PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014094-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ERCOS AVELINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014094-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ERCOS AVELINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ERCOS AVELINO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, efetivada em 31.01.2007.
A r. sentença reconheceu a prescrição de parcelas vencidas, antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda e, no mérito propriamente dito, julgou improcedente o pedido restante. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 135351530).
Em razões recursais de apelação, o demandante, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia por médico distinto daquela já nomeada nos autos. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, desde a DER de 31.01.2007, ou, ao menos, desde a DER contemporânea ao último período de incapacidade constatado pela perícia judicial (ID 135351533).
Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014094-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ERCOS AVELINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de maio de 2019 (ID’s 135351503 e 135351521), quando o requerente - de atividade habitual de “vendedor ambulante” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose.
O autor é portador de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (...) No momento do exame pericial, o autor não apresenta humor polarizado para a mania ou para a depressão, nem produção psicótica que justifique o diagnóstico de esquizofrenia proferido na última internação. Do ponto de vista funcional, o autor não apresenta atualmente desestabilização de seu quadro clínico de forma que atualmente o quadro está estabilizado e em remissão.
Contudo, ele esteve incapacitado em todos os períodos em que houve desestabilização do quadro clínico que levaram a internação hospitalar. O autor comprovou internação de 25/06/2006 a 19/07/2006, de 04/09/2007 a 26/09/2007, de 10/02/2018 a 09/03/2018. É possível considerar que o autor esteve incapacitado nos períodos em que esteve internado e consideramos conceder mais um mês de afastamento depois da alta para adequada estabilização do quadro.
Assim, o autor esteve incapacitado de 25/06/2006 a 19/08/2006, de 04/09/2007 a 26/10/2007, e de 10/02/2018 a 09/04/2018. Não há incapacidade laborativa atual”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Portanto, reconhecida a incapacidade para o trabalho, nos períodos de 25/06/2006 a 19/08/2006, de 04/09/2007 a 26/10/2007, de 10/02/2018 a 09/04/2018, cumpre apreciar se a prescrição já recaiu sobre os atrasados relativos a estes momentos, se há requerimentos administrativos a eles contemporâneos. E mais: se o demandante preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência, ao tempo das DII’s estabelecidas.
Por primeiro, há de se reconhecer a prescrição dos atrasados relativos aos 2 (dois) primeiros interregnos. Com efeito, a presente ação foi proposta após mais de 10 (dez) anos depois do último deles, em 29/08/2018 (ID 135351431), sendo inequívoca a incidência do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que enuncia a prescrição “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”.
Ademais, no que toca ao primeiro período de impedimento (de 25/06/2006 a 19/08/2006), sequer o requerente havia preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do seu início. Com efeito, o último vínculo de trabalho anterior havia se encerrado em fevereiro de 2004 (ID 135351431, p. 18-19). Logo, considerando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, a sua filiação no RGPS teria perdurado apenas até 15.04.2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Lado outro, com relação ao período de incapacidade de 10/02/2018 a 09/04/2018, vê-se que inexiste requerimento administrativo a ele contemporâneo. O demandante apresentou pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez diretamente ao INSS, em 31/01/2007, 28/01/2008 e 14/05/2018 (ID 135351431, p. 14-16). Por conseguinte, à época do último, não preenchia mais os requisitos autorizadores para o deferimento das benesses, lembrando ser assente na jurisprudência pátria que a fixação da DIB do benefício, em casos de concessão judicial, deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na citação (Súmula 576, STJ).
Em síntese, com relação aos 2 (dois) primeiros períodos de incapacidade, indevido o deferimento de benesse e o pagamento de atrasados, em virtude da prescrição, e, quanto ao último interregno de incapacidade, também indevido o deferimento de benesse, porquanto inexiste requerimento administrativo a ele contemporâneo.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. SÚMULA 576, STJ. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de maio de 2019, quando o requerente - de atividade habitual de “vendedor ambulante” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose.
O autor é portador de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (...) No momento do exame pericial, o autor não apresenta humor polarizado para a mania ou para a depressão, nem produção psicótica que justifique o diagnóstico de esquizofrenia proferido na última internação. Do ponto de vista funcional, o autor não apresenta atualmente desestabilização de seu quadro clínico de forma que atualmente o quadro está estabilizado e em remissão.
Contudo, ele esteve incapacitado em todos os períodos em que houve desestabilização do quadro clínico que levaram a internação hospitalar. O autor comprovou internação de 25/06/2006 a 19/07/2006, de 04/09/2007 a 26/09/2007, de 10/02/2018 a 09/03/2018. É possível considerar que o autor esteve incapacitado nos períodos em que esteve internado e consideramos conceder mais um mês de afastamento depois da alta para adequada estabilização do quadro.
Assim, o autor esteve incapacitado de 25/06/2006 a 19/08/2006, de 04/09/2007 a 26/10/2007, e de 10/02/2018 a 09/04/2018. Não há incapacidade laborativa atual”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Portanto, reconhecida a incapacidade para o trabalho, nos períodos de 25/06/2006 a 19/08/2006, de 04/09/2007 a 26/10/2007, de 10/02/2018 a 09/04/2018, cumpre apreciar se a prescrição recaiu sobre os atrasados relativos a estes momentos, se há requerimentos administrativos a eles contemporâneos. E mais: se o demandante preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência, ao tempo das DII’s estabelecidas.
14 - HÁ de se reconhecer a prescrição dos atrasados relativos aos 2 (dois) primeiros interregnos. Com efeito, a presente ação foi proposta após mais de 10 (dez) anos depois do último deles, em 29/08/2018, sendo inequívoca a incidência do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que enuncia a prescrição “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”.
15 - Ademais, no que toca ao primeiro período de impedimento (de 25/06/2006 a 19/08/2006), sequer o requerente havia preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do seu início. Com efeito, o último vínculo de trabalho anterior havia se encerrado em fevereiro de 2004. Logo, considerando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, a sua filiação no RGPS teria perdurado apenas até 15.04.2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
16 - Com relação ao período de incapacidade de 10/02/2018 a 09/04/2018, vê-se que inexiste requerimento administrativo a ele contemporâneo. O demandante apresentou pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez diretamente ao INSS, em 31/01/2007, 28/01/2008 e 14/05/2018. Por conseguinte, à época do último, não preenchia mais os requisitos autorizadores para o deferimento das benesses, lembrando ser assente na jurisprudência pátria que a fixação da DIB do benefício, em casos de concessão judicial, deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na citação (Súmula 576, STJ).
17 - Em síntese, com relação aos 2 (dois) primeiros períodos de incapacidade, indevido o deferimento de benesse e o pagamento de atrasados, em virtude da prescrição, e, quanto ao último interregno de incapacidade, também indevido o deferimento de benesse, porquanto inexiste requerimento administrativo a ele contemporâneo.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.