MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013799-86.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: DROGARIA JACAUNA Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544 IMPETRADO: COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DROGARIA JACAUNA qualificada na inicial, em face do COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça e se abstenha de suspender preventivamente sua conexão no Sistema DATASUS para que possa continuar na execução das operações do Programa Farmácia Popular.
Ao final, requer seja declarado nulo o ato que suspendeu a conexão do Sistema DATASUS, bem como restabelecida sua conexão e retomada a execução das operações relativas ao Programa Farmácia Popular, devendo ser tomadas as providências que se fizerem necessárias. Relata a impetrante, em síntese, que “aderiu ao Programa, credenciando-se para atuar como Farmácia Popular, tendo atendido a população do Bairro Conjunto Habitacional Parque Itajaí por oito anos, sem que houvesse qualquer problema ou intercorrência”.
Menciona que está sem acesso ao Sistema DATASUS desde o dia 30 de novembro de 2021 (farmácia inativa), sem que tenha havido qualquer notificação prévia e que não lhe foram esclarecidas as razões da suspensão. Explicita que em 21/10/2021 recebeu apenas notificação (ofício n°. 2029/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS) de instauração de procedimento para averiguação irregularidade, sem informação de qualquer medida restritiva, sem prazo para defesa e juntada de documentos.
Houve “o imediato e abrupto bloqueio do acesso ao sistema. Evidencia-se que tal suspensão se deu TOTALMENTE de forma inesperada, sem qualquer tipo de aviso. Não houve qualquer pedido de esclarecimentos, requisição, diligência, ofício ou comunicação por parte da autoridade Coatora.”. Consigna que o objeto da presente ação é a “manutenção da autora no programa “Farmácia Popular”, ante a suspensão arbitrariamente ocorrida, com a ausência de motivação do ato administrativo, do devido processo legal, ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa, a qual continua de forma unilateral e desmotivada impedida de realizar operações no Programa Farmácia Popular”.
A urgência decorre dos danos ao exercício de sua atividade profissional e econômica, ante o impedimento imotivado da venda e do fornecimento de medicamentos atinentes ao Programa Farmácia Popular, inviabilizando o pagamento de despesas, inclusive com a folha salarial, enquanto seus clientes destinatários do programa ficam desassistidos, quando não encontram em outras farmácias os medicamentos essenciais a preços subsidiados.
A medida liminar foi diferida para após a vinda das informações e a impetrante intimada a emendar a inicial indicando valor da causa (ID 141721200). A impetrante emendou a inicial e recolheu custas (ID Num. 142151092 - Pág. 1, Num. 142151095 - Pág. 1, Num. 142204080 - Pág.
1– fls. 71/72). A União requereu o ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais (ID Num. 150473458 - Pág. 1/2 – fls. 81/82). Não foram prestadas informações. A impetrante reiterou o pedido liminar (ID Num. 167546095 - Pág. 1/3 – fls. 85/87).
É o relatório.
Decido. Pretende a impetrante a nulidade do ato administrativo que suspendeu sua conexão ao Programa Farmácia Popular. No e-mail enviado à impetrante (05/10/2021 - ID Num. 140903390 - Pág.
1 – fls.
40) pela Equipe Jurídica do Programa Farmácia Popular do Brasil, verifica-se os termos do art. artigo 38, § 3º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº. 5 de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o programa e estabelece regras específicas para a sua operacionalização e seu funcionamento: Art.
38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Na notificação recebida pela impetrante da Coordenação do Programa Farmácia Popular, datada de 30/09/2021 (ID Num. 140903763 - Pág. 1/3 – fls. 42/44) há menção de que foram constatados indícios de irregularidade e realizada a suspensão preventiva da conexão do estabelecimento com o sistema autorizador de vendas, a partir da competência de setembro/2021 e do pagamento, a partir da competência agosto/2021, nos termos do art. 38 da normativa vigente.
Além disso, que foi solicitada instauração de procedimento de averiguação dos fatos ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), consoante art. 38, § 3º da Portaria e que o estabelecimento deve aguardar notificação do DENASUS para apresentação de esclarecimentos e/ou juntada de documentos. Por fim, que “tendo em vista a natureza cautelar da suspensão sobredita, torna-se necessária a exposição dos motivos quando da notificação para apresentação dos esclarecimentos pelo DENASUS, pois a prévia publicidade inicial dos motivos da investigação pode tornar inócua a medida investigatória a ser realizada”.
Atenta aos documentos trazidos pela impetrante e à ausência de informações da autoridade impetrada, verifico a violação ao devido processo legal e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não se revelam explícitos os critérios adotados para a suspensão da drogaria no Programa Farmácia Popular, tampouco os parâmetros utilizados e a motivação detalhada do respectivo ato administrativo.
Ainda que a medida adotada pela autoridade tenha natureza cautelar, a impetrante tem direito líquido e certo de saber as razões da suspensão do programa, ter conhecimento dos fatos que lhe estão sendo imputados, mormente porque os efeitos estão lhe causando danos. Os princípios constitucionais do devido processo e da ampla defesa não podem ser restringidos pela autoridade impetrada com fundamento na Portaria de Consolidação nº. 5/201, caracterizando-se, portanto irregular a suspensão.
Além disso, não é razoável que a medida cautelar se perdure no tempo sem que a interessada tenha conhecimento dos fatos que levaram à suspensão e sem que possa exercer seu direito de defesa. Ressalto que o poder de polícia não está sendo impedido, mas a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa devem ser observados no âmbito administrativo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de suspensão da conexão da impetrante com o Sistema DATASUS, bem como garantir a retomada das operações relativas ao Programa Farmácia Popular. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § º da lei n. 12.016/2009.
Publique-se, intimem-se. Oficie-se a autoridade impetrada nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] CAMPINAS, 29 de novembro de 2021.