PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-93.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/707.617.572-0, cessado em 02/11/2020. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas.
Não obstante, a Autarquia-ré cessou referido benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 165515415). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 170128296). Réplica (Id 170631301). Laudo pericial (Id 253648706). Manifestação das partes sobre o laudo pericial (Id 256261570; 260168919).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a existência da qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência,
3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme se depreende do extrato CNIS (anexo), a parte autora foi beneficiária do auxílios-doença 31/707.617.572-0, de 01/09/2020 a 02/11/2020. Considerando que na presente ação o autor almeja o restabelecimento deste benefício, estão preenchidos os dois primeiros requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Resta, entretanto, aferir se a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão almejada.
Sob este prisma, verifico que a perícia médica realizada em 02/11/2020, conforme laudo pericial (Id 253648706), constatou que o autor “apresentou episódio súbito de perda de consciência e afasia de expressão em junho de 2020 quando demandou internação hospitalar prolongada com constatação de um acidente vascular cerebral isquêmico e uma arritmia cardíaca definida como fibrilação atrial. Desde então, o periciando encontra-se em seguimento médico especializado em uso de medicações anti-hipertensivas e anticongestivas com controle da doença cardíaca e identifica-se recuperação da capacidade de linguagem após o quadro de afasia de expressão.
Dessa maneira, considerando-se as doenças acima descritas, especialmente a cardiológica, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que exijam maior esforço físico, mas sem limitações para a função habitual”, fixando a data de início da incapacidade em junho de 2020 (Id 253648706 - Pág. 6/8). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas.
Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Nesse particular, a despeito do Perito Judicial ter atestado que a incapacidade que acomete o autor é parcial, a idade (62 anos), o grau de instrução (ensino fundamental incompleto), sua experiência e qualificação profissional, somada ao quadro clínico exposto, às condições de trabalho inerentes à sua profissão, bem como à ausência de experiência profissional em outras atividades, constituem fatores que evidenciam que a incapacidade, face a tais peculiaridades, é total e permanente, autorizadora da concessão do benefício por incapacidade laborativa.
Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/707.617.572-0, a partir de 02/11/2020, com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/707.617.572-0, a partir de 02/11/2020, com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
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