PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes consignem a intenção de não recorrer, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
Intime-se a representação judicial do INSS acerca da conversão em renda (id. 548163186 e anexos), a título de honorários sucumbenciais. Id. 558505835 - Expedido o alvará de levantamento do saldo remanescente para a parte exequente Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 6 de novembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 Id. 414492959 - Determinada a expedição de alvará de levantamento referente aos honorários contratuais destacados, bem como a intimação do INSS para apresentar o valor atualizado relativo aos honorários de sucumbência a ele devidos pela parte exequente, bem como as orientações para conversão em renda.
Id. 426675494 - A representação judicial do INSS apresentou o valor atualizado dos honorários de sucumbência, no montante de R$ 2.790,03. Id. 428915384 - A parte exequente concordou com o valor apresentado pelo INSS. Id. 430966543 - Expedido o alvará de levantamento relativo aos honorários contratuais destacados. Id. 434763670 e anexos - Informações prestadas pela instituição bancária acerca do cumprimento do alvará.
Intime-se a representação judicial do INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente as orientações para realização da conversão em renda do valor relativo aos honorários sucumbenciais, conforme determinado no despacho de Id. 414492959. Apresentadas as orientações, proceda a Secretaria ao necessário para a conversão em renda em favor do INSS. Efetuada a conversão em renda, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente para a parte exequente.
Se indicados os dados bancários, expeça-se preferencialmente ofício de transferência bancária. Após a comprovação do levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as representações judiciais das partes da juntada do extrato de pagamento do valor total do precatório (id. 408565280) com destaque de honorários contratuais e com status de pagamento “Pg Total DP JUIZ”.
Tendo em vista a anuência do INSS em receber o valor devido a título de honorários sucumbenciais a que fora condenada a parte exequente somente após o pagamento do precatório, o valor do precatório n. 202.***.***-63 foi colocado à disposição deste Juízo. Id. 411140273 – A representação judicial da parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento do valor dos honorários contratuais. Id. 414213373 – A representação judicial da parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento do valor da parte exequente.
Isso posto, expeça-se alvará de levantamento em favor da representação judicial da parte exequente do valor da conta n. 1181.005.141859937, referente ao valor dos honorários contratuais. Se indicados os dados bancários, expeça-se preferencialmente ofício de transferência bancária. Com relação ao valor da parte exequente, considerando a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, intime-se a representação judicial do INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente o valor atualizado do débito e demais orientações para realização da conversão em renda.
Após, intime-se a representação judicial da parte exequente. Não havendo impugnação ao valor apresentado pelo INSS, proceda a Secretaria ao necessário para a conversão em renda em favor do INSS Efetuada a conversão em renda em favor do INSS, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente para a parte exequente. Se indicados os dados bancários, expeça-se preferencialmente ofício de transferência bancária.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
São Paulo, 10 de outubro de 2023.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proceda-se à exclusão do ofício requisitório n. 202.***.***-94 (Id. 290621813), pois o INSS é o credor dos honorários de sucumbência, que deverão ser suportados pela exequente, já que revogada a AJG.
Desse modo, considerando os cálculos homologados na decisão Id. 288848772, intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, para pagamento de R$ 2.126,26, para 01/2023, devidamente atualizados, nos termos do art. 523 do CPC. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 12 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
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FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pelo INSS em face da decisão que homologou a conta de liquidação após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e concordância da parte exequente com o cálculo, fundamentado em alegação de existência de omissão (ID 284801379).
É o relatório. Passo a decidir. Os artigos 1.022 e 1.023, caput e §2º, CPC, assim dispõem: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (...). Inicialmente, registro a tempestividade do recurso, eis que interposto em 25/04/2023) em face de decisão proferida em 20/04/2023. Superado esse ponto, o caso é de provimento do recurso. O artigo 85, §1º, do CPC determina que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No caso dos autos, após a apresentação de conta de liquidação pela parte exequente, apurando o valor total de R$ 297.200,82, para 01/2023 (ID 272880440), o INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso de execução, e apresentou conta de liquidação apurando o valor total de R$ 275.939,88, para 01/2023 (ID 279249471). Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo (ID 282052884), ensejando sua homologação.
A decisão ID 284290874, contudo, foi silente quanto aos honorários de sucumbência. Em vista do exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO para, suprindo a omissão, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor acolhido () e o valor sugerido (), assim obtendo-se o valor de , para 01/2023, ressaltando que na fase de conhecimento houve revogação da AJG (ID 53700303).
Abril 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do exequente (Id. 282052884) concordando com os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 279249471), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 254.073,79 (R$ 223.838,40 - principal e R$ 30.235,39 - juros) para a parte exequente e no valor de R$ 21.866,09, a título de honorários advocatícios, competência janeiro de 2023, totalizando o valor de R$ 275.939,88.
Expeçam-se os ofícios precatório e requisitório, observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais (id. 272880428 e 272880993). Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a manifestação do INSS como impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Nos termos do art. 920 do CPC, aplicado por analogia, intime-se o representante judicial da parte credora, para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos oferecida pelo INSS, no prazo de 15 dias.
