EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA I - SPE LTDA
Advogado
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014092-08.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA
I - SPE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – CATANDUVA
I – SPE LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA EM SÃO PAULO, objetivando (i) a declaração de inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 a partir da vigência de Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, com sua revogação, ou a partir de julho de 2012, com a perda de sua finalidade originária, ou a partir de 01.01.2007, com o exaurimento de sua finalidade; e (ii) a declaração do direito ao aproveitamento dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 anos.
Sustenta a parte impetrante que foi obrigada a recolher a referida contribuição social incidente nos casos de demissões de empregados sem justa causa ocorridas até 31.12.2019, explicando que era devida pelo empregador e calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Afirma, no entanto, que a cobrança é ilegítima, uma vez que tem base de cálculo não prevista no artigo 149 da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, e porque a finalidade dessa contribuição teria se extinguido em dezembro de 2006 ou janeiro de 2007, data final para reposição das contas do FGTS, ou, subsidiariamente, em junho de 2012, data a partir da qual, segundo a própria Caixa Econômica Federal, o Fundo contaria com recursos próprios suficientes para suportar a totalidade das despesas com os complementos de correção monetária e o governo federal reconheceu a destinação dos recursos a outros programas, como o Programa Minha Casa, Minha Vida, acarretando sua inconstitucionalidade pelo prisma da extinção/desvio de finalidade.
Atribui à causa o valor de R$ 19.254,05. Junta documentos. Sem comprovante de recolhimento de custas. O sistema Pje não apontou hipótese de prevenção. Não houve requerimento de liminar. Instrumentos de representação processual e custas iniciais apresentados com as petições ID 37663913 e 47962491. Oficiado, o Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo prestou informações (ID 52674711) pugnando pela denegação da segurança.
A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo (ID 53083376). O DD. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 53824417).
É o relatório. Fundamentado.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos pela SELIC. Dispõe o artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/01: “Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos”. Não se pode desprezar o fato de que o artigo 1º da LC 110/2001 não é expresso quanto a nenhum prazo definido, ao contrário da contribuição prevista no artigo 2º da mesma lei. Considere-se que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556 e 2.568, pronunciou-se pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 110/01, entendendo que as novas contribuições para o FGTS são tributos e que configuram, validamente, contribuições sociais gerais, nos seguintes termos: “Novas contribuições para o FGTS.
LC 110/01. Natureza tributária. - Constitucionalidade das novas contribuições ao FGTS (LC 110/01) como contribuições sociais gerais. Sujeição à anterioridade de exercício. STF. "Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie `contribuições sociais gerais' que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - HÁ, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, caput, quanto à expressão `produzindo efeitos', e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto.
Liminar deferida em parte, para suspender, ex tunc e até final julgamento, a expressão `produzindo efeitos' do caput do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001." (STF, Plenário, maioria, ADIn 2.568/DF, out/02) Vide também: ADInMC 2.556/DF.” A questão da destinação dessa verba consta tão somente na mensagem de encaminhamento desta lei, a qual, embora não se possa negar valor histórico, não passa disso, sendo incabível materializar uma intenção ou um desejo que se encontra no espírito do legislador, no qual o Juízo sequer pode incursionar, sob pena de pretender psicanalisar o legislador.
Assim, tem-se que o artigo instituidor da contribuição em comento não possui nenhuma ressalva de que seus efeitos serão extintos com o cumprimento da finalidade para a qual foi criada. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ALEGADA REVOGAÇÃO, PELO CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/03/2017 que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Busca-se, no Recurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a contribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, não mais poderia ser exigida, haja vista o cumprimento da finalidade para a qual fora instituída.
IV. Esta Corte possui firme entendimento de que não se pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua vigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame fora instituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta de expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; AgInt no AREsp918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no REsp 1.567.367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.
V. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em setembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar 110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição social em testilha, de modo que esta subsiste incólume.
VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a análise quanto à necessidade de produção de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pela recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda" (STJ, REsp 1.672.891/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.549.215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2015
VII. Agravo interno improvido”(Superior Tribunal de Justiça, AIRESP 201700540959, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJE data: 01/12/2017) – grifei. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita.
3. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Isso porque o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 201700864312, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE data: 11/10/2017) – grifei. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXIGIBILIDADE.
I - Ilegitimidade do Delegado da Receita Federal para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a exigibilidade da contribuição ao FGTS. Precedentes.
II - Exigibilidade do recolhimento da contribuição do art. 1º da Lei instituidora, respeitado o princípio inscrito no art. 150, III, "b", da CF. ADIn nº 2556/DF.
III - Alegação de inconstitucionalidade por suposto desvio de finalidade na cobrança que se rejeita. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
IV - Recurso desprovido”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap 00244964820164036100, relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, DJF3 Judicial 1 data: 01/02/2018). “APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I. Preliminarmente, observa-se que, da leitura dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõem sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conclui-se que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto.
II. Verifica-se, ainda, que se por um lado a CEF, que é operadora do sistema e tem como uma de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas (artigo 7°, inciso I, da Lei n° 8.036/90), possui legitimidade para responder às ações em que os titulares das referidas contas questionam os critérios de correção monetária e juros (Súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça), em contrapartida não dispõe de legitimidade para responder às ações em que os contribuintes do FGTS questionam a própria contribuição ou seus acessórios.
III. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição).
IV. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002.
V. Entretanto, não verifico a presença do fumus boni iuris em relação à afirmativa de que a contribuição em comento teria atingido a sua finalidade em junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade.
VI. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2.
VII. Tais contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos não-vinculados e destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo artigo 149, da CF.
VIII. Apelação a que se nega provimento”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 00066143820144036102, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 18/08/2017). Isso não obstante, mesmo que se admitindo como verdadeira, por ora, a tese de que as novas contribuições foram criadas exclusivamente para viabilizar o pagamento da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990), os recursos arrecadados devem ser suficientes para quitar integralmente a correção monetária dos saldos das contas vinculadas nos referidos períodos, ou seja, não apenas naqueles casos em que o trabalhador firmou o termo de adesão previsto no art. 4º desta lei, mas, também, nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais.
Tal medida, amplamente divulgada, pretendeu evitar o desfalque do Fundo e, por conseguinte, o repasse de verbas do Tesouro Nacional para cobrir este déficit, o que viria em prejuízo de toda a sociedade. Neste contexto, oportuno que se transcreva o entendimento do Ministro Moreira Alves, que, no voto proferido no julgamento da ADI-MC nº 2.556, em que afasta a alegação de que as contribuições em tela violariam o princípio da razoabilidade, dizendo: "... é o Fundo que, em primeiro lugar, com os seus recursos previstos no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.036/90, responde pela atualização monetária dos saldos dessas contas, e esses recursos podem ser reforçados com contribuição dos empregadores em favor de empregados ainda que não ligados diretamente àqueles, mas com essa finalidade social; e, em segundo lugar, porque mais sem razoabilidade seria que, exauridos os recursos do Fundo, inclusive para atualizações futuras dos saldos das contas de todos os empregados, se procurasse resolver o problema com o repasse, pelo Tesouro Nacional, a esse Fundo do montante total de recursos necessários (...), repasse esse cujos reflexos atingiriam todos indiscriminadamente".
Desta forma, tem-se que é impossível afirmar, de pronto, que as parcelas dos expurgos já foram integralmente creditadas e o déficit sanado, como sustenta a impetrante. Ao contrário, é cediço que inúmeros trabalhadores que não aderiram ao acordo continuam a questionar a correção monetária judicialmente. Assim, enquanto todas as contas não forem objeto da devida recomposição monetária, não há que se falar em exaurimento da finalidade da exação, sob o risco de, mais adiante, o Tesouro Nacional ser chamado a custear o saldo remanescente, exatamente o que se buscou evitar.
Conclui-se que a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 não teve vigência temporária, descabendo presumir, ainda que se considere que as contribuições estejam atreladas à única finalidade mencionada, que esta tenha sido atendida. Ressalto que a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo em razão do qual foi instituída a contribuição social do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/01, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original, foi objeto do Recurso Extraordinário nº 878.313-SC, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido, em 03 de setembro de 2015, a existência de repercussão geral da questão (Tema nº 846).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em agosto de 2020, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". O trânsito em julgado foi certificado em 27.10.2020. Finalmente, no que tange à inconstitucionalidade frente à Emenda Constitucional nº 33/2001, defende-se que o parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal acabou por trazer rol taxativo para a base de cálculo das contribuições sociais gerais, não englobando, assim, o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.
Eis a redação do artigo 149, §2º, da CF dada pela EC 33/2001: “Art. 149. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo :[…]
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”. Pela interpretação que se quer conferir ao artigo mencionado, a contribuição em comento poderia ter por base de cálculo tão-somente o faturamento, a receita bruta ou valor de operação ou o valor aduaneiro, na hipótese de importação.
Entretanto, com respaldo na reiterada jurisprudência, impõe-se o reconhecimento de que referido rol tem caráter meramente exemplificativo, de sorte que o texto constitucional elenca a possibilidade de adoção de algumas bases de cálculo, sem que haja explícita restrição ao reconhecimento de outras. É de se ter em mente, neste ponto, que uma análise literal do artigo 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal é suficiente para demonstrar ter sido adotada a expressão “poderão ter alíquota”, afastando-se, assim, qualquer comando de obrigatoriedade.
Destaque-se, aqui, ser princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Extrai-se do escólio de Carlos Maximiliano, em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito (2011: Forense, 20ª edição): “Verba cum effectu, sunt accipienda: ‘Não se presumem, na lei, palavras inúteis.’ Literalmente: ‘Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.’ As expressões Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.
Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva (2). Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito, como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes.
DÁ-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto (3); porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma.” Nesta linha consagrou-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos envolvendo outras contribuições sociais: “APELAÇÃO CIVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios, a contribuição destinada ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, legitimando, assim, a sua cobrança.
II - a exação tributária, a exemplo do que ocorre com a contribuição destinada ao SEBRAE, insere-se no conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico, sujeitando-se, destarte, ao regime do artigo 149 da Constituição Federal, não se exigindo lei complementar para a sua instituição. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o tributo não foi extinto pela Lei nº 7.787/89, cujos efeitos somente alcançaram a contribuição ao FUNRURAL, que restou incorporada à alíquota de 20% incidente sobre a folha de salários, com o propósito de adequar o rurícola ao regime previdenciário unificado que passou a viger a partir da Constituição da República de 1988.
III - Impende destacar que a aludida contribuição não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, regendo-se pelo princípio da solidariedade social e da capacidade contributiva, porquanto visa à consecução dos princípios da função social da propriedade e da diminuição das desigualdades regionais. Assim, é recolhida no interesse de toda a sociedade, não havendo qualquer inconstitucionalidade na cobrança de empresas urbanas, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
IV - Assim sendo, afasto a alegação de inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, consequentemente resta prejudicado o Agravo Retido.
V - Recurso de apelação desprovido. Agravo Retido Prejudicado”. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199526 - 0023621-83.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. CIDE. EC Nº 33/01. ART. 149, § 2º, III, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE EMPRESA URBANA. INFRINGÊNCIA À REFERIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição dos tributos elencados no artigo 149, da Constituição Federal.
2. Isto decorre porque o mandamento constitucional delimita que as contribuições de intervenção no domínio econômico - CIDE - devem respeitar a lei complementar tributária elencada no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional, razão pela qual é despicienda a instituição das referidas exações através de lei complementar.
3. A E. Terceira Turma tem jurisprudência pacífica que as hipóteses de incidência para as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, elencadas no artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01, têm o objetivo de preencher o vazio legislativo existente anteriormente, delimitando apenas possibilidades da incidência, mas não realizando proibições de eleição de outras hipóteses pelo legislador ordinário.
4. Isto decorre porque, repita-se, não se deve dar interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional, mas apenas de se verificar que o constituinte derivado elencou algumas hipóteses sobre as quais poderiam incidir as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, não impossibilitando que a lei delimite outra hipótese de incidência.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições sociais destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA incidem sobre empresas urbanas, em virtude do seu caráter de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) que visa financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares (STJ. Segunda Turma. REsp 1584761/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgado em 07/04/2016. DJe de 15/04/2016).
6. O
C. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida exação, sob o argumento de que "a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores" (RE-AgR 469288/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, j. 1º/4/2008, DJe de 8/5/2008).
7. Assim, é improcedente a alegação neste ponto, não havendo pertinência a mencionada referibilidade com as empresas urbanas e pela contribuição ser destinada ao INCRA.
8. Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 279755 - 0000082-39.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se. São Paulo, 13 de agosto de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA I - SPE LTDA
Advogado
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014092-08.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA
I - SPE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
DESPACHO
Ciência a parte Impetrante do quanto informado pela Seção de Arrecadação - SUAR providenciando os dados corretos (ID 53948356). Cumprida a determinação supra, encaminhe-se ao SUAR. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 20 de maio de 2021 ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA I - SPE LTDA
Advogado
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014092-08.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA
I - SPE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
DESPACHO
ID 47962707: Defiro o pedido da parte Impetrante de restituição dos valores indevidamente recolhidos nas guias GRU ID 3766911, no valor de R$ 96,56, e ID 44841903, no valor de R$ 96,56. Deverá a parte Impetrante fornecer os dados bancários do contribuinte constante das guias GRU para permitir a transferência bancária pelo Setor de Arrecadação. Cumprida a determinação supra, providencie a Secretaria o encaminhamento de expediente ao Setor de Arrecadação.
Int. São Paulo, 28 de abril de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA I - SPE LTDA
Advogado
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014092-08.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA
I - SPE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
DESPACHO
Verifica-se que a parte impetrante, além de não cumprir o despacho anterior de apresentação da guia GRU extraída do Internet Banking, sob o código 18710-0 (ID 37666911), promoveu a juntada de nova guia GRU com código de recolhimento (18826-3) estranho ao código das custas judiciais. Cumpra a parte impetrante a decisão ID 36355047 e despacho ID 42675754, apresentando o comprovante de recolhimento da guia GRU e de ID 37666911, no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, notifique-se autoridade. Int. São Paulo, 22 de março de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal