Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANO MONTEIRO DINIZ
- Advogado
- JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO (OAB 135387/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014011-67.2021.4.03.6183 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CRISTIANO MONTEIRO DINIZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, inicialmente distribuído à 9ª Vara Previdenciária, com pedido liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada dar imediato prosseguimento ao recurso referente ao seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição – pessoa portadora de deficiência, remetendo-o à instância superior, conforme determina a Lei nº 9.784/99.
O Juízo Previdenciário declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária da Capital (Id 160777219). O processo foi redistribuído ao Juízo desta 19ª Vara, que deferiu o pedido liminar (Id 184634032). A autoridade impetrada informou que o recurso do impetrante foi encaminhado ao órgão julgador em 15/12/2021 (Id 186942026). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id 241390628).
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da remessa do recurso interposto pelo impetrante para a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2022.
