PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
DESPACHO
Por ora aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5010339-97.2026.4.03.0000.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2026.
PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
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SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
DESPACHO
Ciência da reativação dos autos. ID 559319621: Requer o subscritor da petição de ID supracitado a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao percentual do OFÍCIO PRECATÓRIO 20250142474P os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para, posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes, juntado em ID acima.
Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento".
No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E.
TRF-3 com esta característica. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016). Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. Não obstante os termos acima elencados, por cautela, encaminhe-se EMAIL a E. Presidência do TRF-3 solicitando o BLOQUEIO do Ofício Precatório acima citado até o decurso de prazo para eventuais recursos em relação a decisão supracitada.
Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca de eventual desbloqueio dos valores do ofício requisitório, em caso de ausência de interposição de recursos, bem como para devolução dos autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de abril de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica ciente à parte exequente da reativação dos autos. Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a notícia de depósito, fica intimado o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo.
Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). São Paulo, 3 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 27 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais à sociedade de advogados. Expeça(m)-se, ainda, Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial à sociedade de advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente.
Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por ora, intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça em nome de quem deverá ser expedida a verba honorária sucumbencial, se da pessoa jurídica ou da pessoa física da patrona. Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Pelas razões constantes em ID 362929639, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que, na conta elaborada e nas informações constantes de ID 370628156 constatou que errôneos os cálculos apresentados pelo exequente em ID 345533724. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer.
Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de R$ 332.275,60 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), sendo R$ 303.227,69 ( trezentos e três mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) referentes ao VALOR PRINCIPAL e R$ 29.047,91( vinte e nove mil e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) referentes a VERBA SUCUMBENCIAL, para a data de competência 10/2024.
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância do INSS de ID 359810115, tendo em vista o valor elevado apurado pela parte exequente, de ID 345533724, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pela Parte Exequente e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 07 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 345533722: Por ora, ante o decurso de prazo sem a informação do cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ/INSS, encaminhe-se e-mail àquela agência para que, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), proceda a devolução dos autos com o respectivo cumprimento do determinado.
Após, com o devido cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente.
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Notifique-se a agência CEAB/DJ/INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação).
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 18/24 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 13.01.1988 a 09.03.1988 (VIACÃO CAMPO LIMPO LTDA) e de 04.04.1988 a 07.05.2019 (MAKRO ATACADISTA S.A) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado de 08/04/70 a 31/12/86, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenou no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto ao alegado labor rural aduzindo, em síntese, que apresentou início suficiente de prova material, em nome de seu pai, extensível a ele, corroborado pela prova oral e, por consequencia, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg.
Tribunal. É o Relatório. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas. É O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 15 de março de 2024.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. JOÃO DE SOUZA SILVA apresenta embargos de declaração, alegando que a sentença id. 296027960 apresenta omissão e contradição, conforme razões expendidas na petição id. 298675177.
É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro a alegada omissão e contradição, ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante. Com efeito, a leitura atenta da sentença revela que não houve condenação alguma no dispositivo. No mais, os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que o embargante dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração id. 298675177, opostos pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. JOÃO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de um período como em atividade rural, de dois períodos como em atividade urbana comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS apresentou a contestação id. 150309528 - Pág. 45, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 251390297 determinou, de ofício, a produção de prova testemunhal em relação ao período rural. Audiência documentada no id. 284740533, na qual tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional.
Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da , aplicável a regra inserta no , quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da parte autora constante da petição de ID 261795802, designo o dia 25.04.2023 às 15:00 horas para a audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, na qual será colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de sua testemunha, arrolada ao ID 254301355.
Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência ao autor, bem como a intimação de sua testemunha, nos termos do art. 455, do CPC, devendo ser informado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome completo, celular com WhatsApp e e-mail do advogado que realizará a audiência. No mesmo prazo, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da testemunha arrolada.
Em caso de não cumprimento pelo patrono das determinações supra no prazo assinalado, sem qualquer justificativa plausível, a audiência poderá ser cancelada. Incumbirá ao patrono, com supervisão de servidor deste Juízo, zelar pela incomunicabilidade entre autor e testemunha, devendo ser informado, se os mesmos, quando da realização da videoconferência, serão ouvidos no escritório do advogado ou cada um em sua própria residência.
A audiência será realizada no sistema de videoconferência – Microsoft Teams – através de convite a ser enviado por e-mail. Este Juízo entrará em contato com o patrono próximo da data da audiência, via WhatsApp, para esclarecimentos de eventuais dúvidas. Int. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora e a testemunha arrolada residem em outras localidades e diante das novas diretrizes determinadas pelo CNJ, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade da capacidade técnica, estrutural e procedimental para realização de audiência por videoconferência, em plataforma própria deste Juízo, visando a colheita do depoimento pessoal do(a) autor(a) e a oitiva de sua testemunha arrolada no ID 254301355.
A audiência seria realizada no sistema de videoconferência – Microsoft Teams – através de convite a ser enviado por e-mail ou celular. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para verificação da disponibilidade de data mais próxima e posterior marcação da audiência. No caso de inviabilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os motivos da impossibilidade para futura expedição de Carta Precatória.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante não requerido pela parte autora, para uma melhor instrução probatória e tendo em vista o entendimento desta magistrada, determino de ofício a produção de prova testemunhal para comprovação de período rural.
Apresente a parte autora o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 23 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SILVA
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SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
No mais, cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II - Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2025.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento, cômputo e e averbação do tempo de serviço de 13.01.1988 até 09.03.1988 e de 04.04.1988 até 07.05.2019, anotados em sua CTPS e o reconhecimento de atividade rural no período de 08/04/1970 a 31/12/1986 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Processado o feito, sobreveio o decisum que, quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 13.01.1988 a 09.03.1988 (VIACÃO CAMPO LIMPO LTDA) e de 04.04.1988 a 07.05.2019 (MAKRO ATACADISTA S.A), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado de 08/04/70 a 31/12/86 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformado, o autor recorreu. Controverte-se, apenas, sobre o período de atividade rural de 08/04/1970 a 31/12/1986, o qual, caso reconhecido, ensejará a concessão do benefício pleiteado. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO CASO CONCRETO Segundo a inicial, o genitor do autor, sr. Antonio Leonardo da Silva sempre foi lavrador, trabalhando desde sempre na zona rural do Paraná e o autor também trabalhou como arrendatário na zona rural junto de seu pai, desde os 08 anos de idade até os seus 24 anos de idade.
Para comprovar o labor rural , o autor, nascido em 08/04/1962, trouxe aos autos os seguintes documentos: nota fiscal de entrada de algodão em nome de seu irmão Luiz Souza Silva - 1986 (fl. 221); notas fiscais de entrada de algodão em nome de seu pai Antonio Leonardo da Silva – 1972 (feijão) 1977 referentes à comercialização de soja, algodão , amendoim, milho e mamona ( fl. 173/180 e 218/220); ficha de Inscrição Escolar emitido pela Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Paraná datada de 1974 onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 170/172); sua certidão de nascimento (fl. 168) onde seu pai está qualificado como lavrador; matricula de seu pai como arrendatário no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambre/PR, com admissão em 28/08/1972 (fl. 116) e certificado de dispensa de incorporação sem informação de relevo (fl. 212).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, sendo inquestionável que os documentos em nome de seu pai estendem ao autor a qualidade de rurícola. Com efeito, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Nesse sentido, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que veio do Paraná para São Paulo aos 24 anos de idade. No Paraná o autor morava na zona rural, na propriedade do Sr. João Mendonça. Morava na propriedade com os pais e os irmãos. O pai era arrendatário e, ao mesmo tempo, meeiro porque pagavam 60% para o patrão e 40% ficava para a família. Nessa propriedade, a família ficou cerca de 13 anos, de 1975 a 1986. A lavoura específica era de café, mas eles plantavam de tudo, milho, feijão, amendoim.
Havia outras terras também preparadas para outros tipos de cultura. O autor estudou no colégio municipal de Xambrê. Fez até a sétima série e sempre estudou no período da manhã. A partir do segundo ano, passou a estudar a noite. Ele trabalhava até as 16h30 , voltava para casa para tomar banho e pegar o ônibus para a cidade para estudar. Enquanto esteve no Paraná, só trabalhou como rural. A testemunha Edilson Masceda Ribeiro disse que morou no estado do Paraná até 1989.
Disse que trabalhou na roça até os 17 anos de idade. Afirma que conheceu o autor quanto tinha por volta de 10 anos de idade, em 1980 ou 1981. Disse que a chácara em que autor morava fazia fundo com a chácara da família do depoente . A família do autor “tocava de meia” a chácara e tudo que eles colhiam era dividido. O dono da chácara se chamava Miguel. Eles produziam café, feijão, milho. O depoente perdeu o contato com o autor no ano de 1984/1985, quando foi para outra cidade do Paraná, antes de vir para São Paulo, em 1989.
O depoente trabalhou na chácara do Sr. Miguel porque eles trocavam dia de serviço. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora. Por tais razões, possível a averbação de referido período de labor campesino, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Todavia, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida." (AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017). Logo, de rigor o reconhecimento das atividades rurícolas exercidas pelo autor , em regime de economia familiar, de 08/04/1974 a 31/12/1986 . Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 30/12/2019 , o INSS apurou um total de 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição e carência de 377 contribuições (fl. 226 e 235 .
A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido, (de 08/04/1974 a 31/12/1986) com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (30/12/2019), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 30/12/2019.. Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de labor rural de 08/04/1974 a 31/12/1986, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido. É COMO
VOTO. /gabiv/..soliveir. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/04/1962 Sexo Masculino DER 30/12/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 judicial rural (Rural - segurado especial) 08/04/1974 31/12/1986 1.00 12 anos, 8 meses e 23 dias 0 2 VIACAO CAMPO LIMPO LTDA FALIDO 13/01/1988 09/03/1988 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias 3 3 (IREM-ACD IREM-INDPEND) MAKRO ATACADISTA S.A 04/04/1988 07/05/2019 1.00 31 anos, 1 meses e 4 dias 374 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 23 anos, 7 meses e 3 dias 132 36 anos, 8 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 6 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 24 anos, 6 meses e 15 dias 143 37 anos, 7 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 43 anos, 11 meses e 24 dias 377 57 anos, 7 meses e 5 dias 101.5806 Até a DER (30/12/2019) 43 anos, 11 meses e 24 dias 377 57 anos, 8 meses e 22 dias 101.7111 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 30/12/2019 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. CÔMPUTO DO LABOR RURAL DO MENOR DE IDADE A PARTIR DOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des.
Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período de 08/04/1974 a 31/12/1986, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
7. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
8. Por ocasião do pedido administrativo, em 30/12/2019 , o INSS apurou um total de 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição e carência de 377 contribuições (fl. 226 e 235 ).
9. Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido, (de 08/04/1974 a 31/12/1986) com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (30/12/2019), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
10. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
11. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 30/12/2019.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
14. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
15. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
16. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de labor rural de 08/04/1974 a 31/12/1986, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
Lei 8.213/91
artigo 53
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.899.252-3 em 30.12.2019, e, computados 31 anos, 03 meses e 01 dia (id. 150309528 - Pág. 45), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do(s) período(s) de 08.04.1970 a 31.12.1986, como em atividade rural, e do(s) período(s) de 13.03.1988 a 09.03.1988 (VIACÃO CAMPO LIMPO LTDA) e de 04.04.1988 a 07.05.2019 (MAKRO ATACADISTA S.A), como em atividade urbana comum.
De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computado(s) pela Administração o(s) período(s) de 13.03.1988 a 09.03.1988 (VIACÃO CAMPO LIMPO LTDA) e de 04.04.1988 a 07.05.2019 (MAKRO ATACADISTA S.A), como em atividade urbana comum. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-lo(s) em Juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal(is).
Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. Ao pretendido direito ao tempo de atividade rural, além de uma coerente prova oral (testemunhal), quando produzida, também imprescindível se faz um início razoável de prova material, relacionada a todo o período, aliás, este antecedente necessário. Com relação à prova oral, em audiência realizada neste Juízo, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
A testemunha Edilson Masceda Ribeiro disse que morou no estado do Paraná até 1989. Disse que trabalhou na roça até os 17 anos de idade. Afirma que conheceu o autor quanto tinha por volta de 10 anos de idade, em 1980 ou 1981. Disse que a chácara em que autor morava era vizinha à chácara em que a testemunha residia. Afirmou que o proprietário da chácara em que o autor morava se chamava Miguel. O autor morava na chácara com a família.
Disse que se mudou para outra cidade no Paraná em 1984 ou 1985, perdendo, com isso, contato com o autor. A testemunha disse que chegou a trabalhar na chácara de propriedade do sr. Miguel. No que pertine aos elementos materiais, o autor traz aos autos a certidão de nascimento juntada no id 150309333 - Pág. 1 e os documentos escolares juntados no id. 150309513 - Pág. 1/4. Ocorre que esses documentos não vinculam o autor à atividade rural.
Apresenta também as notas fiscais juntadas no id. 150309521 - Pág. 1/7 e no id. 150309528 - Pág. 37/40, bem como a ficha de inscrição em sindicato dos trabalhadores rurais id. 160318445 - Pág. 1/2. Todavia, esses documentos também não vinculam o próprio autor à atividade rural. Assim, a despeito da prova testemunhal, não havendo início de prova documental em nome do autor apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período controvertido, incabível a averbação pretendida.
Verifico, por fim, não haver vantagem na reafirmação da DER, eis que, ainda com computado todo o intervalo até a data de prolação da sentença (28.07.2023), o autor totalizaria, no máximo, 34 anos, 09 meses e 29 dias (96.1361 pontos), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos de 13.03.1988 a 09.03.1988 (VIACÃO CAMPO LIMPO LTDA) e de 04.04.1988 a 07.05.2019 (MAKRO ATACADISTA S.A), como em atividade urbana comum, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos ao cômputo do período de 08.04.1970 a 31.12.1986, como em atividade rural, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/195.899.252-3.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 28 de julho de 2023.