PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: JOAO FERREIRA LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial.
É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recursos Especiais 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, vinculados ao Tema 1.254/STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.) Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.254 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: JOAO FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA (ID 344340512) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOAO FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOAO FERREIRA LIMA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão de ID 326607287, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença proposto por Maria Socorro Ferreira Bandeira, sucessora do servidor João Ferreira Lima e da pensionista Maria Odete Rodrigues Lima, ambos falecidos antes da propositura da execução, com fundamento na sentença transitada em julgado da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, que reconheceu vantagens remuneratórias a inativos e pensionistas do extinto DNER. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5013752-64.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOAO FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA, sucessora do servidor João Ferreira Lima e da pensionista Maria Odete Rodrigues Lima, falecidos em 01/04/2007 e 22/01/2013, respectivamente, com base em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 na qual foi condenada a União ao pagamento de vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados e pensionistas dos servidores do DNER.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, considerando que houve a ocorrência da prescrição da pretensão executória (ID 315241586). Apela a parte autora (ID 315241592) sustentando a inocorrência da prescrição diante do falecimento dos beneficiários da ação coletiva e do ajuizamento da execução coletiva, fatos interruptivos da prescrição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO FERREIRA LIMA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA, JOAO FERREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, intimo à União Federal para apresentar contrarrazões à apelação da exequente no prazo legal.
Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Setembro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA, JOAO FERREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública oposta pela UNIÃO, cujo objeto é a sentença coletiva proferida nos autos 0006542-44.2006.401.3400, que teria deferido reflexos financeiros aos servidores do DNER.
Deferida à impugnada os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 36610739). A União juntou os documentos necessários aos cálculos no id 41936847, bem assim concordou com a habilitação da pensionista no ID 47324564. A credora apresentou sua conta no id 53431234. A União impugnou o cumprimento de sentença. Argumenta a União que o cumprimento de sentença foi atingido pela prescrição, na medida em que a contar do trânsito em julgado da sentença, já decorreram mais de cinco anos e, ainda que se considere causas suspensivas, não há melhor sorte ao pedido.
Na eventualidade, sustenta que o valor é excessivo (id 142129866). Manifestação da credora no id 248039555. Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi apresentada nova conta no id 273121216, as partes manifestaram a sua discordância. É a síntese do necessário.
Decido. Merece razão à União. Depreende-se da análise dos autos, que pretende a suposta credora a satisfação da sentença proferida em ação coletiva, com trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2010. Sendo assim, a teor da previsão do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
A ação rescisória 000333-64.2012.401.0000 visava desconstituir a sentença proferida nos autos 0006542-44.2006.401.3400. Naqueles autos, foi deferida a antecipação da tutela que determinou a suspensão do pagamento de eventuais verbas executadas até a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objetivo de repercussão geral no RE 677.730/RS. O Pretório Excelso reconheceu aos inativos do extinto DNER o direito à estrutura remuneratória do plano especial dos cargos do DNIT.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO FERREIRA LIMA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA, JOAO FERREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 289498452: Ciência às partes, acerca da informação apresentada pela r. Seção de Cálculos Judiciais Cíveis (Contadoria Judicial), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos. Int.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA, JOAO FERREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 273121216: Manifestem-se, as partes, acerca das informações e cálculos apresentados pela r. Seção de Cálculos Judiciais Cíveis (Contadoria Judicial), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos. Int.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA, JOAO FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Primeiramente, proceda, a r. Secretaria, à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". ID 142129866: Recebo a impugnação, com efeito suspensivo, na forma do artigo 525, parágrafo 6º, do CPC, visto que a execução poderá implicar dano de difícil ou incerta reparação, considerando a divergência quanto ao valor exequendo.
Vista à parte exequente, ora impugnada, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 47324564: Defiro a habilitação de MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA - CPF: 369.***.***-34, na qualidade de sucessora de João Ferreira de Lima - CPF: 023.***.***-53. ID 53431234:
Intime-se a União Federal para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
A autora interpôs apelação, alegando que o falecimento dos beneficiários e a tramitação de ação rescisória suspenderam o curso do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição da pretensão executória quando os beneficiários da sentença coletiva falecem antes da propositura da execução individual e os sucessores promovem sua habilitação apenas posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Posicionamento pessoal desta Relatora no sentido de que não se aplicaria a suspensão da prescrição prevista no art. 313, I, do CPC em casos como o presente, visto que o associado falecido não era parte na ação civil pública, mas, sim, substituído, e tampouco havia proposto o cumprimento individual de sentença coletivo antes de seu falecimento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, afasta a prescrição da pretensão executória em hipóteses análogas, reconhecendo que a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores impede o reconhecimento da prescrição.
5. O entendimento consolidado do STJ reconhece a legitimidade dos herdeiros para se habilitarem a qualquer tempo na execução individual derivada de sentença coletiva, sem que isso configure inércia apta a gerar prescrição.
6. Embora esta Relatora ressalve seu posicionamento pessoal no sentido de que não se aplicaria a suspensão da prescrição prevista no art. 313, I, do CPC em casos como o presente, decide em conformidade com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reformada a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O falecimento do beneficiário de sentença coletiva antes do ajuizamento da execução individual suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executória, inexistindo para legal para a habilitação de sucessores para sua propositura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Observada a jurisprudência consolidada do STJ, ainda que com ressalva de entendimento pessoal da Relatora em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I; 924, V; 925. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.710/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.956.397/MA, rel. Min. Manoel Erhardt, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, rel.
Min. Og Fernandes, j. 24.05.2022. Sustenta a parte embargante, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento pelo STJ do REsp nº 2.034.210/CE, sob a sistemática de recursos repetitivos, na qual se constituiu o Tema nº 1.254, e aduz a ocorrência de omissão no acórdão embargado com questionamentos à luz de dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que indica (ID 329498125).
Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (ID 330491000).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013752-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOAO FERREIRA LIMA V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Ao início, observo ser descabida pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 2.034.210/CE pelo STJ vez que no referido Temas nº 1.254 somente há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria debatida. Prosseguindo, alega a parte embargante a ausência de manifestação sobre os dispositivos legais que fundamentaram a afetação, notadamente os artigos 196 e 199 do Código Civil.
Argumenta que, nos termos do art. 196, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, e que o falecimento da parte não se enquadra nas hipóteses de suspensão do prazo prescricional previstas no art. 199 do mesmo diploma legal. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a prescrição da pretensão executiva ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores em casos análogos” e que “ressalvado meu entendimento, a fim de alinhar o julgado à jurisprudência do c.
STJ, considerando que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo, e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do art. 313, I, do CPC, conforme entendimento sedimentado daquela Corte, não há que se falar em decurso de prazo prescricional no caso dos autos.”, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.
Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5013752-64.2020.4.03.6100 Requerente: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau relativamente à pretensão executória ajuizada por sucessora de servidor e pensionista falecidos antes da propositura da execução. Alega a embargante omissão quanto à análise dos arts. 196 e 199 do Código Civil, além de requerer sobrestamento do feito até julgamento pelo STJ do REsp nº 2.034.210/CE (Tema nº 1.254 de recursos repetitivos).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto aos artigos 196 e 199 do Código Civil, notadamente quanto à alegação de que a prescrição corre contra o sucessor e que o falecimento não é causa legal de suspensão da prescrição; (ii) estabelecer se é devido o sobrestamento do feito até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1.254).
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já enfrenta adequadamente todas as questões pertinentes à lide, com fundamento expresso na jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a prescrição pela ausência de prazo legal para habilitação dos sucessores em casos de falecimento do beneficiário antes do ajuizamento da execução individual derivada de sentença coletiva. Não há vícios de omissão ou necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo alegado pela parte, bastando fundamentação suficiente e clara sobre os motivos essenciais para a conclusão adotada.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores destaca que o juiz não precisa responder a todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos relevantes capazes de sustentar a conclusão judicial, o que se verifica no acórdão embargado. Inexistente hipótese legal de sobrestamento do feito em razão de recurso repetitivo pendente no STJ, considerando-se que a suspensão determinada pelo Tema nº 1.254 refere-se exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação perante aquela Corte.
É inadmissível utilizar os embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito já decidido, sendo os presentes aclaratórios manifestamente utilizados com essa finalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação judicial suficiente quanto aos pontos essenciais do litígio afasta alegações de omissão ou necessidade de manifestação exaustiva sobre cada dispositivo legal citado pela parte. Não cabe sobrestamento do julgamento em instâncias ordinárias quando a decisão do STJ em recurso repetitivo determinar exclusivamente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir mérito já enfrentado e suficientemente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I; 489; 924, V; 925; 1.022. CC, arts. 196 e 199. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.710/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.956.397/MA, rel.
Min. Manoel Erhardt, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, rel.
Min. Gurgel de Faria, j. 24.04.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.929.450/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: JOAO FERREIRA LIMA A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 2 de julho de 2025.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos é de sentença de extinção da execução em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Depreende-se da análise dos autos, que pretende a suposta credora a satisfação da sentença proferida em ação coletiva, com trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2010.
Sendo assim, a teor da previsão do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
A ação rescisória 000333-64.2012.401.0000 visava desconstituir a sentença proferida nos autos 0006542-44.2006.401.3400. Naqueles autos, foi deferida a antecipação da tutela que determinou a suspensão do pagamento de eventuais verbas executadas até a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objetivo de repercussão geral no RE 677.730/RS. O Pretório Excelso reconheceu aos inativos do extinto DNER o direito à estrutura remuneratória do plano especial dos cargos do DNIT.
Naquele julgado, deve-se reconhecer que o prazo prescricional também esteve suspenso do trânsito da ação coletiva até a determinação da suspensão da obrigação de pagar (em 20.01.2013), retomando o seu percurso com o trânsito em julgado da ação no Supremo Tribunal Federal, em 14 de novembro de 2014. A presente ação foi proposta apenas em 27 de julho de 2020, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação rescisória, mesmo que se desconsidere o prazo já transcorrido antes da antecipação da tutela de suspensão do pagamento.
Não se fundamenta a contagem do prazo a quo a partir do Agravo de Instrumento interposto na ação coletiva, pois ele não impedia a propositura do cumprimento de sentença. Isto posto, acolho a impugnação apresentada pela UNIÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V c.c art. 925, do Código de Processo Civil.” Assiste razão à parte apelante. Com efeito, para melhor compreensão do caso dos autos, convém apresentar um breve escorço sobre a situação fático-jurídica delineada.
Compulsando os autos, considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 000333-64.2012.401.0000 que visava desconstituir a sentença proferida nos autos nº 0006542-44.2006.401.3400 (14/11/2014), haveria decorrido o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que a habilitação dos herdeiros para a cobrança somente se deu em 27/07/2020. No entanto, verifica-se que a execução foi proposta pelos sucessores do servidor João Ferreira Lima e da pensionista Maria Odete Rodrigues Lima, falecidos em 01/04/2007 e 22/01/2013, respectivamente, cujo o óbito somente foi noticiado com a respectiva proposição da execução em 27/07/2020.
Nos termos previstos no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, o processo é suspenso pelo falecimento de uma das partes. O associado falecido, João Ferreira Lima, não era parte na ação coletiva, mas, sim, substituído. Ele tampouco havia proposto o cumprimento individual de sentença, a justificar sua suspensão após seu óbito. Em tais casos, entendo que não se aplica a suspensão da prescrição no artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
Inobstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a prescrição da pretensão executiva ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores em casos análogos, como se vê dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal.
III - Os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.930.710/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.); ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os pensionistas de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.397/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. (...)
2. A jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022.). Assim, ressalvado meu entendimento, a fim de alinhar o julgado à jurisprudência do c. STJ, considerando que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo, e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do art. 313, I, do CPC, conforme entendimento sedimentado daquela Corte, não há que se falar em decurso de prazo prescricional no caso dos autos.
Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §4º do artigo 1.013 do CPC, teoricamente podendo haver instrução probatória e no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento. Reforma-se, destarte a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Maria Socorro Ferreira Bandeira, sucessora do servidor João Ferreira Lima e da pensionista Maria Odete Rodrigues Lima, ambos falecidos antes da propositura da execução, com fundamento na sentença transitada em julgado da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, que reconheceu vantagens remuneratórias a inativos e pensionistas do extinto DNER.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. A autora interpôs apelação, alegando que o falecimento dos beneficiários e a tramitação de ação rescisória suspenderam o curso do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prescrição da pretensão executória quando os beneficiários da sentença coletiva falecem antes da propositura da execução individual e os sucessores promovem sua habilitação apenas posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Posicionamento pessoal desta Relatora no sentido de que não se aplicaria a suspensão da prescrição prevista no art. 313, I, do CPC em casos como o presente, visto que o associado falecido não era parte na ação civil pública, mas, sim, substituído, e tampouco havia proposto o cumprimento individual de sentença coletivo antes de seu falecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, afasta a prescrição da pretensão executória em hipóteses análogas, reconhecendo que a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores impede o reconhecimento da prescrição.
O entendimento consolidado do STJ reconhece a legitimidade dos herdeiros para se habilitarem a qualquer tempo na execução individual derivada de sentença coletiva, sem que isso configure inércia apta a gerar prescrição. Embora esta Relatora ressalve seu posicionamento pessoal no sentido de que não se aplicaria a suspensão da prescrição prevista no art. 313, I, do CPC em casos como o presente, decide em conformidade com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Reformada a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento do beneficiário de sentença coletiva antes do ajuizamento da execução individual suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executória, inexistindo para legal para a habilitação de sucessores para sua propositura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Observada a jurisprudência consolidada do STJ, ainda que com ressalva de entendimento pessoal da Relatora em sentido diverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I; 924, V; 925. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.710/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.956.397/MA, rel. Min. Manoel Erhardt, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Naquele julgado, deve-se reconhecer que o prazo prescricional também esteve suspenso do trânsito da ação coletiva até a determinação da suspensão da obrigação de pagar (em 20.01.2013), retomando o seu percurso com o trânsito em julgado da ação no Supremo Tribunal Federal, em 14 de novembro de 2014. A presente ação foi proposta apenas em 27 de julho de 2020, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação rescisória, mesmo que se desconsidere o prazo já transcorrido antes da antecipação da tutela de suspensão do pagamento.
Não se fundamenta a contagem do prazo a quo a partir do Agravo de Instrumento interposto na ação coletiva, pois ele não impedia a propositura do cumprimento de sentença. Isto posto, acolho a impugnação apresentada pela UNIÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V c.c art. 925, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a impugnada em honorários em favor da União, em 5% do valor requerido, observadas, todavia, as disposições acerca da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta