2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: NILVA ESTEVO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE
DESPACHO
ID 263075967 e anexo: ciências às partes quanto ao pagamento realizado. Após, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE
DESPACHO
1. Considerando a comprovação de recebimento de pensão (artigo 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação de NILVA ESTEVO DOS SANTOS, CPF 051.***.***-41, (ID 257543519), como sucessor(a,es) processual(is) de JOSE ALVES DOS SANTOS.
2. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora alertada acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
3. Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo.
4. Após cumprimento do item "3", remetam-se os autos à CEAB-DJ para pagamento de parcelas referentes ao período de 22/11/2020 (data da impetração do mandado de segurança) a 20/01/2021 (data da reativação aposentadoria por idade NB 1297774784, conforme documento de ID 44363138). Caso já efetuado o pagamento, deverá o INSS comprovar nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/LESTE IMPETRADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686
DESPACHO
Considerando o pedido de habilitação nos autos, bem como procuração já juntada aos autos, cumpra-se integralmente o despacho de ID 249586976, apresentando o patrono da demanda, no prazo de 15 dias, os documentos abaixo, necessários à habilitação de NILVA ESTEVO DOS SANTOS: a) CPF b) comprovante de residência c) declaração de hipossuficiência. Int. São Paulo, 1 de julho de 2022.
Órgão
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Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado
ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/LESTE
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686
DESPACHO
1. Proceda a secretaria a inversão dos polos da demanda.
2. Considerando o óbito do impetrante, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
3. Apresente o patrono da demanda, no prazo de 15 dias, os documentos necessários à habilitação de NILVA ESTEVO DOS SANTOS, bem como traga aos autos certidão de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte, ou informe se a viúva do impetrante está recebendo benefício de pensão por morte, comprovando-se nos autos.
4. Após a regularização processual tornem conclusos para análise do pedido de ID 170528302. Int. Prazo: 15 (quinze) dias São Paulo, 5 de maio de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/LESTE
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686
DESPACHO
ID 170527948 e anexo: manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias, quanto à alegação do impetrante de que não foram pagos valores do benefício entre 01/09/2020 a 21/01/2021. Int. Prazo impetrante: sem prazo Prazo INSS: 15 dias São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/LESTE
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686
DESPACHO
1. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior.
2. Requeiram o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Silentes, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa em definitivo na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado
ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 163025219 INTERESSADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, para afastar a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, bem como a ordem de restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente em favor do impetrante, esclarecendo que deverá ser mantido apenas aquele que se revelar mais vantajoso, mantendo a sentença no que tange à inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título, seja administrativa, seja judicialmente.
Alega a Autarquia, inicialmente, que o presente feito não poderia ter sido julgado de forma monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, sustenta que entendimento consignado no julgado impugnado não pode prevalecer, ante a necessidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé, nos termos do disposto no da .
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado
ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para, sob o fundamento da ocorrência de decadência, determinar o restabelecimento, em favor do impetrante, da aposentadoria por idade NB 41/129.777.478-4, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a cobrança dos valores recebidos de forma acumulada com auxílio suplementar por acidente do trabalho (R$ 12.186,19).
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Pela decisão ID Num. 161850832, foi deferida a medida liminar, determinando-se o restabelecimento do auxílio suplementar acidente do trabalho NB 95/070.159.847-6, e a cessação da cobrança do valor de R$ 12.186,19. Em cumprimento a tal decisum, o INSS informou a reativação da aposentadoria por idade, tendo em vista que o auxílio-acidente já se encontrava ativo.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia, que o auxílio-suplementar teve a sua cessação em 27/8/20, portanto a menos de um ano, não se podendo assim falar me decadência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado
ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/LESTE D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado
ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/LESTE S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da liminar, a fim de que seja reconhecido a decadência do direito de a administração cancelar o benefício do auxílio-suplementar, bem como a inexigibilidade da cobrança dos valores pagos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o impetrante para emendar a inicial (id 42899835).
Houve emenda à inicial. Deferida a liminar, a fim de que fosse restabelecido o auxílio suplementar acidente do trabalho, sob NB 070.159.847-6, bem como cessada a cobrança do valor de R$ 12.186,19 (id 43924711). O impetrante opôs embargos de declaração, sob a alegação de que a suspensão ocorreu no tocante à aposentadoria por idade. Sobreveio a resposta da autarquia, no sentido de que a aposentadoria por idade foi reativada, considerando que o auxílio suplementar já se encontrava ativo (id 44363137).
Informações da autoridade coatora (id 44435541 e anexos). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id 47476182). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo impetrante, porquanto a autarquia, ao cumprir a liminar, restabeleceu a aposentadoria por idade. O compulsar dos autos denota que o impetrante obteve, em 28/04/1982, o benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, sob NB 070159847-6. Em 2003, obteve, também, uma aposentadoria por idade, sendo surpreendido, em 18/06/2020, com a notificação do INSS no sentido de que a cumulação dos benefícios foi indevida, impondo-se a cessação do auxílio suplementar e a cobrança dos valores recebidos no montante de R$ 12.186,19.
Em síntese, alega a ocorrência da decadência do direito de a administração cessar a aposentadoria por idade, bem como a vedação da cobrança dos valores recebidos, ante a presença da boa-fé e a natureza alimentar do benefício. Cumpre salientar que o auxílio-suplementar, previsto na , era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
artigo 115
Lei n. 8.213/91
Embora devidamente intimado, o impetrante não apresentou manifestação. Pelo doc. ID 165150426 foi noticiado o óbito do demandante, ocasião em que se pleiteou que os valores a ele devidos sejam pagos à viúva.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014156-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 163025219 INTERESSADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria.
Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. Relembre-se que, com o presente writ, objetivava o impetrante restabelecimento da aposentadoria por idade NB 41/129.777.478-4, bem como que a autoridade impetrada se abstivesse de realizar a cobrança dos valores recebidos de forma acumulada com auxílio suplementar por acidente do trabalho (R$ 12.186,19).
A magistrada a quo entendeu ter ocorrido a decadência do direito de o INSS rever a manutenção cumulativa de ambos os benefícios. Quanto a tal questão, a decisão vergastada foi expressa no sentido de que o E. STJ manifestou entendimento no sentido de que não há que se falar em decadência do direito de cancelamento de benefício implantado em desacordo com a lei, como seria o caso de concessão de alguma das benesses sob a vigência do § 1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, em tal hipótese, não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de benefício ilegalmente concedido.
Entendeu, no entanto, que as quantias recebidas pelo impetrante até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ, que consagrou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
De fato, não obstante a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tenha passado a ser expressamente vedada pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, houve uma época em que a jurisprudência pátria reiteradamente admitia a viabilidade dessa cumulação, desde que a moléstia incapacitante tivesse surgido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, independentemente da época em que fosse concedida a aposentadoria.
Tal entendimento foi alterado em razão da edição da Súmula 507 da jurisprudência do
C. STJ, no sentido de que A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. O
C. STJ aplicou a regra do tempus regit actum, devendo ser observada a norma vigente quando da concessão da aposentadoria, pois o entendimento diverso implicaria na aplicação de dispositivo legal revogado, qual seja, o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, passando os valores pagos a título de auxílio-acidente a integrar o PBC do salário-de-benefício da aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Importante salientar que não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Por derradeiro, destaco que tendo em vista o óbito do impetrante, eventual habilitação de herdeiros deverá ser realizada em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II – As quantias recebidas pelo impetrante até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.
III - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante obteve o deferimento de aposentadoria por idade em 21.08.2003, sendo que já recebia auxílio suplementar por acidente de trabalho desde 28.04.1982. Ocorre que, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, o INSS verificou a existência de indício de irregularidade, consistente na manutenção concomitante dos benefícios acima referidos.
Esgotados os prazos para defesa, a aposentadoria por idade foi suspensa, concluindo a Autarquia que o impetrante recebera valores indevidos, equivalentes, à época (agosto de 2020), a R$ 12.186,19, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos. A magistrada a quo entendeu ter ocorrido a decadência do direito de o INSS rever a manutenção cumulativa de ambos os benefícios. Quanto a tal questão, o E.
