PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014107-19.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PRISCILA SOUZA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por PRISCILA DE SOUZA MARTINS, portadora do documento de identificação RG n° 25.141.033-X, inscrita no CPF/MF sob o nº 198.***.***-38, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora possuir problemas gravíssimos na coluna cervical e lombar, que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Esclarece que recebeu o benefício de auxílio doença NB 31/624.600.365-0, no período de 30/08/2018 a 03/10/2018, quando teve alta médica indevida.
Aduz que não recuperou a capacidade laborativa e que, portanto, o benefício por incapacidade teria sido indevidamente cessado. Protesta pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, que teria se dado em 30/08/2018. Com a petição inicial foram colacionados procuração e documentos aos autos (fls. 27/307[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 310/311).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 312/371). Designada perícia na especialidade de ortopedia (fls. 372/374), foi juntado aos autos laudo médico pericial às fls. 377/389. Manifestação da parte autora (fls. 394/400). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo com o exame do mérito.
Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária condenada a conceder-lhe benefício por incapacidade. Desta feita, imperiosa se mostra a análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade pretendido. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência e c) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação, e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente.
JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária, com possibilidade de recuperação, e total para a atividade exercida pelo segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido em peça inicial, o juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia – com profissional de confiança do Juízo. O médico perito especialista em ortopedia, Dr. Jonas Aparecido Borracini, constatou a existência de incapacidade total e temporária da autora para o desempenho de suas atividades (fls. 377/389).
Segue trecho conclusivo do exame pericial no sentido da incapacidade: “V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda apresenta achados clínicos e de exames subsidiários compatíveis com processo inflamatório do ombro esquerdo e osteoartrose dos joelhos, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da amplitude de movimentos do ombro e joelhos, bem como quadro álgico, portanto incompatíveis com suas atividades laborativas temporariamente. (...)
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA.” O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame. Não há contradição objetivamente aferível no laudo pericial, que analisou a documentação médica providenciada pela autora, bem como procedeu ao seu exame clínico.
Sendo assim, reputo suficiente a prova produzida. Passo, pois, a analisar a condição de segurada da parte autora no momento em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Verifica-se que a data inicial da incapacidade atestada pelo médico perito oficial foi a data da realização da perícia, em 06/07/2021. Pelas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 271/279), constata-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com a SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, no período de 10/02/2014 a 13/01/2020.
É certo, assim, que a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social quando do acometimento da incapacidade. Portanto, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, desde a data da realização da perícia, em 06/07/2021. O benefício deverá ser prestado por 08 (oito) meses, a contar da data de realização da perícia médica. Após, deverá a parte ré proceder à realização de nova perícia para aferir a subsistência da incapacidade laboral da parte autora.
Deste modo, presentes todos os requisitos legais exigíveis para o deferimento do benefício de auxílio-doença a favor da parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por PRISCILA DE SOUZA MARTINS, portadora do documento de identificação RG n° 25.141.033-X, inscrita no CPF/MF sob o nº 198.***.***-38, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno o instituto previdenciário a conceder o benefício de auxílio doença desde 06/07/2021, devendo ser prestado pelo período de 08 (oito) meses a partir da data de realização da perícia médica.
Descontar-se-ão os eventuais valores inacumuláveis eventualmente recebidos pela parte autora. Concedo a tutela de urgência, determinando à autarquia previdenciária ré que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio doença a favor da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 31/08/2021.