CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014091-36.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES VIDAL NETTO, MARIA DE LOURDES GANDELLINI VIDAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 Advogado do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado.
Citado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação alegando divergências nos cálculos da parte autora e consequente excesso de execução (fls. 281/294). A parte exequente se manifestou discordando da impugnação apresentada pelo INSS (fls. 299/300). Sendo assim os autos foram encaminhados ao perito contábil, que apresentou parecer e cálculos (fls. 311/324). Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos, a parte ré concordou com os cálculos e a parte autora discordou dos cálculos do perito, apresentando novos cálculos (fls 326/327 e 328/331).
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. No caso dos autos, considerando que o título executivo determinou a revisão do benefício de aposentadoria especial, as diferenças devem ser apuradas apenas até o óbito do segurado. Observo que, ainda que a pensão por morte seja um benefício derivado do benefício revisto, é uma relação jurídica nova, não abrangida pela decisão judicial. A impugnada apresentou o valor total devido como sendo R$ 215.026,46, atualizado até 03/2021.
Por outro lado, o impugnante apresentou os cálculos de liquidação no valor de R$ 132.220,78, atualizado até 03/2021. O perito contábil apresentou os cálculos da liquidação no valor total devido de , sendo referente aos atrasados e de , referente aos honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 03/2021 (fls. 314). O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, apurando as diferenças até a data do óbito do segurado, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso.