FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Cumpra a parte autora o tópico final do despacho Id 564198033, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que promova o preenchimento e a subsequente anexação aos autos do formulário do sistema NATJUS (“link” disponível em https://www.trf3.jus.br/natjus/como-funciona), instruindo, ainda, os autos com relatórios e exames médicos devidamente atualizados. Cumprida a ordem supra, providencie a Secretaria o envio do formulário e demais documentos ao endereço [email protected], com cópia para [email protected], com a observância das informações e fluxo constante do sítio eletrônico do E.
TRF da 3ª Região. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação em que foi determinada, em sede de tutela de urgência, a entrega do medicamento Canabidiol Hemp Care Nano CBD Water Soluble 2000 mg full espectrum 100mg/dia, dosagem conforme prescrição médica. A decisão em Id 455034743 intimou a autora para dar cumprimento aos despachos em Ids 414307270 e 375416308, apresentando receituário e relatório médico atualizados, inclusive de forma a esclarecer a indicação de fármacos diferentes daquele indicado na inicial, especialmente aquele constante no último pedido e receituário medico: Natural Leave Drops full spectrum 1500mg/30ml.
Em Id 470886082, a parte autora se manifestou sobre os requisitos dos temas de repercussão geral 1234 e 6/STF e apresentou laudo médico atualizado e receituário médico. Em seguida, a União Federal foi intimada sobre a juntada dos documentos, tendo informado em Id 531485357 a abertura de procedimento administrativo. Nova manifestação da autora, em Id 556910497, requerendo o bloqueio judicial de valores para a aquisição do fármaco, bem como a juntada de orçamento, receituário e laudo médicos.
Em Id 557407346, a União informou a solicitação de Autorização de Despesa para Depósito Judicial. A autora reiterou o pedido de bloqueio de valores para aquisição direta do fármaco (Id 561877311). A União informou o cumprimento da decisão judicial, mediante a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 92.959,34, suficiente para 6 (seis) meses de tratamento. Requereu que sejam observadas as orientações traçadas no Tema 1234 para a liberação do valor: que a entrega da quantia deve ser feita diretamente ao fornecedor/distribuidor do medicamento; deve ser praticado, obrigatoriamente, o PMVG; seja expedida nota fiscal ao Ministério da Saúde – CNPJ 00.***.***/0008-51; prestação de contas.
Requereu, ainda, sejam estabelecidas contracautelas para futuras dispensações (Id 563836240). Pois bem. Embora a parte autora tenha juntado aos autos orçamentos para a compra do fármaco, entendo que o procedimento de aquisição, entrega e pagamento da medicação deve observar o disposto na Nota Técnica CLISP n. 26/2025. Com efeito, nos termos do art. 6º do referido ato, o qual estabelece medidas de concretização do quanto estabelecido pelo STF nos temas 6 e 1234, após o recebimento dos dados necessários, compete à Vara Federal contatar diretamente o fabricante ou distribuidor do medicamento constante da lista apresentada, dando-se preferência, quando houver, àquele que ofertar o menor valor de venda, a fim de determinar a entrega do fármaco em endereço a ser indicado pelo juízo, providência indispensável para a posterior transferência do valor da aquisição ao vendedor.
Ademais, incumbe ao fabricante ou distribuidor juntar aos autos o documento fiscal correspondente, bem como o comprovante de entrega do medicamento, a qual deverá ser realizada ao órgão público responsável pela dispensação de medicamentos por ordem judicial, na sede do domicílio da parte autora ou no local mais próximo. Somente após a comprovação da entrega do fármaco é que será determinada a expedição de ofício para a transferência eletrônica do valor devido à conta bancária indicada pelo laboratório ou fabricante, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, conforme expressamente previsto na norma de regência.
Considerando o depósito efetuado pela União (Id 563836241, p.
8) e o fluxo de cumprimento estabelecido na mencionada Nota Técnica, determino, por ora, que a Secretaria providencie o envio de e-mail aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], requisitando resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, acerca das seguintes informações: (i) nome e dados de contato de todos os fabricantes e distribuidores do medicamento habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela fixado, para que o fármaco seja entregue pela empresa fornecedora à unidade pública de dispensação mais próxima do endereço do paciente ou em outro local a ser determinado por este juízo; (ii) informação acerca da necessidade de forma especial de acondicionamento e/ou de administração do medicamento; (iii) valores de venda do medicamento apresentados por todos os fabricantes e distribuidores, cientes de que tais valores não poderão ultrapassar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou o patamar constante de eventual ata de registro de preços vigente junto ao Ministério da Saúde, de modo a viabilizar a aquisição pelo menor valor.
O referido e-mail deverá ser encaminhado com a juntada, em anexo, dos documentos médicos atualizados constantes dos autos (Ids 556911707 e 556911710). Sem prejuízo, tendo em vista que toda a instrução dos autos foi pautada no medicamento indicado na petição inicial, inclusive a nota técnica NATJUS (Id 58334760) e a perícia médica (Id 287089413), diante da nova prescrição médica e do pedido formulado para substituição pelo fármaco Natural Leave Drops full spectrum 1500mg/30ml, determino à parte autora que promova o preenchimento e a subsequente anexação aos autos do formulário do sistema NATJUS (“link” disponível em https://www.trf3.jus.br/natjus/como-funciona), instruindo, ainda, os autos com relatórios e exames médicos, atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, providencie a secretaria o envio do formulário e demais documentos ao endereço [email protected], com cópia para [email protected], com a observância das informações e fluxo constante do sítio eletrônico do E. TRF da 3ª Região.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. SÃO PAULO, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Id 452842821: o autor reitera o pedido de bloqueio/sequestro de valores para a compra do medicamento prescrito (Natural Leave Drops Full Spectrum 1500 mg/30 ml - CBD), pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor de R$219.774,88, e a prisão do representante legal da ré por descumprimento à ordem judicial. Juntou orçamento (Id 452842823) e receituário médico de 27/10/2025 (Id 452842824). Compulsando os autos, observo: Despacho Id 375416308, de 08/07/2025 - a ré foi intimada para informar acerca dos trâmites administrativos para a entrega do próximo lote de medicação ao autor, no prazo de 5(cinco) dias.
Ainda, a autora foi intimada para comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos enunciados das Súmulas vinculantes 60 e 61, referentes aos temas de repercussão geral n. 1234 e 6, no prazo de 5 (cinco) dias. Despacho Id 414307270, de 30/08/2025 - a parte autora foi intimada a cumprir ao quanto requerido pela ré em suas respostas de Ids 389816578 e 408466515, "apresentando receita médica atualizada e o relatório médico, também atualizado, os quais poderão ser encaminhados ao endereço de e-mail do Ministério da Saúde: [email protected], devendo mencionar seu nome completo, número do processo judicial e número do processo administrativo (nº 00737.008119/2021-59)".
Em ambos os despachos foram as partes advertidas sobre a necessidade de se imprimir celeridade processual, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. No ponto, é notório o atraso na entrega do fármaco, por parte da União, eis que tem sido intimada desde novembro/2024 para informar e comprovar sobre a entrega do medicamento, sem que apresentasse nos autos qualquer resposta efetiva. De seu turno, a autora foi intimada para apresentar a documentação médica atualizada do autor (receituário e relatório médico), sendo ela imprescindível a continuidade do fornecimento do medicamento, nos termos da manifestação da União, em Id 408466515.
Contudo, a autora não atendeu aos termos dos despachos em Ids 414307270 e 375416308 e tampouco comprovou o envio de tais documentos à esfera administrativa responsável pelo fornecimento do fármaco. Observo, no mais, que a tutela provisória foi deferida para determinar à parte ré o fornecimento à parte autora do medicamento Canabidiol Hemp Care Nano CBD Water Soluble 2000 mg full espectrum 100mg/ dia, dosagem conforme prescrição médica, totalizando 36 unidades/ano, de forma gratuita e contínua (Id 56715649, conforme autorização da Anvisa, em Id 54913496).
Porém, nota-se que, no curso da ação, foram prescritos diferentes medicamentos de canabidiol. Veja-se: no pedido em Id 343686230, o autor apresentou prescrição referente ao medicamento Flora Linda Full Spectrum 5000mg/30ml; 150mg/ml - 6 fracos por mês (receita em Id 343686235) e no último pedido (Id 408529628 e Id 452842821), o autor apresentou receita do medicamento Natural Leave Drops full spectrum 1500mg/30ml (Id 408529635 e Id 452842824), o que deve ser esclarecido pela parte, mediante a juntada aos autos de relatório médico, tal como requerido pela União, tendo em vista que toda a instrução dos autos pautou-se no medicamento indicado na petição inicial, inclusive a nota técnica NATJUS (Id 58334760) e a perícia médica (Id 287089413).
O fato dos receituários médicos indicarem medicamento diferente daquele constante da decisão que deferiu o pedido de tutela, mais reforça a necessidade de apresentação do relatório e receituários médicos atualizados para a respectiva aquisição, sabendo-se se tratar de medicamento importado e dos trâmites burocráticos que a envolve. Saliento, no mais, que este Juízo já apreciou e indeferiu o pedido de bloqueio/sequestro de valores, no despacho em Id 346196016, de modo que me reporto aos fundamentos ali expressos para indeferir o pedido aqui reiterado.
Intime-se a parte autora para que dê cumprimento aos despachos em Ids 414307270 e 375416308, apresentando receituário e relatório médico atualizados, inclusive de forma a esclarecer a indicação de diferentes fármacos, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os documentos, intime-se a UNIÃO FEDERAL para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de Id 414307270. Int. e cumpra-se, com urgência.
SÃO PAULO, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id 408529628 - Inicialmente, reputo prejudicado o requerido pela parte autora, considerando as alegações apresentadas pela ré (Id 408466515). Id 408466515 - Ciência à parte autora, para cumprimento ao quanto requerido pela ré, apresentando receita médica atualizada e o relatório médico, também atualizado, os quais poderão ser encaminhados ao endereço de e-mail do Ministério da Saúde: [email protected], devendo mencionar seu nome completo, número do processo judicial e número do processo administrativo (nº 00737.008119/2021-59).
Comprovado o cumprimento, intime-se a ré para ciência e adoção das medidas cabíveis, informando acerca dos trâmites administrativos para a entrega do próximo lote da medicação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a ciência da parte autora, e tendo em vista a necessidade de imprimir celeridade processual, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ, venham os autos conclusos para julgamento. Int. e cumpra-se.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194, FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ids 347363315 e 363662726 - Verifico que até a presente data a ré não atendeu à determinação do Juízo no despacho Id 346196016, datado de 21/11/2024.
Assim, determino que se intime novamente a ré, para que no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, apresente nos autos informações conclusivas acerca dos trâmites administrativos para a entrega do próximo lote da medicação à autora, inclusive se este já foi efetivado e a previsão para término do lote fornecido, uma vez que é necessário que os autos prossigam, para julgamento do feito, em razão do presente feito encontrar-se elencado em META 2 do CNJ.
Sem prejuízo, e ante as novas diretrizes traçadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos na esfera judicial, comprove a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento dos requisitos previstos nos enunciados das Súmulas vinculantes 60 e 61, referentes aos temas de repercussão geral n. 1234 e 6, in verbis: Súmula vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para o exercício do contraditório, nos termos dos arts. 9º, e 10, do CPC, no mesmo prazo. Int. e cumpra-se.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194, FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL C O N V E R T O O J U L G A M E N T O E M D I L I G Ê N C I A Em Id 343686230 a parte autora requer o bloqueio judicial de valores para a compra do fármaco prescrito, suficiente para 6(seis) meses de tratamento, no montante de R$ 215.982,00 (duzentos e quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais) e a prisão do representante legal da ré por desobediência à ordem judicial.
Pois bem. Não verifico a hipótese de cabimento de sequestro de valores ou depósito, pelos motivos que passo a expor. A tutela provisória foi deferida para determinar à parte ré o fornecimento à parte autora do medicamento Canabidiol Hemp Care Nano CBD Water Soluble 2000 mg full espectrum 100mg/ dia, dosagem conforme prescrição médica, totalizando 36 unidades/ano, de forma gratuita e contínua. Subsidiariamente, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, foi determinado o depósito judicial dos valores envolvidos no custo do medicamento e respectiva importação, a fim de viabilizar a futura transferência dos valores diretamente para a compra do medicamento (Id 56715649).
Inicialmente, o dever de fornecer o medicamento é da União, e não podem ser transferidas ao Judiciário a compra do medicamento ou a viabilização da compra do medicamento pela parte autora, condicionado ao controle de prestação de contas de medicamento importado. Nesse sentido, o Enunciado 82 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: “a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal”.
Além disso, o depósito judicial depende de providências de três unidades, quais sejam: i) Coordenação Geral de Demandas Judiciais, responsável por analisar a viabilidade do depósito judicial ou da entrega da medicação no prazo fixado; ii) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde-SAES, órgão detentor da ação orçamentária e responsável por autorizar a despesa, em caso de depósito; e iii) Fundo Nacional de Saúde-FNS , órgão incumbido de operacionalizar a ordem bancária propriamente dita em favor do Juízo, o que ainda, depende da viabilização por parte do Judiciário.
Soma-se a isso, o fato de que o sequestro/depósito judicial não é mais célere o cumprimento da obrigação, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, haja vista a possibilidade de exigir eventual desembaraço aduaneiro pela ANVISA e Receita Federal ou mesmo pelo Ministério da Saúde, o que pode levar mais de 90 dias até a entrega do medicamento. Por fim, a diferença de custo do medicamento adquirido por mediante processo administrativo de compra no caso de aquisição pelo Ministério da Saúde, o qual está regulamentado pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos – CMED/ANVISA e Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e o custeio da medicação por meio de depósito judicial pode ter uma diferença de 240% entre o valor da aquisição, mediante o processo de dispensa de licitação.
Não obstante seja a saúde direito fundamental da pessoa humana, constante do rol de direitos sociais, art. 6º da Constituição, integrante da Seguridade Social, art. 194 da Carta, sendo intrinsecamente ligado aos direitos individuais à vida e à dignidade humana, é incabível no momento o deferimento do pedido para compra do medicamento pela parte autora por meio de sequestro/depósito judicial, de forma arbitrária e indiscriminada, visto que os recursos com tal destinação não são inesgotáveis, se prestam ao atendimento de necessidades concretas relativas à integridade física e psíquica da pessoa, por meios eficazes e com o melhor custo benefício.
Dessa forma, aplicações desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais podem levar ao prejuízo de toda a coletividade em favor de interesses individuais. Conforme já advertido no despacho Id 304889341, não serão autorizados outros pedidos congêneres, tendo em conta que é dever do Estado fornecer o fármaco pretendido, devendo adquiri-lo em certame licitatório próprio, bem como o de colocar a parte autora em fila apropriada de acordo com os cronogramas do Ministério da Saúde, por se tratar de decisão judicial, sem que haja interrupção do tratamento médico.
Assim, indefiro o pedido de sequestro de valores formulado pela autora e revogo a determinação subsidiária da decisão Id 56715649, no que tange à realização do depósito judicial relativo ao custo do medicamento.
Intime-se a União para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos informações conclusivas acerca dos trâmites administrativos para a entrega do próximo lote da medicação à autora, inclusive se este já foi efetivado e a previsão para término do lote fornecido. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se com urgência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194, FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando as providências necessárias para a transferência de R$ R$ 8.332,33 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), depositados na conta 0265/005/86434295-3 (ID n. 294834327), para QUANTIC COMMERCIAL LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-94, Banco Santander, Agência 2247, SHOP DOWNTOWN-CAP-RJ, Conta Corrente 000130022896, constante da proposta ID 303247576, ressaltando que, tratando-se de valor para compra de medicamento, sobre tal valor não deverá incidir imposto de renda, cabendo ao beneficiário efetuar o pagamento de eventual imposto devido.
Advirto que não serão autorizados outros pedidos congêneres, tendo em conta que é dever do Estado fornecer o fármaco pretendido, devendo adquiri-lo em certame licitatório próprio, bem como o de colocar a autora em fila apropriada de acordo com os cronogramas do Ministério da Saúde, por se tratar de decisão judicial em que se determina o fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica, sem que haja interrupção do tratamento médico.
Deverá a parte autora noticiar a entrega do medicamento, com a prestação de contas dos valores transferidos, bem como o uso e eventual rejeição ou descontinuidade do uso ou outra situação que envolva a devolução à União.
Cumpra-se devendo ser encaminhado ofício para o endereço eletrônico [email protected] com o orçamento, dados bancários do fornecedor, e documentos pessoais da parte autora e seu representante legal, para que seja realizado o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se, tornando em seguida os autos conclusos para sentença. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100
AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194, FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Petição de ID n. 298092134:
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, cumpra devidamente o despacho de ID n. 291958678 e 293994529, esclarecendo a divergência constante nos orçamentos juntados sob ID’s 290022246 e 291813270/298092805, relativamente ao custo unitário do medicamento. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para determinação da transferência de valores depositados para a compra do medicamento.
Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194, FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Atenda a parte autora ao determinado no despacho anterior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
Advogados
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ), AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB 244194/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194, FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Esclareça a parte autora a divergência constante nos orçamentos juntados sob ID’s 290022246 e 291813270, relativamente ao custo unitário do medicamento.
