PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013620-07.2020.4.03.6100 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELOA RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: ELOA RODRIGUES FIGUEIREDO - SP401613 RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013620-07.2020.4.03.6100 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELOA RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: ELOA RODRIGUES FIGUEIREDO - SP401613 RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório do essencial inserido no voto adiante.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013620-07.2020.4.03.6100 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELOA RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: ELOA RODRIGUES FIGUEIREDO - SP401613 RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Recurso da parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes o pedido de suspensão imediata de qualquer meio de cobrança das mensalidades do contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 72207391, nos termos da Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, e o pedido de retificação desse contrato.
2. A sentença decidiu a lide nestes termos (ID 185817811): [...] A alegação de falta de interesse confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que é o responsável pela cobrança do financiamento e pela análise do preenchimento dos requisitos para suspensão. A autora aduz ter direito à suspensão das prestações do FIES, em razão da situação de pandemia da Covid-19.
A propósito, dispõe o artigo 3º, da Lei n. 13.998/20: Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. Com a superveniência da Lei n. 14.024, de 09/07/20, o artigo 5º-A, da Lei nº 10.260/01 passou a vigorar com a seguinte redação, nos §§ 8º e 9º: § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.
A autora juntou aos autos o contato com o Banco do Brasil efetuado antes da vigência da Lei nº 14.024/20. Nessa época, a suspensão do financiamento era regida pela Lei nº 13.998/20, que apenas permitia a suspensão para os contratos adimplentes antes da vigência do Decreto de 20/03/2020. Segundo o Banco do Brasil, por ocasião da Lei n. 13.998/20, a autora estava inadimplente desde janeiro de 2020 (fl. 18 do evento 43).
A autora, por sua vez, aduz que “passou a ficar inadimplente tão somente 10 dias antes da oficialização do decreto, ou seja, em 10 de março de 2020”. De qualquer forma, o contrato estava inadimplente, por ocasião do Decreto de 20/03/20, não tendo a autora direito à suspensão, nos termos da Lei nº 13.998/20. Por ocasião da vigência da Lei nº 14.024/20, a autora efetuou requerimento, em 15/07/2020, por e-mail, a uma agência da instituição financeira.
A referida lei foi regulamentada pela Resolução n. 39, de 27 de julho de 2020, do Comitê-Gestor do Financiamento Estudantil, que estabeleceu o procedimento para a suspensão. Segundo o Banco do Brasil, em sua contestação, a suspensão deve ser requerida por meio das “plataformas digitais, canais de autoatendimento, ou de forma presencial.”. Com efeito, nos termos da legislação, o requerimento deve ser formalizado por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade e, no caso em comento, não foi efetuado pelo canal específico.
Portanto, a autora não tem interesse no pedido de suspensão do financiamento, nos termos da Lei n. 14.024/20, uma vez que não consta prévio requerimento administrativo, por meio do canal adequado. Assim, não há como acolher o pedido.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade de justiça, uma vez que não há elementos para afastar a alegação de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [...]
3. Compartilho do mesmo entendimento da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com a pequena ressalva, contudo, de que o caso não é de julgamento do mérito, mas, sim, de extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
4. Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC/2015).
5. E o interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, vale dizer, a existência do primeiro (interesse de agir) pressupõe a necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535).
6. A suspensão temporária das obrigações de pagamento do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, nos termos da Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, deveria ser efetivada, primeiro, perante o agente financeiro, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. Somente depois disso, e se demonstrada a presença da pretensão resistida ou insatisfeita, haveria interesse processual de buscar a solução do mérito da demanda perante o Judiciário.
7. O art. 9º da Resolução nº 39, de 27 de julho de 2020, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Ministério da Educação, disciplina que: “Para obter o benefício previsto nesta Resolução, o estudante deverá manifestar seu interesse junto ao agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade, durante o período de calamidade pública, dando ciência dos termos e das condições da suspensão”.
8. Pelo que verifico nos autos, a própria parte autora reconheceu o fato de que a última tentativa de suspensão do contrato do FIES, nos termos da Lei 14.024/2020, foi realizada pelo aplicativo do banco recorrido na data de 20/07/2020 (ID 185817815 - Pág. 12). Ocorre que somente depois de 27/07/2020 foi editado o regulamento para a exequibilidade da suspensão das obrigações contratuais postulada com base na Lei 14.024/2020, inexistindo prova de que a autora tivesse tentado, após a devida regulamentação da Lei 14.040/2020, a resolução administrativa da pendência em questão, pelos meios adequados (aplicativo ou comparecimento pessoal à agência bancária).
9. Ademais, as próprias mensagens entre a parte autora e o réu recorrido mostram que este ofertou àquela a possibilidade de se dirigir a uma das agências bancárias deste, no caso de inviabilidade de utilização do aplicativo: “O estudante que não tem acesso ou site poderá solicitar nas Agências BB” (ID 185817815 - Pág. 40).
10. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para afastar a apreciação meritória de improcedência do pedido e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
É o voto. E M E N T A RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DOS ESTUDANTES BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020 (PANDEMIA – COVID-19). INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POR MEIO DO CANAL ADEQUADO, APÓS A RESOLUÇÃO 39, DE 27 DE JULHO DE 2020, DO COMITÊ-GESTOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE ESTABELECEU O PROCEDIMENTO PARA A SUSPENSÃO POSTULADA NOS AUTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APRECIAÇÃO MERITÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para afastar a apreciação meritória de improcedência do pedido e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.