PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, em demanda que discute a incidência das contribuições destinadas a terceiros em discussão sobre o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Ao lado das teses repetitivas, a Relatora Min. Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos do julgado "tão-só em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (trecho do acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Vencido o Min. Mauro Campbell Marques que negava a modulação dos efeitos, sob o fundamento de que não havia jurisprudência dominante ou jurisprudência pacificada firmada pelo STJ, pois a controvérsia só teria sido enfrentada pela Primeira Turma. Após, a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Divergência perante a Corte Especial do STJ, pugnando pela reforma do acórdão. Apontou a existência de dissídio jurisprudencial acerca do conceito de jurisprudência dominante exigido para a modulação dos efeitos da decisão.
Argumentou que o acórdão embargado afirmou que teria ocorrido modificação da jurisprudência dominante do STJ, considerando a existência de apenas dois julgados colegiados de uma mesma Turma julgadora e algumas decisões monocráticas a respeito da matéria debatida. Em decisão datada de 18/12/2024, os Embargos de Divergência foram admitidos, sob os seguintes fundamentos: "Da análise preliminar dos acórdãos postos em cotejo, verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Aparentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de "jurisprudência dominante" do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo da possível reapreciação da questão após a instrução do recurso." Considerando a possibilidade de modificação do precedente então edificado, melhor solução não há senão determinar a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência. Trata-se de solução condizente com os princípios da segurança jurídica e confiança. Apenas com a definição da extensão de seus efeitos é que a tese repetitiva poderá ser replicada, sem o risco de decisões conflitantes em prejuízo do próprio jurisdicionado e da própria atuação judicial.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
Advogado
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 338473369, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
Advogado
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO
C. STJ. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO
C. STJ AO FIRMAR A TESE REPETITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE PODE OCORRER VIA COMPENSAÇÃO, CONSIDERANDO-SE AS COMPETÊNCIAS DE ATÉ CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE FIRMOU O TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. O c. STJ buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, a Corte Superior firmou a tese repetitiva contida no Tema 1.079.
3. No julgamento do Tema 1.079, o c. STJ ainda promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023 – data do início do julgamento.
4. Uma vez que o enfrentamento do Tema 1.079 ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023 e o presente mandado de segurança foi impetrado anteriormente a essa data, há necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, para suspender a exigibilidade das contribuições recolhidas ao sistema S que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão do precedente repetitivo em 02 de maio de 2024.
5. O precedente firmado pelo c. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981.
6. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante, e não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do c. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários.
7. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996. JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo.
8. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo não se aplica às contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. A modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo c. STJ não alcança as demais contribuições, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva.
9. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
10. Apelação, conhecida em parte, e remessa oficial parcialmente providas.” A empresa requer o sobrestamento do feito até julgamento dos embargos de declaração no Tema 1079/STJ. A União requereu a rejeição dos embargos da empresa. A União pede o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1079. Alega que o limite se refere ao salário-de-contribuição. Alega impossibilidade de compensar valores pretéritos à decisão favorável nos autos.
A empresa requereu a rejeição dos embargos da União.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O ED da empresa: Quanto ao pedido de sobrestamento, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado dos Recurso Especiais vinculados a esse Tema, destaco o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)” (destaquei) Ademais, os embargos de declaração opostos no Tema 1079 já foram apreciados e rejeitados pelo STJ. ED da União: Quanto ao pedido de sobrestamento, utilizo a mesma fundamentação acima. Valor a que se refere o limite Alega a União, também, que há necessidade de estabelecimento de que o limite de 20 salários-mínimos não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado.
Contudo, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “O conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações" (conceito atual de "folha de salários")”.
Dessa forma, tal limite não se refere ao salário-de-contribuição individual de cada empregado, mas sim à totalidade da folha de salários. Alega, por fim, impossibilidade de compensar valores pretéritos à decisão favorável nos autos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
Advogado
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5014136-27.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
Advogado
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 31/07/2020 com o fito de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de “afastar definitivamente a incidência das contribuições recolhidas à terceiras entidades (INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e salário educação (FNDE)), após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como seja reconhecido o direito de a Impetrante proceder com a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem assim eventuais valores recolhidos posteriormente à presente impetração, com os devidos acréscimos legais e pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários federais (Taxa Selic) ou outra que venha a substitui-la, com parcelas vincendas relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pelas Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) Subsidiariamente, (...) caso se entenda pela constitucionalidade das contribuições devidas a Terceiras Entidades, a Impetrante pleiteia o reconhecimento expresso de que deverá ser aplicado o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo para fins de definição da base de cálculo da contribuição destinada a Terceiras Entidades, conforme parágrafo único do artigo 4º da , com o reconhecimento do direito de a Impetrante proceder com a compensação dos valores recolhidos a maior a este título, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem assim eventuais valores recolhidos posteriormente à presente impetração, com os devidos acréscimos legais e pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários federais (Taxa Selic) ou outra que venha a substitui-la, com parcelas vincendas relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pelas Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A matéria vertida nos presentes autos foi afetada, em 18/12/2020, ao regime dos recursos repetitivos - Tema 1079/STJ -, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
Assim sendo, anote-se o sobrestamento. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
Advogado
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte impetrada, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após ao MPF para manifestação, querendo. Tudo providenciado, subam os autos ao E. TRF. Int. SÃO PAULO, 12 de março de 2021.
Lei n° 6.950/1981
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 157320814): “(...) Isto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada na exordial para reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento das contribuições [...] destinadas ao FNDE (Salário Educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, sobre a folha de salários da parte impetrante.
Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Também reconheço o direito da parte impetrante de, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 165, I, c/c art. 168,
I) efetuar a respectiva compensação (art. 170), desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A) e observando-se o regramento atinente ao art. 89 da Lei 8.212/91, considerando estarem em cena contribuições previdenciárias. A correção dos créditos da impetrante tomará por base a taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário. P.R.I.” Inconformada, apela a União (Fazenda nacional). Defende a improcedência da ação.
Também sustenta que a “restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente” ofende o artigo 100 da CF (ID 157320818). Com contrarrazões (ID 157320824), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID 157946512). A demanda teve o seu curso sobrestado pela afetação do Tema 1.079 ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. STJ. Após a elaboração da tese jurídica pela Corte Superior, o sobrestamento foi levantado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014136-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. Com efeito, o
C. STJ submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva: Tema 1.079, STJ: "(i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e (iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários" (grifei) Como se percebe pela própria tese repetitiva, os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
Registro, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o
C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25.10.2023 – data do início do julgamento – “verbis”: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024) Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25/10/2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2020, de outro, deve-se concluir pela necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, para suspender a exigibilidade das contribuições recolhidas ao sistema S que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão do precedente repetitivo em 02/05/2024.
Das demais contribuições não compreendidas pelo Tema 1.079 O precedente firmado pelo
C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante.
Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido formulado pela empresa contribuinte. No caso, as contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min.
Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do
C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.
JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo não se aplica às contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min.
Mauro Campbell. A modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo
C. STJ não alcança as demais contribuições, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva. RESTITUIÇÃO Quanto à alegação de que a “restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente” ofende o artigo 100 da CF, tem-se por ausente o interesse recursal uma vez que não houve pedido de restituição de indébito na via administrativa e a sentença tampouco abordou a matéria.
COMPENSAÇÃO Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que, tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação.
O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas).
Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a apontada rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007.
Pois bem. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores.
Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. HÁ, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observadas a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação), o artigo 26-A da Lei 11.457/2007, o artigo 170-A do CTN, e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, esta última conhecida em parte, para reformar a sentença e afastar a limitação de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições de terceiros, ressalvadas as contribuições relativas ao período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a data da publicação do acórdão em 02/05/2024 (que firmou o Tema 1.079), período este em que a impetrante faz jus à limitação da base de cálculo, excetuadas da modulação de efeitos as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (Salário-Educação, INCRA e SEBRAE).
A final, determinar que na compensação sejam observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG). É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO
C. STJ. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO
C. STJ AO FIRMAR A TESE REPETITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE PODE OCORRER VIA COMPENSAÇÃO, CONSIDERANDO-SE AS COMPETÊNCIAS DE ATÉ CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE FIRMOU O TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. O c. STJ buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, a Corte Superior firmou a tese repetitiva contida no Tema 1.079.
3. No julgamento do Tema 1.079, o c. STJ ainda promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023 – data do início do julgamento.
4. Uma vez que o enfrentamento do Tema 1.079 ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023 e o presente mandado de segurança foi impetrado anteriormente a essa data, há necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, para suspender a exigibilidade das contribuições recolhidas ao sistema S que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão do precedente repetitivo em 02 de maio de 2024.
5. O precedente firmado pelo c. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981.
6. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante, e não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do c. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários.
7. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996. JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo.
8. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo não se aplica às contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. A modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo c. STJ não alcança as demais contribuições, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva.
9. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
10. Apelação, conhecida em parte, e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, esta última conhecida em parte, para reformar a sentença e afastar a limitação de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições de terceiros, ressalvadas as contribuições relativas ao período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a data da publicação do acórdão em 02/05/2024 (que firmou o Tema 1.079), período este em que a impetrante faz jus à limitação da base de cálculo, excetuadas da modulação de efeitos as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (Salário-Educação, INCRA e SEBRAE).
A final, determinar que na compensação sejam observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.