PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Ids 362567216, 371468057 e 374592889 – A parte HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA apresentou pedido de que seja aceito o seguro garantia como garantia do crédito tributário, para que não houvesse óbice à expedição de CPEN. A União Federal (Fazenda Nacional) informa o aceite da garantia apresentada, com ressalva (id 377356466). Id 377897107 - A parte Hosp-Pharma requereu intimação da União para ciência da realização dos depósitos judiciais, com a consequente suspensão da exigibilidade.
No mais, “requer seja reconhecida a perda superveniente de objeto quanto à manutenção da Apólice de Seguro Garantia nº 1007500066461 e de seu respectivo endosso (IDs nºs 362567222 e 374598137), ficando prejudicada sua apreciação por esta d. Relatoria”. Id 378172504 - Foi determinada a intimação da União para que se manifeste sobre a petição de Id 377897107. Id 380703158 – A União manifesta-se: “em face à determinação de fls., respeitosamente vem, no prazo legal, requerer a juntada das cópias da verificação de existência dos depósitos anunciados e da comunicação efetuada com o Setor da Dívida Ativa da União e do FGTS, no sentido de dar-se notícia dos mesmos e estabelecer-se o procedimento de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários mencionados na mesma”.
Em resumo, a parte Hosp-Pharma requereu a aceitação do Juízo para que fosse aceito o seguro garantia; em seguida, ela realizou a desistência do pedido de aceitação do seguro garantia, substituindo a garantia com a realização dos depósitos para fins de suspensão da exigibilidade, e sem a União se opor.
Ante o exposto, acolho o pedido da Hosp-Pharma para reconhecer a perda de interesse na manutenção do seguro garantia (e endossos), diante da garantia do crédito tributário consistente nos depósitos judiciais. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Conforme determinação do E. STJ, sobreste-se. São Paulo, 6 de novembro de 2025. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado
GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado
GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a r. decisão monocrática que rejeitou os seus Embargos de Declaração e, assim, manteve o julgado que deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação e à Remessa Oficial, para aplicar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.079 ao caso concreto, ressalvando, contudo, o direito do contribuinte à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Preliminarmente, a agravante sustenta a inviabilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, bem como a necessidade de sobrestamento do feito até a solução definitiva do Tema 1.079 pelos Tribunais Superiores. No mérito, defende que a r. decisão deve ser reformada porque: (i) não há trânsito em julgado nos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.079 do
C. STJ; (ii) o salário de contribuição é a base de cálculo sobre a qual deve incidir o teto de 20 (vinte) salários mínimos; (iii) a modulação de efeitos fixada pelo
C. STJ no julgado repetitivo se aplica apenas às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (iv) devem ser fixados os termos inicial e final para aplicação da modulação no caso dos autos. Com contraminuta de HOSP PHARMA MANIPULAÇÃO E SUPRIMENTOS LTDA.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado
GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5013856-56.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 28-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado
GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação e à Remessa Oficial, para aplicar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.079 ao caso concreto, ressalvando, contudo, o direito do contribuinte à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 (vinte) salários mínimos nos termos da modulação de efeitos fixada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Em síntese, a embargante sustenta que a r. decisão incorreu em vícios de omissão e deve ser reformada porque: (i) não há trânsito em julgado nos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.079 do
C. STJ; (ii) a modulação dos efeitos fixada pelo
C. STJ no julgado repetitivo se aplica apenas às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (iii) existe legislação específica tratando das demais contribuições de terceiros, (iv) é inviável a recuperação de valores pretéritos nos presentes autos; e (v) o salário de contribuição é a base de cálculo sobre a qual deve incidir o teto de 20 (vinte) salários mínimos. Com resposta da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O julgamento dos presentes Embargos de Declaração far-se-á com espeque no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, sendo cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material do acórdão/decisão (art. 1.022). No caso, contudo, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador.
Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta-lhe razão ao pretender que se aprecie questão, que já se mostra de pronto afastada, com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do , da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado
GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA, objetivando provimento jurisdicional, para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras, incidentes sobre a folha de salários, ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Pede também o reconhecimento do direito à restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a tal título, acrescidos da taxa SELIC. Na r. sentença, foi concedida a segurança, para o fim de garantir à parte impetrante o direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas às terceiras entidades (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESC e SENAC), observando o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Foi determinado o reexame necessário. A União também interpôs apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, denegando-se a segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)” E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV ou V, do CPC. A controvérsia relativa à suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a entidades terceiras, na parte em que excederem a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.079), onde, em recente julgamento realizado em 13-03-2024, restaram definidas as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Denota-se que, embora conste do texto da tese as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, o tema 1.079 do
C. Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". Ainda, observa-se que o inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o teto limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no Decreto-Lei 1.861/1981, tendo a Corte Superior de Justiça adotado esse entendimento. Confira-se a dicção do referido dispositivo legal: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Em resumo, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. EC Nº 33/2001. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO
C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001 modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, dispondo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem.
2. A base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico não foi delimitada com exclusividade. Não padece de inconstitucionalidade a incidência sobre a folha de salários.
3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 da Repercussão Geral), em 23/09/2020, estabeleceu que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
5. Em sessão datada de 13/03/24, o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos".
6. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo
C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. A questão não carece de maiores debates, haja vista que, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
7. Modulação de efeitos tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Situação não verificada na espécie.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003787-81.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024) Outrossim, para o fim de reduzir o impacto da alteração do entendimento, foram modulados os efeitos da decisão, para salvaguardar o direito das empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079 e, consequentemente, tenham obtido decisão judicial favorável, restringindo-se, porém, os efeitos financeiros até a publicação do acórdão repetitivo.
"(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
No presente caso, a parte impetrante propôs a presente ação mandamental, em 29.07.2020, antes do início do julgamento do tema 1.079, foi concedida a medida liminar. Na sentença, houve pronunciamento favorável à tese da parte impetrante, razão pela qual está enquadrada na hipótese de modulação dos efeitos do julgado repetitivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e conceder parcialmente a segurança, tão-somente, para aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.079 do
C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a exigência das contribuições a entidades terceiras, conforme a r. sentença, na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos sobre a folha de salários da parte impetrante, ora apelante, até a data da publicação do acórdão, em 2 de maio de 2024. P.
I. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 13 de dezembro de 2024.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado
GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A questão relativa à aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986), foi afetada pelo STJ (Tema 1079), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).
A suspensão do julgamento em face do Tema Repetitivo 1079 inviabiliza a análise do pedido da parte autora nesse momento processual, pelo que determino o sobrestamento do presente feito.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2021.
É o relatório. O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro Por fundamento diverso da e. relatoria voto para dar parcial provimento ao recurso, conforme motivos que passo a expor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079, na data de 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, delimitada a controvérsia ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, para as contribuições do Sistema S (SESI, SENAI, SESC.
E SENAC), firmou as seguintes teses jurídicas:
I) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
III) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Os efeitos do indigitado julgado restou modulado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Portanto, a modulação resguarda as empresas contribuintes que ajuizaram ações ou ingressaram com pleitos administrativos até a data de 13/12/2023 (início do julgamento do Tema 1079), e que tiveram seus pleitos acolhidos, devendo ser observada a limitação a 20 (vinte) salários mínimos até a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão). Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça em momento algum afastou a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos com relação ao período compreendido desde o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental.
Em razão disso, não é o caso de prover o recurso por esse fundamento. Entretanto, a impugnação merece acolhida por outro fundamento. Tratando-se a modulação de efeitos das decisões de providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente, compreendo que a limitação temporal do referido Tema 1079 alcança somente as contribuições do Sistema S nele mencionadas (SESI, SENAI, SESC e SENAC), fazendo jus a empresa à compensação do valor excedente recolhido quanto a tais contribuições, conforme critérios estabelecidos, no período compreendido desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação até 02.05.2024.
