PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013513-60.2020.4.03.6100 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GZ COMUNICACAO E DESIGN LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - SP236958-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013513-60.2020.4.03.6100 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GZ COMUNICACAO E DESIGN LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - SP236958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que determinou a exclusão do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pela parte autora, e condenando a União à restituição ou compensação dos respectivos valores, respeitada a prescrição quinquenal.
Afirma o embargante, inicialmente, que há erro material no acórdão embargado, pois no feito se discute o Tema nº 118 do Supremo Tribunal Federal (STF), e não o Tema nº
69. Discorre sobre os conceitos de faturamento e receita bruta contidos na Constituição Federal, em relação à base de cálculo do PIS e da COFINS. Impugna a fundamentação contida no acórdão. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013513-60.2020.4.03.6100 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GZ COMUNICACAO E DESIGN LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - SP236958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça do embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados.
A questão de mérito foi amplamente discutida no acórdão embargado, com apoio na legislação de regência e com a interpretação a ela conferida pela jurisprudência pátria. Não há, assim, omissão no que tange à apreciação das questões jurídicas subjacentes ao julgamento do feito. Houve, ainda, expressa menção ao fato de que o RE 592.616, em que se discute especificamente a controvérsia posta nos autos, ainda não foi julgado pelo STF, acrescentando-se as razões jurídicas pelas quais o entendimento expresso pelo STF no julgamento do Tema nº 69 aplica-se ao caso concreot.
Assim, pela leitura e análise do acórdão embargado, não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. A pretensão do embargante aqui exposta é claramente a de reversão do resultado do acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a tal mister. Por fim, nada a prover quanto à petição da parte autora do id 252462843, haja vista que os presentes embargos não constam como julgados da referida ata de julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, desservindo para veicular inconformismo com a decisão judicial. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.