Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO JACOMIN
- Advogado
- PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014173-67.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CLAUDIO JACOMIN Advogado do(a)
AUTOR: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por CLAUDIO JACOMINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.914.193-0) desde o requerimento administrativo (30/10/2017). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça (id 26010386). O INSS apresentou contestação em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e requereu a improcedência dos pedidos (id 26483520).
Houve réplica (id 26866551). Após regular processamento, o autor requereu expressamente a extinção do feito (id 40232625). Instado, o INSS não concordou com o pedido de desistência (id 40761267). O autor reiterou pleito de desistência (id 47388938). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. LÊ-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º).
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício.