Ante o exposto, por fundamento diverso, dou parcial provimento ao agravo da União, a fim de reconhecer que a tese definida no Tema 1.079/STJ aplica-se apenas para as contribuições do Sistema S discutidas nos autos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013856-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Inicialmente, tenho que não merece prosperar o argumento preliminar quanto à impossibilidade de julgamento singular do Recurso de Apelação, tendo em vista que, como já explicitado na r. decisão agravada, apesar de as alíneas do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC elencarem as hipóteses de prolação de decisão monocrática, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Além disso, também não deve ser acolhida a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.079 do
C. STJ. Isso porque, ao aplicar a tese fixada pela Corte Superior, a r. decisão agravada observou o comando do art. 1.040, inciso III, do CPC, que é impositivo ao determinar que, com a publicação do acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Corroborando isso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Portanto, considerando o julgamento de mérito e a publicação do v. acórdão do Tema 1.079, a sua aplicação ao caso dos autos é medida que se impõe, sendo descabido o sobrestamento do feito como pretende a ora agravante. Cumpre ressaltar, ainda, que todos os Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão repetitivo foram rejeitados pelo
C. STJ em sessão realizada em 11/09/2024, não tendo ocorrido qualquer alteração substancial na tese firmada capaz de influir no julgamento do presente caso. Ademais, embora tenham sido interpostos Embargos de Divergência e Recurso Extraordinário nos representativos da controvérsia do Tema 1.079, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo aos referidos recursos, de modo que, também sob este viés, inexiste qualquer vedação ao prosseguimento do feito e ao imediato julgamento da causa.
Portanto, ficam afastadas as questões preliminares suscitadas. Quanto à discussão de mérito, vale destacar que, apesar de a tese firmada no Tema Repetitivo 1.079 ter feito referência expressa apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, é cabível a sua extensão a todas as contribuições parafiscais, incluindo Salário-Educação, INCRA, ABDI, APEX, SEBRAE, SENAR, entre outras, pois inexiste fundamento legal para aplicar o teto de 20 (vinte) salários mínimos no cálculo das contribuições.
O próprio voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa não fez distinções, mas consignou, ao contrário, que “(...) seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único”. Logo, se a tese firmada no Tema 1.079 se aplica a todas as contribuições destinadas a entidades terceiras, deve-se igualmente observar a modulação de efeitos fixada pela Corte Superior para todas as contribuições.
A esse respeito, já se manifestou este E. Tribunal Regional: "AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO
C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A decisão aplicou o entendimento vinculante firmado pelo
C. STJ no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
2.
Registre-se que a jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada.
3. Cumpre assinalar que, em sessão realizada aos 11/09/2024, o
C. Superior Tribunal de Justiça rejeitou todos os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que julgaram o Tema 1079.
4. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo
C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais.
6. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001824-61.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 11/07/2025) (g.n.) Outrossim, vale destacar que a limitação da base de cálculo deve ser considerada sobre a totalidade da folha de salários da pessoa jurídica, e não sobre o salário de contribuição de cada empregado individualmente, uma vez que entendimento diverso não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência deste E.
Tribunal. Veja-se: “AGRAVOS INTERNOS CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS - LIMITAÇÃO DA BASE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - TEMA 1079 DO STJ - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA – LIMITAÇÃO APLICADA AO TOTAL DAS REMUNERAÇÕES - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. Em sessão datada de 13/03/24, o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos".
2. Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
3. A jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada.
4. A limitação aos 20 salários deve ser aplicada sobre o total das remunerações pagas pela empresa, conforme entendimento deste Tribunal.
5. Agravo interno da União Federal desprovido. Agravo interno da Siol Alimentos Ltda provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016751-20.2021.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024) (g.n.) Na hipótese dos autos, considerando o enquadramento na modulação de efeitos proposta pela Corte Superior, houve o reconhecimento do direito do contribuinte de recolher as contribuições de terceiros com observância à limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos sobre a totalidade da folha de salários.
Assim, como consequência lógica, não se pode vedar o seu direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente em favor dos cofres públicos. Cabe ressaltar, entretanto, que a limitação da base de cálculo (e consequente indébito) restringe-se ao período compreendido entre a data da obtenção da decisão favorável nos autos (termo inicial) e a publicação do v. acórdão repetitivo do
C. STJ, em 02/05/2024 (termo final). Nesse sentido, é o entendimento da
C. 6ª Turma desta E. Corte Regional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES FISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS – TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Apontam omissão na análise da necessidade de sobrestamento do feito até trânsito em julgado do Tema nº. 1079-STJ. Anotam obscuridade na análise da tese, defendendo a impossibilidade de extensão do entendimento vinculante e da modulação de efeitos para outras contribuições para além daquelas expressamente referidas na ementa do Aresto vinculante. Aduzem obscuridade na incidência da limitação sobre a folha de salário total ou individual.
Salientam a necessidade da definição da decisão favorável nos autos para estabelecer o marco inicial da modulação. Referem omissão na análise de princípios constitucionais e, a final, prequestionam a matéria.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, de sorte que é indevido o sobrestamento processual.
4. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
5. Faz-se necessário integrar a fundamentação do v. Aresto, sem alteração do resultado do julgamento, de sorte a consignar que a limitação de 20 salários mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pelas empresas, inexistindo determinação legal no sentido que se deva considerar o pagamento individualizado a cada empregado.
6. No que se refere ao marco inicial da modulação, o contribuinte possuía tutela favorável no que diz respeito às contribuições ao INCRA desde a prolação da sentença (datada de 02/07/2020 – ID 147851204). Assim, no presente caso concreto, o contribuinte faz jus à limitação da base de cálculo da contribuição ao INCRA, cujos fatos geradores ocorreram entre 02/07/2020 e 02/05/2024.
7. No mais, nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
8. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
9. Embargos da impetrante rejeitados. Embargos da União acolhidos, em parte, para acrescer fundamentação ao v. Aresto sem alteração do resultado do julgamento e explicitar o marco inicial para a modulação dos efeitos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535 e 1.040. Jurisprudência citada: Tema 1.079/STJ;TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5018841-68.2020.4.03.6100, j. 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025, Rel.
Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008864-52.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 10/07/2025) (g.n.) Assim, fixados os termos para aplicação da modulação de efeitos e consequente recuperação do indébito, faz-se necessário consignar que a compensação dos valores recolhidos indevidamente se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer impostos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 (que revogou a antiga Instrução Normativa nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18). No mais, observa-se que, nos conformes do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Acrescente-se que, o
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da CF, que dispõe: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A matéria encontra-se pacificada pelo
C. STF, o qual fixou a seguinte tese no Tema nº 1.262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Outrossim, a Súmula 461 da Corte Superior faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...]
4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação.
5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional.
6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada.
7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (ApelRemNec nº 5000543-03.2017.4.03.6110, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE AVELAR, DJe 10/06/2020) (não grifado no original) Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Por fim, em relação à restituição judicial em Mandado de Segurança, é cediço que o “writ” não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do
C. STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente ao período anterior ao ajuizamento. JÁ para os valores devidos a partir de sua impetração, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema nº 831 do Tribunal Supremo e na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Tese do Tema n. 831 do STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” “1.
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Tributário.
3. Débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança devem ser pagos pelo regime de precatório.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança”. (ARE 1350473 ED-AgR, Rel. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 16/05/2022, DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios.
2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso”. (ARE 1387512 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 10/10/2022, DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]
II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.
III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.
IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (REsp nº 1.763.831/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desta feita, em sede de Mandado de Segurança é viável a restituição judicial do indébito via precatório, sem efeitos patrimoniais pretéritos, ou a compensação administrativa, observando-se os critérios legais acima e a modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 1.079.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, tão somente para fixar os termos inicial e final para aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079 no caso concreto e consequente recuperação do indébito tributário. É o voto. O Desembargador Federal MAIRAN MAIA: Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, peço vênia para divergir em parte. O
C. STJ, em sessão datada de 13/03/24, julgou os Recursos Especiais vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.079, cujo objeto era "definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".
O acórdão está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (grifei)
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.(grifei)
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, haja vista que, nos termos da ementa acima colacionada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
Quanto à modulação dos efeitos do julgado, destaco ter a Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao lavrar o acórdão, consignado o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." Cabe ressaltar que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo
C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.
TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325.
Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União.
Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF.
Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que, em mandado de segurança, acolheu o pedido para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições a entidades do terceiro setor - INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, bem como entidades do denominado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), com observação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, permitindo, ainda, a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1079, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
3. A Corte Superior de Justiça reconheceu que "o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários-mínimos das contribuições destinadas ao Sesi/Senai, Sesc/Senac, Incra, Salário-Educação e Sebrae".
4. A ausência de limitação da base contributiva deve repercutir na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais não englobadas pelo tema repetitivo, tendo em vista serem extensíveis as razões de decidir utilizadas.
5. Foi realizada a modulação dos efeitos da decisão "com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
6. A pretensão da impetrante é contrária à orientação firmada no referenciado precedente qualificado, merecendo reforma a sentença que havia concedido a segurança.
7. Apelação provida. (PROCESSO: 08125716920224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) Com relação às parcelas pretéritas, aspecto em que divirjo do e. Relator, entendo que a modulação de efeitos, tal como delimitada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, não restringiu o reconhecimento do direito ao recolhimento com a limitação da base de cálculo – e seus aspectos patrimoniais - ao período compreendido entre a primeira decisão favorável proferida nos autos e a data de publicação do acórdão paradigma. As condicionantes estabelecidas pela Corte Superior – data de ajuizamento da ação e existência de decisão favorável – dizem respeito ao enquadramento ou não do contribuinte à hipótese de modulação, não permitindo a conclusão de que o direito ao recolhimento a menor seja assegurado apenas a partir da decisão favorável proferida nos autos.
A rigor, a única limitação consignada pelo
C. STJ diz respeito ao termo final de incidência da redução da base de cálculo, a saber, data de publicação do acórdão paradigma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apesar de as alíneas do art. 932 do Código de Processo Civil elencarem as hipóteses de prolação de decisão monocrática, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. - Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079, na data de 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, delimitada a controvérsia ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, para as contribuições do Sistema S (SESI, SENAI, SESC.
E SENAC), firmou as seguintes teses jurídicas:
I) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
III) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. - Os efeitos do indigitado julgado restou modulado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - A modulação resguarda as empresas contribuintes que ajuizaram ações ou ingressaram com pleitos administrativos até a data de 13/12/2023 (início do julgamento do Tema 1079), e que tiveram seus pleitos acolhidos, devendo ser observada a limitação a 20 (vinte) salários mínimos até a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão).
Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça em momento algum afastou a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos com relação ao período compreendido desde o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental. - Tratando-se a modulação de efeitos das decisões de providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente, a limitação temporal do referido Tema 1079 alcança somente as contribuições do Sistema S nele mencionadas (SESI, SENAI, SESC e SENAC). - Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942, do CPC, deu parcial provimento ao agravo da União, a fim de reconhecer que a tese definida no Tema 1.079/STJ aplica-se apenas para as contribuições do Sistema S discutidas nos autos , nos termos do voto médio do Des. Fed. Souza Ribeiro. Vencidos o Relator e as Des. Fed.
Marisa Santos e Giselle França, que davam parcial provimento ao agravo da União por fundamento diverso, e o Des. Fed. Mairan Maia, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Souza Ribeiro , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 93, IX
Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). No caso, a r. decisão está devidamente fundamentada e foi proferida de acordo com o entendimento vinculante, de observância obrigatória, firmado no Tema Repetitivo 1.079 do
C. STJ, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. A esse respeito, importa esclarecer que o artigo 1.040, inciso III, do CPC determina que, com a publicação do acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, sendo, inclusive, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firme no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Portanto, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem.