ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP), ALINE COLOMBO DANTAS (OAB 417020/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013960-14.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALDIMIR APARECIDO MARTIN DE GODOY Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE COLOMBO DANTAS - SP417020, DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a conclusão de seu recurso administrativo.
Pediu a justiça gratuita. Determinada a emenda da inicial (doc. 06, 09), a impetrante indicou como impetrado o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PIRACICABA/SP, com endereço na Travessa Antônio Pedro Pardi, nº 111, Vila Monteiro, em Piracicaba/SP – CEP: 13.418-575 (doc. 10). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência é de natureza funcional e absoluta, fixando-se de acordo com a sede da autoridade coatora, de modo que o pedido não pode ser conhecido. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69).
Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora. Da análise dos autos, vê-se que o pedido foi direcionado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PIRACICABA/SP, com endereço na Travessa Antônio Pedro Pardi, nº 111, Vila Monteiro, em Piracicaba/SP – CEP: 13.418-575, com sede funcional em, PIRACICABA/SP.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O art. 109, § 2º, da Constituição da República dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Referida regra constitucional de competência constitui prerrogativa processual conferida à parte autora nas demandas aforadas em face da União Federal e suas autarquias, tratando-se, pois, de uma faculdade atribuída ao demandante.
3. Acerca do tema, o
C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (STF, RE n.º 627.709 ED, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2016, DJe-244 18/11/2016).
4. Todavia, essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19/02/1993), reafirmado em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n.º 951.415, exarada em 21/02/2017.
5. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69).
6. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
7. Uma vez que o ato impugnado, in casu, é de responsabilidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, cuja sede funcional fica naquele município, o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara daquela localidade.
8. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001028-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor.
2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora.
3. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
4. No caso, estando a autoridade coatora sediada em Campo Grande/MS, este é o foro competente para o processamento do mandamus.
5. Precedentes do TRF3, STJ e STF.
6. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (CC 00027618620174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE DA AUTORIADE COATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A discussão instalada nos autos diz respeito à fixação da competência em sede de Mandado de Segurança.
No caso sem apreço, entendo que assiste razão à agravante vez que o mandado de segurança deve ser impetrado no foro da sede ou do domicílio da autoridade dita coatora. - Ao enfrentar o tema, o
C. STJ consolidou o entendimento segundo o qual na via processual do Mandado de Segurança a competência é absoluta e fixada de acordo com a sede da autoridade indicada como coatora. Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (AI 00175286620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De toda sorte, a autoridade competente para analisar o ato/fato fixa a competência para o seu processo e julgamento.
Considerando que a competência no mandado de segurança é absoluta, de natureza funcional, fixando-se exclusivamente em função da sede da autoridade coatora, especialmente nos casos em que acarreta a incompetência absoluta do juízo, de modo que o feito deve ser impetrado perante o juízo competente, na Justiça Federal de PIRACICABA/SP, que deverá analisar o pedido de medida liminar e solicitar informações à autoridade que detém competência para rever o ato.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado.
2. Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos que compõem a relação processual.
3. Verificando-se a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação.
4. Recurso a que se nega provimento, para confirmar a extinção do processo (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0087050-6 Fonte DJ DATA:22/09/2003 PG:00259 Relator Min. LUIZ FUX (1122) Relator p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO (1105) Data da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA). Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
Dispositivo Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo do feito com exclusão do GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP e inclusão do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PIRACICABA/SP.
Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VALDIMIR APARECIDO MARTIN DE GODOY
Advogados
ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP), ALINE COLOMBO DANTAS (OAB 417020/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013960-14.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALDIMIR APARECIDO MARTIN DE GODOY Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE COLOMBO DANTAS - SP417020, DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP D E S P A C H O Recebo a manifestação ID 111217758 como pedido de reconsideração.
De fato INSISTE a parte impetrante na autoridade impetrada por ela indicada, malgrado o teor do despacho ID 94131796. Como já exposto naquela decisão, o fato do processo administrativo estar na CEAB não indica que ela tenha poderes para praticar o ato coator ou a sua revisão. Com efeito, por se tratar de um órgão meramente administrativo, integrante da estrutura do INSS, na qual se concentra o processamento e a análise dos pedidos administrativos, a competência funcional ainda pertence ao Gerente Executivo do INSS, tal como já indicado por este Juízo.
Assim, pela última vez, cumpra a parte impetrante o despacho ID 94131796, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial; salientando-se que novo cumprimento incorreto, incompleto ou a recusa em fazê-lo também importará na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva, sem resolução do mérito.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VALDIMIR APARECIDO MARTIN DE GODOY
Advogados
ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP), ALINE COLOMBO DANTAS (OAB 417020/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013960-14.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALDIMIR APARECIDO MARTIN DE GODOY Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE COLOMBO DANTAS - SP417020, DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que, pela própria petição inicial (ID 54842344 - fl. 2), a APS Limeira é a responsável pelo processo administrativo.
Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo é o Gerente Executivo do INSS hierarquicamente responsável pela referida APS. Aqui, faz-se necessário tecer uma observação. De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade administrativa que recebeu o pedido.
Vale dizer, trata-se de um setor interno da estrutura do INSS, criado para concentrar a análise dos requerimentos administrativos, sem, contudo, ter poder para mandar cumprir decisão judicial ou abster-se disso. Verdadeiramente, só pode ser considerada autoridade impetrada o cargo que possui, legalmente, tal prerrogativa; o que, repito, não é o caso da CEAB ou de sua chefia. Entendimento diverso terá como consequência a inviabilização da entrega célere da prestação jurisidicional, posto que a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP teria como consequência previsível o acúmulo e congestionamento processual, tanto judicial - para o conhecimento e julgamento das ações; como administrativo - para o efetivo cumprimento da ordem judicial.
De fato, tal atribuição ainda está à cargo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, superior hierarquicamente, ao qual se reporta a APS onde foi protocolado o pedido administrativo, malgrado a sua análise seja feita pela CEAB. Portanto, aponte a parte impetrante corretamente a autoridade impetrada, tal como acima exposto, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Publique-se.
Intime-se. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade