PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013665-53.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GERALDINA PINHEIRO SANTOS DE BRITO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775, RAQUEL SOL GOMES - SP278998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. GERALDINA PINHEIRO SANTOS DE BRITO, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o cômputo, no tempo de contribuição e na carência, de um período em auxílio-doença previdenciário, bem como o cômputo de sete períodos como em atividade urbana comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo alega, já preenche os requisitos legais.
Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e os processos nºs 0037292-02.2006.403.6301, 0044872-63.2018.403.6301, 0053999-25.2018.403.6301, 0030874-57.2020.403.6301 e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação id. 48327754, na qual o réu requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 56469374 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Audiência documentada no id. 251064256, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha (ouvida como informante do Juízo). Pela decisão id. 274345360, ante a inércia da parte autora, declarada preclusa a prova em relação à testemunha Hemilia Pereira Ferreira. Sobreveio a petição id. 276443699, na qual a parte autora delimita os períodos controvertidos. O INSS foi intimado da petição (id. 293279609) e nada manifestou.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos para sentença. É o relato.
Fundamento e decido. As assertivas iniciais fundamentam-se nas premissas de que completada idade necessária e totalizadas as contribuições necessárias à concessão do benefício. A regra prevista na Lei 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade, prevê a cumulação simultânea de três condições: a idade do segurado, número de contribuições (carência) e sua vinculação ao regime previdenciário na época do requerimento (qualidade de segurado).
Segundo a redação do caput do artigo 58, da Lei 8.213/91: “... A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” (grifei). É fato que, pela Lei 10.666/2003, dispensado o requisito “qualidade de segurado” se, ao completar o ‘quesito etário’, tenha o número de contribuições exigidas na data do requerimento.
Contudo, também é certo que a incidência do referido dispositivo legal se faz pertinente a partir da sua vigência, para as situações fáticas originárias a partir de então. Deve ser observado, ainda, que, com a superveniência da EC nº 103/2019, foram estabelecidas as seguintes regras de transição: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A análise dos autos revela que a autora completou 60 anos de idade em 20.03.2017.
A interessada formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade em 29.08.2017 – NB 41/183.497.752-2 –, e, somados 21 anos, 09 meses e 13 dias (140 contribuições), conforme simulação administrativa id. id. 41622082 - Pág. 8/10, o pedido foi indeferido. Verifico que a autora requereu e obteve a aposentadoria por idade NB 41/197.543.604-8, com DER em 05.06.2020. Nos termos da petição id. 276443699, a autora pretende o cômputo dos períodos de 01.05.1983 a 16.03.1984 (BERTILOTTI J.
MARIA LTDA), 01.05.1981 a 03.05.1992 (GUILHERME STOLIAR), 03.06.1992 a 10.10.1992 (DARIO DE ABREU PEREIRA JUNIOR), 11.06.1993 a 15.07.1993 (ELIDE E. GONZALEZ BLUMENTHAL), 01.01.1995 a 07.08.1995 (IVANI PÁSSARO STOLIAR), 10.04.1995 a 28.12.1996 (ALINE MAULLINS PINTO) e 01.04.1996 a 01.03.2012 (GLÓRIA DE MORAES), como em atividade urbana comum, bem como o cômputo, na carência e no tempo de contribuição, do período de 15.09.2005 a 24.03.2011 (AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO).
Em relação aos períodos de 01.05.1983 a 16.03.1984 (BARTILOTTI BARTILOTTI CIA LTDA/BERTILOTTI J. MARIA LTDA) e de 01.04.1996 a 01.03.2012 (GLÓRIA MONTEIRO DE MORAES), verifico que eles constam do CNIS com o indicador ‘AVRC-DEF’, isto é, ‘acerto confirmado pelo INSS’, motivo pelo qual devem ser computados, pois os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 58 da IN 77/2015).
Necessário ressaltar que, nos períodos ora reconhecidos, constata-se parcial concomitância com outros períodos já reconhecidos administrativamente, fato a considerar a incidência das regras preconizadas pelos artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91. Quanto ao período de 01.05.1981 a 03.05.1992 (GUILHERME STOLIAR), observo que ele consta da cópia da carteira de trabalho juntada no id. 41622082 - Pág. 34, porém apenas o intervalo de 01.05.1991 a 03.05.1992, sendo informado o exercício do cargo de empregada doméstica.
Ao período de 03.06.1992 a 10.10.1992 (DARIO DE ABREU PEREIRA JUNIOR), verifico que ele consta da CTPS id. 41622082 - Pág. 34, informando o cargo de cozinheira. Em relação ao período de 11.06.1993 a 15.07.1993 (ELIDE E. GONZALEZ BLUMENTHAL), observo que ele consta da CTPS id. 41622082 - Pág. 36, informando o cargo de cozinheira. No que se refere ao período de 01.01.1995 a 07.08.1995 (IVANI PÁSSARO STOLIAR), verifico que ele consta da CTPS id. 41622082 - Pág. 36, informando o cargo de cozinheira.
Quanto ao período de 10.04.1995 a 28.12.1996 (ALINE MAULLINS PINTO), observo que ele consta da CTPS id. 41622082 - Pág. 37, informando o cargo de cozinheira. Deve ser ressaltado, contudo, que as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e que os vínculos não constam do CNIS, banco de dados de natureza pública cujas informações também possuem presunção relativa de veracidade (art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 58 da IN 77/2015).
Assim, a fim de ratificar os dados da CTPS, caberia à parte autora juntar outros elementos de prova atrelados aos períodos, tais como ficha de registro de empregado, cartões de ponto, comprovantes de pagamento salarial, termo de rescisão do contrato de trabalho etc., o que não ocorreu. Em sede de dilação probatória, foi produzida prova testemunhal, por meio de audiência documentada no id. 251064256, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha.
A testemunha Lenilza de Jesus, tendo sido acolhida a contradita oferecida pelo réu, em razão de amizade íntima com a autora, foi ouvida como informante do Juízo. Disse que conheceu a autora aos quinze anos. Trabalharam juntas em Salvador-BA. Nunca trabalharam juntas em São Paulo. A testemunha mudou-se para São Paulo antes, depois veio a autora. Sempre moraram perto. A testemunha disse que ela, testemunha, trabalha a vinte e um anos, como cozinheira, no mesmo serviço, em casa de família.
Afirmou que até 2000 trabalhava na Rua Alagoas, depois se mudando para o atual serviço. Nessa época, ela e a autora trabalhavam próximas uma da outra. Disse que a autora também trabalhava como cozinheira. Via a patroa da autora, mas não sabe o nome. Disse que a autora trabalhou por muito tempo nesse serviço, mas não soube especificar o período. Sabe que a autora era registrada em carteira de trabalho.
Nesse sentido, entendo que a prova testemunhal é insuficiente para comprovar os períodos. Isso porque se trata de testemunha suspeita, à luz de sua amizade íntima com a autora (art. 447, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil), tendo, por esse motivo, sido inquirida como mera informante do Juízo. Por essas razões, a eficácia probatória de seu relato deve ser mitigada. Não fosse isso, a testemunha somente possui conhecimento superficial dos fatos, sabendo apenas que a autora trabalhou como cozinheira, mas sem conhecer para quem, nem em qual período.
Por essas razões, entendo que os nenhum dos períodos de 01.05.1981 a 03.05.1992, 03.06.1992 a 10.10.1992, 11.06.1993 a 15.07.1993, 01.01.1995 a 07.08.1995 e 10.04.1995 a 28.12.1996 foi suficientemente comprovado. No que se refere ao cômputo do período em auxílio-doença previdenciário (15.09.2005 a 24.03.2011) no tempo de contribuição e na carência, a regra do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 dispõe que isso somente é possível em se tratando de períodos intercalados, ou seja, quando o segurado promove recolhimentos contributivos antes e depois da fruição de benefício por incapacidade.
No caso da parte autora, a leitura da simulação administrativa id. 41622082 - Pág. 8/10 revela que a interessada possui períodos de contribuição anteriores a 15.09.2005 (termo inicial do benefício). Além disso, considerando-se o reconhecimento, nesta ação, do período de 01.04.1996 a 01.03.2012 (GLÓRIA DE MORAES), a autora também possui contribuições posteriores a 24.03.2011 (termo final do benefício).
Por esses motivos, faz jus ao cômputo do intervalo em auxílio-doença no tempo de contribuição e carência da aposentadoria por idade. Ressalte-se que a possibilidade de cômputo, no tempo de contribuição e carência, dos períodos intercalados em auxílio-doença foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida. Necessário observar, contudo, que, no período ora reconhecido, constata-se integral concomitância com o intervalo de 01.04.1996 a 01.03.2012 (GLÓRIA MONTEIRO DE MORAES), reconhecido nesta ação, fato a considerar a incidência das regras preconizadas pelos artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91.
Destarte, com a somatória dos períodos ora reconhecidos nesta ação ao tempo já computado administrativamente, descontadas as concomitâncias, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima 60 anos, para mulher. O cálculo da RMI ficará a cargo da Administração Previdenciária. Com efeito, atento à análise do pedido, mister consignar que não será auferido o direito à tutela antecipada, dada a concessão administrativa da aposentadoria por idade NB 41/197.543.604-8, e, principalmente, a ausência de expressa manifestação da parte autora a respeito da situação mais vantajosa.
Tal deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, em futura fase executiva, na qual também será procedida à compensação dos valores devidos com aqueles recebidos, referentes ao benefício concedido administrativamente. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo, no tempo de contribuição e carência, do período em auxílio-doença previdenciário de 15.09.2005 a 24.03.2011 (NB 31/570.528.439-6), bem como dos períodos de 01.05.1983 a 16.03.1984 (BARTILOTTI BARTILOTTI CIA LTDA/BERTILOTTI J.
MARIA LTDA) e de 01.04.1996 a 01.03.2012 (GLÓRIA MONTEIRO DE MORAES), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, descontadas as concomitâncias, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 41/183.497.752-2, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Tendo o réu sucumbido na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
SÃO PAULO, 25 de outubro de 2023.