Saliento que em caso de inércia, o valor apontado pelo INSS será homologado. Ressalto que, não havendo resistência pelo credor, inexistirá condenação ao pagamento de honorários de advogado. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 23 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de manifestação do INSS, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente discriminativo dos valores que entende devidos.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
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FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) O benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 42/200.429.783-7 - id. 263423077 e anexo).
2)
Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 09.11.2020 b) Citação: 25.11.2020 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 01.11.2019 d) Termo final dos efeitos financeiros: 31.07.2022 e) RMI: R$ 5.527,70 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC).
Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. h) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão - 02.02.2022 j) Ressarcimento de custas: não há.
Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183
AUTOR: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
2) Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
3) Com a notícia do cumprimento, tornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros do cumprimento da sentença. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
2021
2 eventos
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ 28/09/1995 REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO, nascida em 16/12/1965, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão da aposentadoria especial (NB 192.273.048-0) ou da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições adversas, bem como o pagamento das respectivas diferenças, desde a data do requerimento administrativo (DER 01/11/2019).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/107. Alega, em síntese, que o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.273.048-0) foi indeferido, por não ter sido reconhecido o tempo de serviço laborado sob condições adversas como médica na Secretaria do Estado da Saúde (29/04/1995 a 01/11/2019). Houve reconhecimento administrativo do período de trabalho na Secretaria do Estado da Saúde (18/08/1992 a 28/04/1995).
Como prova de suas alegações, requereu a juntada de laudo técnico (fls. 24/26), cópia da CTPS (fls. 80/95), Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 74/75) contagem administrativa (fls. 100/101) e comunicado de indeferimento (fls. 106/107). Às fls. 108/109, anteriormente à distribuição, formulou pedido de aditamento, para incluir em sua pretensão a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Indeferido o pedido de tutela e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 113/114). O INSS apresentou contestação às fls. 115/121, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade e alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 154/162. Revogada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 165/167), o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (fls. 168/171).
Maio 20211 evento
Intimação
D
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Recolher
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 2 de outubro de 2025.
Após a comprovação do levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de agosto de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
R$ 275.939,88
R$ 297.200,82
R$ 2.126,26
Expeçam-se os ofícios precatório e requisitório (ID 279249471), observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais (id. 272880428 e 272880993). Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.
3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
artigo 70
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso vertente, em relação ao período controvertido de 29/4/1995 a 5/9/2019, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. 209884444, p. 18/19), a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (bactérias, fungos, vírus etc.), em razão do exercício de atividades em ambientes hospitalares, o que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
De fato, as atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais), pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias. Nesse sentido: STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque. Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno supracitado. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." JÁ na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido.
Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Nessas circunstâncias, somado o período ora reconhecido judicialmente (devidamente convertido – fator de conversão 1,4) ao montante incontroverso (27 anos, 8 meses e 28 dias) apurado até a data do requerimento administrativo (DER: 1º/11/2019), a parte autora contava mais de 30 anos de serviço, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015). O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a autarquia previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial e converter em comum o interstício de 29/4/1995 a 5/9/2019; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991), desde a data do requerimento administrativo (DER: 1º/11/2019); (iii) fixar os consectários legais.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Conjunto probatório apto ao enquadramento do período debatido, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do exercício de atividades em ambientes hospitalares. - As atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza insalubre, pois sujeitos a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.
Precedente do STJ. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Inversão da sucumbência.
Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório. Passo a decidir. Recebo a petição de fls. 108/109, protocolizada antes da distribuição, como aditamento à inicial. Da prescrição Inicialmente, com relação à preliminar suscitada, anoto que, formulado pedido administrativo do benefício em 01/11/2019(DER) e ajuizada a presente ação em 09/11/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Superada a preliminar, passo à análise do pedido. O INSS reconheceu 27 anos, 8 meses e 28 dias de tempo especial de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 01/11/2019), nos termos da contagem administrativa (fls. 100/101), admitindo a especialidade do período de trabalho na Secretaria do Estado da Saúde (18/08/1992 a 28/04/1995). Não houve reconhecimento administrativo do período especial de labor na Secretaria do Estado da Saúde (29/04/1995 a 01/11/2019).
Do período especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
No caso em análise, em parte do período pretendido como especial pelo autor, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
O Anexo ao Decreto nºs 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal para adotar a prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco, exceto para os casos de ruído e calor. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
No caso da profissão de médico, o enquadramento ocorria de acordo com o código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64 (médicos, dentistas, enfermeiros) e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Médicos expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I; médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; médicos-toxicologistas; médicos-laboratoristas (patologistas); médicos-radiologistas ou radioterapeutas).
A partir de 29/04/1995, findou-se a presunção de insalubridade das profissões por enquadramento nos Decretos acima citados, havendo necessidade de se fazer prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, por meio de Laudos e Formulários indicados em lei. Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade do período requerido. Relativamente ao período de trabalho na Secretaria do Estado da Saúde (29/04/1995 a 01/11/2019), não há dúvida de que a profissão da autora é a de médica, nos termos das anotações na CTPS (fls. 80/95), que demonstram que, ao longo de sua carreira, exerceu a referida profissão.
Até 28/04/1995, a legislação permitia o enquadramento das atividades, por presunção legal, de acordo com a previsão contida no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64 (médicos, dentistas, enfermeiros) e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Médicos expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I; médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; médicos-toxicologistas; médicos-laboratoristas (patologistas); médicos-radiologistas ou radioterapeutas).
O código 1.3.0 do Anexo I classifica como especiais as atividades desempenhadas por profissionais que exercem ocupações, em caráter permanente, em contato com agentes biológicos. Assim, de acordo com os dispositivos mencionados, é possível o enquadramento do intervalo requerido, em razão da presunção legal da categoria profissional do autor – o que foi efetivado na esfera administrativa pela autarquia.
No tocante ao período ora requerido, posterior a 28/04/1995, é necessária a efetiva comprovação do contato com agentes nocivos. Como prova de suas alegações, a autora requereu a juntada do PPP de fls. 74/75. O documento assim descreve as atividades exercidas, como médica psiquiatra: “realiza atendimento ao paciente em surto psiquiátrico; realiza exame físico; levanta hipótese de diagnóstico; solicita exames; solicita/realiza interconsultas; realiza exames complementares; interpreta dados de exames clínicos; diagnostica o estado de saúde do paciente; encaminha paciente a outros profissionais; discute diagnóstico, prognóstico e tratamento; realiza visita ao leito do paciente; realiza atendimento de urgência/emergência; planeja o tratamento do paciente; indica tratamento; receita medicamentos; prescreve tratamento; pratica intervenções clínicas; solicita internação; estabelece prognóstico, acompanha plano terapêutico; acompanha evolução médica do paciente; elabora prontuário prescrições/evoluções; emite receitas médicas; emite atestados médicos; elabora relatórios; emite pareceres; emite condutas médicas; emite declarações e preenche formulários de notificação compulsória”.
No documento é indicada a exposição a bactéria, vírus e fungos. Neste sentido, a pretensão é de reconhecimento de exposição aos agentes agressivos biológicos dos Decretos 53.831/64 (item 1.3.2), 83.080/79 (item 1.3.4) e 3048/99 (item 3.0.1): “GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”.
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES “Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)”. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. a) Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados”.
No entanto, as atividades mencionadas afastam o reconhecimento da habitualidade e da permanência do contato com os referidos agentes biológicos, especialmente porque não há descrição minuciosa do desempenho de funções que efetivamente possam expor a saúde da autora a condições de risco. Desta forma, a menção, de modo genérico, às atividades desempenhadas, sem pormenorizar a forma como realizadas, não possibilita aferir a presença de possíveis elementos insalubres durante a integralidade da jornada de trabalho da autora.
Além da profissiografia, a autora também requereu a juntada de laudo técnico (fls. 24/26), que não indica contato com agentes nocivos, além dos descritos na referida profissiografia. Os documentos apontam a exposição à pressão sonora aferida em 50 dB, inferior ao limite de tolerância legalmente previsto. Ademais, a indicação do contato com os agentes biológicos restou afastada, nos termos da fundamentação acima, diante da ausência de comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos referidos agentes apontados.
Registro que há prova documental suficiente, que especifica as condições ambientais do ambiente laboral e aponta os fatores de risco. Desta forma, insubsistentes eventuais alegações de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de realização de perícia para averiguação dos mesmos elementos, já analisados. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil permite o indeferimento fundamentado das provas desnecessárias à prolação da sentença, afastando a caracterização de cerceamento de defesa.
Assim, não se entremostra razoável a admissão de prova pericial ou testemunhal tão somente com fundamento na irresignação da parte quanto à medição dos fatores de risco. Ademais, de acordo com as informações extraídas do CNIS, inexiste o indicador IEAN, relativo à contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), manancial de financiamento das aposentadorias especiais. Assim, não reconheço a especialidade do período de trabalho na Secretaria do Estado da Saúde (29/04/1995 a 01/11/2019).
Em face de todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. P.R.I. axu SÃO PAULO, 26 de julho de 2021.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO
Advogado
FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS (OAB 337201/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013545-10.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LAURA MARIA CONSENTINO SOLANO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Da Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Na contestação apresentada, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora, de acordo com o CNIS, aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 19.382,17 por mês, acima da média da população.
A parte autora pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a Autarquia não apresentou qualquer comprovação que descaracterize a declaração de insuficiência de renda do Autor, sendo genérica a alegação de que o salário estaria acima da média da população. Com relação à gratuidade de justiça, a presunção de pobreza da pessoa natural, estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo possível o indeferimento ou revogação do benefício na existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada (Neste sentido: STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016).
A análise dos documentos colacionados demonstra renda mensal de R$ 11.603,00em 10/2020, SUPERIOR ao teto de benefícios da Previdência Social, patamar adotado por este juízo para presunção de necessidade. Deste modo, revogo o benefício concedido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, com a ressalva de que a presunção de veracidade da declaração pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. De outro lado, mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). (TRF4, AG 5004322-62.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80, (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). (TRF4, AG 5041707-78.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019).
Assim, proceda a parte autora ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 17 de maio de 2021.