STJ manifestou entendimento no sentido de que não há que se falar em decadência do direito de cancelamento de benefício implantado em desacordo com a lei, como seria o caso de concessão de alguma das benesses sob a vigência do § 1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, em tal hipótese, não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de benefício ilegalmente concedido. Observe-se a ementa do julgado que ora se utiliza como paradigma: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. (...)
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 – que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
3. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
4. Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (grifei)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RESP Nº 1.559.561 - SP (2015/0248168-6), RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, publicado em 03.02.2017) De outro giro, não obstante a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tenha passado a ser expressamente vedada pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, houve uma época em que a jurisprudência pátria reiteradamente admitia a viabilidade dessa cumulação, desde que a moléstia incapacitante tivesse surgido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, independentemente da época em que fosse concedida a aposentadoria.
Tal entendimento foi alterado em razão da edição da Súmula 507 da jurisprudência do
C. STJ, no sentido de que A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. O
C. STJ aplicou a regra do tempus regit actum, devendo ser observada a norma vigente quando da concessão da aposentadoria, pois o entendimento diverso implicaria na aplicação de dispositivo legal revogado, qual seja, o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, passando os valores pagos a título de auxílio-acidente a integrar o PBC do salário-de-benefício da aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Destarte, no caso em tela, considerando que o auxílio-acidente foi deferido ao impetrante em 28.04.1982, mas que a aposentadoria foi implantada em 21.08.2003, ou seja, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº. 9.528/97, não há que se falar em direito ao recebimento de ambos os benefícios de forma acumulada, devendo, contudo, ser mantido aquele que se revelar mais vantajoso ao segurado.
No que tange à restituição dos valores indevidamente percebidos pelo impetrante, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
No caso em tela, entendo que as quantias recebidas pelo impetrante até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ. No que se refere aos eventuais valores pagos por força de decisão proferida no presente mandamus, que determinou o restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, igualmente entendo ser indevida a devolução ao erário, porquanto as quantias auferidas pelo demandante têm natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.
Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016) Sem honorários advocatícios.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, bem como a ordem de restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente em favor do impetrante, esclarecendo que deverá ser mantido apenas aquele que se revelar mais vantajoso, restando mantida a sentença no que tange à inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título, seja administrativa, seja judicialmente.
Comunique-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, para que proceda à imediata cessação do benefício do benefício de menor valor. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2021.
Lei nº 6.367/76
O auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra. Dessa forma, o auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em percentual menor. Com o advento da Lei nº 8.213/91, foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente.
Aplicam-se, portanto, os dispositivos a ele pertinentes, inclusive no tocante à acumulação. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios. Com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, que passou à seguinte redação: "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." (grifei).
A partir da vigência da referida medida provisória, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos: Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º. O autor teve reconhecido o direito ao auxílio-suplementar a partir de 28/04/1982. Em 21/08/2003, obteve a aposentadoria por idade. Logo, a cumulação dos benefícios foi indevida. Ocorre que o INSS, no exercício do poder de autotutela, somente iniciou a apuração da irregularidade em 12/03/2020 (id 42201946, fl. 03), culminando com a cessação do auxílio suplementar em 27/08/2020 (id 42201946, fl. 39).
Nesse passo, tendo ciência da cumulação indevida desde 21/08/2003, conclui-se que houve decadência do direito de revisão administrativa. A decadência, em tese, deve ser observada no caso concreto de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto a irregularidade não diz respeito ao ato de concessão do auxílio-suplementar e sim à cumulação de benefícios. De todo modo, ainda que se entenda pela aplicação do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, a conclusão é a mesma, no sentido da decadência.
Frise-se, por fim, que não restou demonstrada a existência de má-fé do impetrante, sendo a mesma constatação do INSS.
Diante do exposto, mantenho a liminar pleiteada e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que a autarquia restabeleça a aposentadoria por idade, sob NB 41/129.777.478-4, bem como seja cessada a cobrança do valor de R$ 12.186,19. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Superior Instância, por força do reexame necessário.