07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: DORABELLE CHOCOLATES LTDA - EPP, ERNESTO LUCIANO BELLEI, DORALICE SILVA RIBEIRO BELLEI Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP199291-A, GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A, RAQUEL BUENO ASPERTI - SP300840 Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP199291-A, GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A, RAQUEL BUENO ASPERTI - SP300840 Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP199291-A, GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A, RAQUEL BUENO ASPERTI - SP300840 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido da agravante no sentido de incluir o nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Entendeu o MM Juízo a quo que a medida não é aplicável em caso de execução fiscal, e que a medida requerida pode ser providenciada diretamente pela parte exequente. Alega a agravante que, o art. 782, CPC/2015, está destinado especialmente a regulamentar o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, sendo cabível a medida pleiteada. Ressalta, ainda, que “a Procuradoria-Geral Federal obviamente já tentou adotar tal providência, mas a resposta ofertada pela Serasa S.A. é no sentido de que a companhia apenas realiza a restrição dos nomes mediante informações colhidas pelo seu sistema automatizado ou por meio de ordem judicial.” Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao e, ao final, o provimento do agravo, para que o Juízo de origem expeça ofício ao Serasa S.A., determinando a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
O agravado, em contraminuta, pugnou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014146-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: DORABELLE CHOCOLATES LTDA - EPP, ERNESTO LUCIANO BELLEI, DORALICE SILVA RIBEIRO BELLEI Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP199291-A, GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A, RAQUEL BUENO ASPERTI - SP300840 Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP199291-A, GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A, RAQUEL BUENO ASPERTI - SP300840 Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO - SP199291-A, GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A, RAQUEL BUENO ASPERTI - SP300840 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (grifos) Verifica-se, portanto, que se trata de uma faculdade do juiz, que deverá apreciar as circunstâncias do caso concreto e a utilidade da medida requerida.
O Juízo de origem indeferiu pedido, porquanto entendeu que a medida não é cabível em execução fiscal, e que pode ser efetivada pela própria exequente. Com efeito, a inclusão do executado no SERASAJUD pretende dar maior celeridade e eficiência à execução, inclusive à execução fiscal. Importante ressaltar que a restrição prevista no § 5º do art. 782, CPC, não cria óbice ao presente caso (execução de título extrajudicial), considerando o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DO CREDOR, PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONTRÁRIA NO SERASA. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 139 do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A inscrição do nome da parte executada, no Serasa, é uma faculdade do juiz. Para ser exercida, depende de requerimento da parte exequente (art. 782, § 3º, do CPC).
3. O Tribunal de origem, com base no disposto no art. 782, § 5º, do CPC, concluiu que apenas o exequente de título judicial pode realizar tal pedido. A restrição não encontra justifica razoável, tampouco acolhida no STJ, na medida em que há precedentes que admitem tal medida em Execução Fiscal (sabidamente processo em que se executa título executivo extrajudicial): AREsp 1.339.480/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.2.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.
4. O provimento do apelo visa apenas a afastar a premissa adotada pela Corte regional (de que a possibilidade de o juiz deferir, a pedido do exequente, a inscrição do nome do devedor no Serasa existe apenas em relação à Execução de título judicial). Isso não significa, no entanto, que a autoridade judicial é obrigada a aceitar tal requerimento. Cabe ao órgão julgador examinar, entre outros fatores, se há utilidade ou conveniência na adoção de tal medida, se o exequente já possui meios para promover diretamente tal medida, etc.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1794019 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29/05/2019). (grifos) Nesse sentido, também o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 782, § 3º, DO CPC. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Previsão de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes: art. 782, § 3º, do CPC.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo interno provido. (TRF 3, AI 5018090-19.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A nova disciplina dada ao requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito pelo Código de Processo Civil (artigo 782), somada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a inclusão ou manutenção de tal registro, impõe que o magistrado realize a inclusão, acaso requerida.
2. Corrobora essa tese a realização de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA para a utilização do SERASAJUD, que, assim como os demais sistemas já existentes (RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD), visa garantir celeridade, economia processual e segurança no cumprimento de ordens judicias para tais registros.
3. A aplicação do dispositivo em comento às execuções fiscais vem sendo reconhecida pelos Tribunais pátrios. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3, AI 5015583-51.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 14/10/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), fixou a tese "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
Destarte, tem cabimento a medida pleiteada em sede de execução de título executivo extrajudicial. Por outro lado, o Juízo a quo não analisou a utilidade da medida, limitando-se a indeferir o pedido, sob o argumento de que não cabível em execução fiscal, e em razão da possibilidade da exequente diligenciar por conta própria. Todavia, diante da previsão legal, não obstante a autonomia do exequente para a inclusão no cadastro, necessária a apreciação pelo Magistrado do pedido deduzido nos autos, sem o qual implicaria a análise, neste momento, por esta Corte, em supressão de instância.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ART. 782, § 3º, CPC – CABIMENTO – RECURSO REPETITIVO – TEMA 1026 – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A inclusão do executado no SERASAJUD pretende dar maior celeridade e eficiência à execução, inclusive à execução fiscal. 2.A restrição prevista no § 5º do art. 782, CPC, não cria óbice ao presente caso (execução de título extrajudicial) , considerando o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente em sede de recurso repetitivo, afetado sob o Tema 1026, no qual se consolidou a tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 3.Diante da previsão legal, não obstante a autonomia do exequente para a inclusão no cadastro, necessária a apreciação pelo Magistrado do pedido deduzido nos autos, sem o qual implicaria a análise, neste momento, por esta Corte, em supressão de instância. 4.Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.