Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GALICIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
- Advogados
- RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), JULIA CAROLINE EVANGELISTA MARQUES (OAB 53759/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014014-44.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: GALICIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA CAROLINE EVANGELISTA MARQUES - SC53759-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por GALICIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, que indeferiu liminar pleiteada em mandado de segurança, que objetivava recolher as contribuições destinadas a terceiros, tendo como teto da base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário. O MM. Juiz a quo determinou que a parte regularizasse sua representação processual, apresentando instrumento de mandato assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a parte não cumpriu a decisão judicial.
É o breve relatório.
Decido. Consta da ID 57529585, págs. 01/03, cópia da sentença proferida nos autos originários que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, nos termos dos arts. 330, IV e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. A prolação da sentença nos autos originários, neste caso específico, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a cognição exauriente da matéria naquele ato judicial.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ).
