especial quanto ao conceito de bens furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, ou destruídos em sinistro, uma vez que os conceitos de Direito Tributário não se limitam (ou se submetem) às regras de caráter regulatório, principalmente quando dizem respeito à formação do preço da tarifa.
Sustenta que não há impedimento para que as perdas não técnicas sejam utilizadas para a construção do preço da tarifa (esfera do Direito Administrativo) e, ao mesmo tempo, sejam considerados bens ou insumos não objeto de desconto na prestação do serviço, para fins de estorno de créditos da COFINS no regime da não-cumulatividade (âmbito do Direito Tributário). Salienta que as perdas técnicas ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos à prestação de serviços de distribuição de energia.
Por conseguinte, os créditos de COFINS decorrentes destas perdas devem ser estornados. Por outro lado, afirma que as perdas não técnicas não são inerentes às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia – têm relação direta com a sua gestão – e, assim sendo, não constituem custo necessário ao serviço prestado, afastando-se, deste modo, do conceito de insumo. Conclui que as perdas não técnicas compõem o preço de tarifa, mas não se caracterizam como insumos à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
No tocante aos honorários advocatícios, alega que houve reconhecimento do pedido em relação ao primeiro ponto, sendo certo que a embargada deu cumprimento, retificando as CDA’s exequendas e, assim, deve ser afastada a condenação da embargada ao pagamento de verba sucumbencial, consoante o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Requer sejam os embargos julgados improcedentes. Instadas a especificarem provas, a União afirmou não haver necessidade de produção de outras provas (ID 257539576) e a embargante, em sua manifestação acerca da impugnação, afirmou que não deseja produção de quaisquer outras provas além das já acostadas aos autos (ID 257539578).
Na execução fiscal, a União requereu a emenda da inicial e a retificação do valor da causa para R$ 1.004.465,99 (ID 257539579). Em 02/02/2022 sobreveio a r. sentença de parcial procedência para (ID 257539580, mantida na decisão ID 257539643): i) Homologar o reconhecimento do pedido relativamente aos débitos fiscais cancelados, nos termos do art. 487, III, a, do CPC; ii) Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de ilegalidade do estorno dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da apuração de perdas não-técnicas de energia elétrica.
Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, fixados no valor mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I e II, do CPC, considerando-se os reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço, especialmente por se tratar de questão apenas de direito. A incidência é apenas sobre o valor decotado da cobrança ora atacada, em razão do reconhecimento jurídico do pedido que redundou na redução do valor executado.
Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo legal constante da CDA. Apela a embargante (ID 57539636). Repisa os argumentos expendidos na inicial dos embargos e requer seja reconhecida a ilegalidade da aplicação do estorno previsto no §13, do artigo 3º da Lei 10.833/03 no presente caso e, com efeito, a ilegalidade dos débitos remanescentes de PIS/COFINS ora exigidos, por violação ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal e ao artigo 1º das Leis 10.833/03 e 10.637/02.
Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo e provido para reformar a r. sentença na parte recorrida. Recurso respondido (ID 257539642). Apela a embargada (ID 257539645). Requer reforma da r. sentença para que a verba honorária seja reduzida (artigo 90, §4º, do CPC). Recurso respondido (ID 257539651).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013489-17.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A controvérsia posta em desate consiste em perscrutar se é possível o estorno de créditos de PIS e COFINS apropriados no momento da aquisição da energia elétrica em relação às perdas não técnicas de energia elétrica, que compõem a tarifa e estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS.
Segundo a legislação aplicável – módulo 2.6 do PRORET, aprovado pela Resolução Aneel nº 660, de 28/04/2015, as perdas não técnicas são “todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, etc.” (item 17). O § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, também aplicável ao PIS/PASEP (art. 15, II), assim dispõe: “ Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação”.
Trata-se de regra que visa impedir que o os bens adquiridos para revenda e os insumos não utilizados no processo de produção ou na prestação do serviço porque furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos gerem crédito a ser abatido da base de cálculo do PIS/COFINS. As perdas não técnicas integram a tarifa de energia elétrica, conforme art. 1º, § 1º, do Decreto n. 4.562/2002, art. 2º, inciso V, alínea “d”, da Resolução ANEEL n. 166, de 10.10.2005 e PRORET (“Procedimento de Regulação Tarifária do Setor Elétrico”), Submódulo 7, atualizado pela resolução ANEEL n. 761/2017.
Por força disso, defende a embargante que as perdas não técnicas não podem gerar estorno de créditos de PIS/COFINS, sob pena de bis in idem, já que elas compõem a tarifa de energia elétrica, que constitui receita da concessionária, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS. Não há que se cogitar de tratamento diferenciado em relação à regra prevista no § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pois o fato de a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD também ser composta pelas perdas não técnicas não impede o estorno, já que as perdas não técnicas ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são utilizadas no processo de prestação de serviço e, portanto, não são insumos.
A embargante pretende uma interpretação jurídica da regra tributária inserta no § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 em combinação com normas do setor de energia elétrica, o que é manifestamente improcedente, pois implica em se admitir a ingerência da legislação regulatória na legislação tributária referente aos créditos de PIS e COFINS. Como bem concluiu o Juiz a quo “ao se albergar o interesse da embargante estar-se-ia fazendo uma interpretação da legislação regulatória voltada a derrogar a lei tributária, o que não encontra amparo jurídico”.
Assim, não há que se cogitar de bis in idem, sequer em violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se podendo confundir o creditamento relativo a insumos com a formação do preço de venda da energia elétrica. Com efeito, o direito ao crédito deriva do fato de serem os bens e serviços utilizados como insumos na prestação do serviço, nada importando para efeito de crédito que, por força da política regulatória, os custos das perdas não técnicas sejam incorporados ao preço de venda da energia elétrica.
Como bem assentado na Solução de Consulta nº 4.017 SRRF04/Disit, “O fato de tais perdas não técnicas acarretarem aumento da tarifa cobrada pela distribuidora de energia contra seus clientes, segundo metodologia de definição da tarifa utilizada pela Aneel, não altera o fato de que a energia associada às aludidas perdas foi ‘furtada ou roubada, inutilizada ou deteriorada’, conforme prevê o § 13 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003”.
Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Tendo em vista que não houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo legal constante da CDA, deixo de aplicar a regra do § 11 do art. 85 do CPC.
Passo à apelação da FAZENDA NACIONAL, que requer a reforma da r. sentença para que a verba honorária seja reduzida à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC). A r. sentença fixou honorários no valor mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I e II, do CPC, sobre o valor decotado da cobrança em razão do reconhecimento jurídico do pedido, que redundou na redução do valor executado. O § 4º do art. 90 do CPC estabelece que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
Na singularidade, o reconhecimento da procedência do pedido se deu na impugnação aos embargos, em 06/07/2021; o despacho que determinou a revisão dos débitos inscritos em dívida ativa foi proferido em 30/06/2021; as CDA’s foram retificadas em 02/07/2021 e a emenda à inicial da Execução Fiscal nº 5011054-70.2020.4.03.6105 foi realizada em 05/07/2021, conforme verifico em consulta dos autos no Sistema PJe 1º grau.
Portanto, a apelante faz jus à redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, PAR. 4º DO CPC. RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil, no seu art. 90, §4º, dispõe que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. - A intenção do legislador ao editar o dispositivo legal supra foi a de reduzir a litigiosidade nos processos judiciais, objetivo este que é alcançado quando a embargada (“ré” nos embargos à execução) reconhece a procedência do pedido deduzido pela embargante em qualquer momento anterior à prolação da sentença. - No caso em tela, ao apresentar impugnação aos presentes embargos, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quanto à parcial prescrição dos créditos exequendos. - E, de fato, a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a parcial prescrição dos créditos tributários exequendos, tal qual reconhecido pela União embargada. - Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, incide na espécie o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, a fim de reduzir a verba honorária pela metade, tendo em vista que a União reconheceu a procedência dos pedidos na parte em que os embargos foram procedentes. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014850-59.2016.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 16/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM A TESE VENTILADA PELA PARTE EXECUTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E O RESPECTIVO CANCELAMENTO DA CDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. - A parte exequente que concorda de plano com a tese de defesa ventilada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, inclusive com o cancelamento da CDA, faz jus ao benefício do artigo 90, §4º, do CPC. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001717-73.2010.4.03.6500, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 14/06/2022) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À ANTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DA CDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
ARTIGO 1026, §2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabível a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para pleitear a extinção da execução fiscal.
2. Diante da concordância da exequente em relação à extinção do feito executivo, é aplicável a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC/2015.
3. No que diz respeito à multa imposta em sede de embargos de declaração, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1,00% sobre o valor corrigido da causa originária.
4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022590-12.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 10.522/02 - REDUÇÃO PELA METADE.
1. No extrato de consulta de dívida ativa, consta que a CDA foi extinta por decisão administrativa. Não houve o reconhecimento do pedido em decorrência de autorização do Procurador da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 10.522/02.
2. A isenção da Lei Federal nº. 10.522/02 não é aplicável ao caso concreto.
3. A cronologia processual indica que a atuação administrativa ocorreu em decorrência da provocação do contribuinte.
4. A União deve ser condenada ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade.
6. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, entendo que a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja: 8% do valor dado à causa.
7. De outro lado, a União reconheceu a procedência do pedido que aqui se analisa, após decisão administrativa. Os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002118-29.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante e dou provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO, REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESTORNO DE CRÉDITOS DE PIS COFINS APROPRIADOS NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS NÃO CONFIGURAM INSUMOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 13 DO ART. 3º DA LEI Nº 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA NACIONAL: APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ART. 90 DO CPC. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. A controvérsia posta em desate consiste em perscrutar se é possível o estorno de créditos de PIS e COFINS apropriados no momento da aquisição da energia elétrica em relação às perdas não técnicas de energia elétrica, que compõem a tarifa e estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS.
2. O § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, também aplicável ao PIS/PASEP (art. 15, II), assim dispõe: “ Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação”.
3. Trata-se de regra que visa impedir que o os bens adquiridos para revenda e os insumos não utilizados no processo de produção ou na prestação do serviço, porque furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos, gerem crédito a ser abatido da base de cálculo do PIS/COFINS.
4. Não há que se cogitar de tratamento diferenciado em relação à regra prevista no § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pois o fato de a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD também ser composta pelas perdas não técnicas não impede o estorno, já que as perdas não técnicas ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são utilizadas no processo de prestação de serviço e, portanto, não são insumos.
5. A embargante pretende uma interpretação jurídica da regra tributária inserta no § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 em combinação com normas do setor de energia elétrica, o que é manifestamente improcedente, pois implica em se admitir a ingerência da legislação regulatória na legislação tributária referente aos créditos de PIS e COFINS. Como bem concluiu o Juiz a quo “ao se albergar o interesse da embargante estar-se-ia fazendo uma interpretação da legislação regulatória voltada a derrogar a lei tributária, o que não encontra amparo jurídico”.
6. Não há que se cogitar de bis in idem, sequer em violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se podendo confundir o creditamento relativo a insumos com a formação do preço de venda da energia elétrica. Com efeito, o direito ao crédito deriva do fato de serem os bens e serviços utilizados como insumos na prestação do serviço, nada importando para efeito de crédito que, por força da política regulatória, os custos das perdas não técnicas sejam incorporados ao preço de venda da energia elétrica.
7. Como bem assentado na Solução de Consulta nº 4.017 SRRF04/Disit, “O fato de tais perdas não técnicas acarretarem aumento da tarifa cobrada pela distribuidora de energia contra seus clientes, segundo metodologia de definição da tarifa utilizada pela Aneel, não altera o fato de que a energia associada às aludidas perdas foi ‘furtada ou roubada, inutilizada ou deteriorada’, conforme prevê o § 13 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003”.
8. Na singularidade, o reconhecimento da procedência do pedido se deu na impugnação aos embargos, em 06/07/2021; o despacho que determinou a revisão dos débitos inscritos em dívida ativa foi proferido em 30/06/2021; as CDA’s foram retificadas em 02/07/2021 e a emenda à inicial da Execução Fiscal nº 5011054-70.2020.4.03.6105 foi realizada em 05/07/2021, conforme verifico em consulta dos autos no Sistema PJe 1º grau.
Portanto, a apelante faz jus à redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
9. Improvida a apelação da embargante e provida a apelação da FAZENDA NACIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.