Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- E.F. CONTROLES LTDA
- Advogado
- MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013661-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: E.F. CONTROLES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MASSAO KUSSANO - SP101980-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013661-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: E.F. CONTROLES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MASSAO KUSSANO - SP101980-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.F. CONTROLES LTDA., contra a decisão que rejeitou a penhora dos bens apresentados pela agravante através da petição sob ID 21970097.
Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão foi proferida sem levar em consideração a crise financeira que enfrenta a agravante, situação estabelecida de forma pretérita ao decreto do estado de calamidade em razão do Covid-19. Com contraminuta.
É o relatório.
Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013661-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: E.F. CONTROLES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MASSAO KUSSANO - SP101980-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. (art. 805, CPC/15), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor.
O bem móvel indicado, consistentes em “Válvula Solenóide Namur em Alumínio 5/2 vias 24VCC”, descumpre inequivocamente a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, não se tornando obrigatória a aceitação pelo exeqüente, que discordou expressamente. Nesse sentido, a decisão agravada merece ser mantida, eis que observou o disposto no inciso IV do da Lei de Execuções Fiscais.
