Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL RICARDO DA ROCHA NETO
- Advogados
- NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP), LAYANNE DA CRUZ SOUSA (OAB 327231/SP), RAFAEL VELOSO FREITAS (OAB 425543/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013558-09.2020.4.03.6183 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANOEL RICARDO DA ROCHA NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068, LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, inicialmente distribuído à 8ª Vara Previdenciária, com pedido de liminar, objetivando obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada dar cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, conforme determina a Lei nº 9.784/99. O Juízo Previdenciário declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária da Capital (Id 42012761).
O processo foi redistribuído ao Juízo desta 19ª Vara, que deferiu o pedido liminar e determinou ao impetrado dar andamento ao recurso interposto (Id 43277146). A autoridade impetrada informou a conclusão da tarefa em cumprimento ao acórdão e que o benefício foi implantado (Id 43911915). O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id 51882322). Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante do cumprimento ao que foi determinado no acórdão e da implantação do benefício, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança.
Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
