PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013516-63.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JEAN PIERRE FELIPPE Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, referente ao NB 189.322.187-0 – DER 27/07/20, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais no período de 04/05/92 a 12/11/19.
Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 250016872 - Pág.
1. Citado e intimado, o INSS apresentou contestação – ID 253896626 - Pág.
1. Réplica – ID 260767999 - Pág.
1. Indeferido o pedido de produção da prova pericial – ID 271211273. Recebido o laudo produzido na esfera trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Ótica de Campinas, Americana e Indaiatuba em face da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda, sob n. 0011356-19.2022.5.15.0053, 4ª Vara do Trabalho de Campinas (ID 321853520), como prova emprestada – ID 330981484 - Pág.
1. Impugnação do INSS em relação ao laudo pericial (prova emprestada) – ID 331603621.
É o relatório.
DECIDO. I.1. Mérito: premissas jurídicas. Vale ressaltar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. A alteração promovida pela EC n. 103/2019, que veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º).
Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.
Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. JÁ a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis.
É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015.
Em relação a exposição a eletricidade, o fato de o agente agressivo não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade. O STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013).
O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes).
Vale ainda ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição ao patamar acima de 250 volts durante toda a jornada. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) 1.2. Análise do caso No tocante ao período especial de 04/05/92 a 12/11/19, anexou o autor cópia do PPP – ID 135223890 - Pág. 115/118 que indica o labor perante a empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda, funções/cargos de auxiliar de conservação, eletricista mecânico JR, eletrotécnico campo e técnico AAPL, setor de operação, de 04/05/92 a 31/12/03, com exposição a 81,8 ruído dB(A) e tensão elétrica de 250 a 440
V. O PPP – ID 135223890 - Pág. 119/124, indica o labor na referida empresa, cargos de técnico atend avanc pleno (01/11/03 a 31/08/07), instrutor júnior (01/09/07 a 31/07/10), técnico operação campo I e II (01/08/10 a 12/11/19), com exposição a ruído – dB(A) e agentes químicos, nos seguintes períodos: - 01/11/03 a 31/08/07: 81,8; - 01/09/07 a 31/07/10: ausência de risco – não exposto a riscos na atividade; - 01/08/10 a 01/01/11: 81,8; - 01/08/10 a 31/07/12: ausência de risco – não exposto a riscos na atividade; - 02/01/11 a 31/12/15: 70; - 01/01/16 a 20/06/19: 70, óleo e graxas; - 24/06/19 a 12/11/19: óleos, hidrocarbonetos e outros comp.
Carbono (graxa); - 21/06/19 a 12/11/19: 70 e químico - PNOC No campo de descrição das atividades, consta que, de 01/11/03 a 31/08/07, executava lubrificações em máquinas, equipamentos e guias, tendo que aplicar óleo através do uso de almotolia, bem como proceder ao engraxamento nas partes que possam ocorrer desgastes. Ante a exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos e eletricidade, reconheço a especialidade dos períodos de 04/05/92 a 05/03/97 (ruído), 04/05/92 a 31/12/03 (eletricidade), 04/05/92 a 31/08/07 (químicos cancerígenos), 01/01/16 a 20/06/19 (químicos cancerígenos) e de 24/06/19 a 12/11/19 (químicos cancerígenos).
Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais acima referidos, convertidos em comum, somados aos períodos constantes do CNIS e reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora computa até a data da DER – 27/07/20, 38 anos, 02 meses e 13 dias de tempo comum e 19 anos, 02 meses e 06 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha que segue em anexo à presente.
II
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o trabalho especial de 04/05/92 a 31/08/07, 01/01/16 a 20/06/19 e de 24/06/19 a 12/11/19 e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/07/20, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP.
Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC.
Assim, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor, no montante de 10% do valor da condenação; bem como condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais à procuradoria da União em 10% do proveito econômico obtido – resultado da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.