PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014091-65.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANDERSON SANTOS SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE ALVES ZARZUR E SOUZA - SP291832, CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ANDERSON SANTOS SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 25.441.598-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 168.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o Autor na exordial, que desde de 2015 vem sofrendo com graves problemas psicológicos, pois foi diagnosticado com CID F 199 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, ou seja, transtorno mental ou comportamental não especificado, com depressão grave ( CID
10 - F33) -Transtorno depressivo recorrente CID
10 - F33.0, apresenta também síndrome do pânico, transtorno bipolar e, seu último médico o diagnosticou com Esquizofrenia - F20-F29 - Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes. Informa que teve indeferido o seu requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 629.051.009-0, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, após avaliação médica realizada pela autarquia ré.
Requer seja a ação julgada procedente, para fins de condenar o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio-doença previdenciário retroativo à data do requerimento em questão. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Subsidiariamente, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Com a petição inicial, colacionou documentos (fls. 22/111[1]).
Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 115). Foi designada perícia na especialidade psiquiatria, e apresentados os quesitos do Juízo (fls. 116/118). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, e anexou dossiê médico e outros documentos pertinentes à parte autora (fls. 119/139). Apresentação de réplica, às fls. 142/149, com especificação de provas.
Juntada pela parte autora de laudo médico, exames médicos e receituário médico atualizados (fls. 152/159) e prontuário médico (fls. 161/195). Consta às fls. 198/211 dos autos o laudo pericial médico-legal elaborado pela perita judicial especializada em Psiquiatria. Ciência às partes do laudo pericial (fls. 212/213). Manifestação da parte autora quanto ao laudo produzido em Juízo, às fls. 217/222. Peticionou o Autor requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, às fls. 224/227.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - MOTIVAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez, acaso constada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação.
JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente.
JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.
Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que o autor foi submetido a exame médico pericial na especialidade Psiquiatria.
A médica perita judicial, Dra. Raquel Szterling Nelken – CRM/SP 22037, concluiu pela incapacidade total e temporária do Autor para o trabalho, em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, apresentado síndrome de dependência, passível de controle com ajuste da medicação e psicoterapia. Indicou ser necessária reavaliação médica do Autor em 08(oito) meses após a data da perícia, que foi realizada em 25-05-2021.
O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando a perita dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novos exames. Ademais, não há nenhuma contradição objetivamente aferível entre os exames médicos apresentados pela parte autora e as conclusões da perita, médica imparcial e de confiança do juízo.
Na data de início da incapacidade (DII) – fixada pela perita em 24-01-2018 – o Autor preenchia o requisito qualidade de segurado, encontrando-se em período de graça, em decorrência do vínculo empregatício que manteve com RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA., de 10-06-1999 a 13-03-2018. Em face de todo o explanado, o Autor faz jus ao benefício de auxílio-doença previdenciário, que deverá ser mantido até ao menos 21-01-2022, ou seja, por 08(oito) meses após a data da realização da perícia judicial.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo NB 629.051.009-0, ou seja, em 06-08-2019(DIB).
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON SANTOS SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 25441598, inscrito no CPF/MF sob o nº 168.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário - requerimento NB 31/629.051.009-0, com data de início em 06-08-2019(DIB/DER), até ao menos 21-05-2022, ou seja, oito meses após a data da realização da perícia judicial, podendo ser cessado apenas após perícia médica pela autarquia ré, acaso constatada a cessação da incapacidade laborativa constatada.
Deverá, ainda, a autarquia ré apurar e pagar as parcelas em atraso devidas desde 06-08-2019(DIP). Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observadas as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30(trinta) dias. Condeno a autarquia previdenciária, ante a sua sucumbência máxima (art. 85, §3º, CPC/15), ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada devendo reembolsar ao Autor, beneficiário da Justiça Gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: ANDERSON SANTOS SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 25.441.598-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 168.***.***-04, nascido em 02-03-1977, filho de João Oliveira Souza e Maria das Graças Santos Souza. Parte ré: INSS Benefício concedido: Auxílio-doença previdenciário, até ao menos 21-01-2022, podendo ser cessado após perícia médica a ser realizada pelo INSS, acaso constatada a cessação da incapacidade laborativa constatada.
Termo inicial da concessão (DIB) e do pagamento das diferenças (DIP): 06-08-2019 (DER) – NB 31/629.051.009-0 Data de início da incapacidade (DII): 24-01-2018(DII) Incapacidade constatada: Total e temporária para o trabalho. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária, ante a sua sucumbência máxima (art. 85, §3º, CPC/15), ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Tutela antecipada: Deferida Reexame necessário: Não (art. 496, §3º, inciso I do CPC) [1] Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”).