Na oportunidade, promova a juntada de orçamento que não ultrapasse o montante disponível nos autos, qual seja, R$ 9.141,97 (nove mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme extrato acostado sob ID 291955287. Após, prossiga-se nos termos do despacho anterior expedindo-se ofício de transferência eletrônica para a aquisição de novo lote do fármaco. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
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FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais (ID 267424305) para a conta corrente nº 3563-7 da agência 3323-5 do Banco do Brasil S.A., de titularidade de Paulo César Pinto, inscrito no CPF/MF sob nº 130.***.***-00, utilizando-se para retenção de imposto de renda, se o caso, o código de receita 0588.
Por fim, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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G. B. M.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 11/04/2023, às 9h30, a ser realizada na Avenida Pedroso de Morais, 517 - Cj.
31 - Pinheiros - São Paulo/SP - CEP: 05419-000, devendo o autor comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição id 260634148: O ofício de transferência usou como referência os dados apresentados no documento id 256112225, e aparentemente não há divergência.
Esclareça a parte autora se já recebeu o medicamento. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2022.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
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FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Num. 258367630:
Intime-se a parte autora para que indique os dados bancários corretos, no prazo de 05 (cinco) dias, noticiando o cumprimento por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Se em termos, oficie-se à agência 0265-8, em resposta ao e-mail de 01/08/2022, 10:05, informando os dados bancários corretos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o Enunciado 82 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.”, apresente a parte autora o proforma invoice, indicando os dados bancários do fornecedor, no prazo de 05 (cinco) dias, noticiando o cumprimento por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Se em termos, oficie-se à agência 0265-8 da CEF solicitando a transferência do valor depositado na conta 0265.005.***.***-95-3 para a conta corrente indicada, ressaltando que, tratando-se de valor para compra de medicamento, sobre tal valor não deverá incidir imposto de renda, cabendo ao beneficiário efetuar o pagamento de eventual imposto devido. No mais, aguarde-se pelo depósito dos honorários periciais, a ser efetuado pela União Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. B. M.
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FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Por ora, intime-se a parte autora para que cumpra o despacho Num. 244905104, juntando aos autos três orçamentos, indicando dados bancários do fornecedor que apresentar o menor valor, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando o cumprimento por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Se em termos, oficie-se à agência 0265-8 da CEF solicitando a transferência do valor constante do orçamento, depositado na conta 0265.005.***.***-95-3 para a conta corrente indicada, ressaltando que, tratando-se de valor para compra de medicamento, sobre tal valor não deverá incidir imposto de renda, cabendo ao beneficiário efetuar o pagamento de eventual imposto devido. Após, deverá a parte autora apresentar a devida prestação de contas.
Em que pesem as alegações da União Federal, entendo estar o Sr. Paulo César Pinto apto a realizar a perícia médica no presente caso, razão pela qual mantenho a nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intime-se a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito dos honorários. Anoto, para meu controle, quesitos apresentados pelo Ministério Público Federal no Num. 58689456, pela União Federal nos Num. 62650924 e 241587359 e pela parte autora no Num. 242197802. Se em termos, intime-se o Sr. Perito, por meio do endereço eletrônico: [email protected], para que indique data e hora para realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição ID 245103332: Ciência à parte autora para que providencie os documentos mencionados pela ré. Petição ID 245446261: Ciência à União Federal acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert nomeado.
Int. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
G. B. M.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição ID 242197397: Diante do descumprimento alegado, promova a parte autora a juntada de três orçamentos atualizados, para a aquisição do medicamento pleiteado em juízo, devendo noticiar o peticionamento via correio eletrônico da secretaria, tendo em vista o grande número de feitos referentes à Saúde.
Após,
Intime-se a União Federal através do e-mail [email protected], para que providencie a juntada de comprovante de depósito do montante atinente ao fornecimento do medicamento, no prazo de 05 (cinco) dias, necessário para o período de 06 (seis) meses de tratamento, conforme já deliberado. Prossiga-se nos termos da decisão proferida sob ID 239030652, intimando-se o Ministério Público Federal para apuração de eventual crime, falta funcional e improbidade dos servidores públicos que deveriam cumprir a decisão judicial proferida em 05/07/2021, e que estão gerando prejuízo e lesão à saúde da parte autora e ao erário.
Com relação à prova pericial médica deferida, intime-se o expert nomeado, Dr. PAULO CESAR PINTO, para manifestação acerca da impugnação apresentada pela União Federal sob ID 241587359. Anoto os quesitos apresentados pelas partes sob ID’s 241587359 e 242197802. Int. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Janeiro 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
G. B. M.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo Perito Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, tendo a União requerido realização da perícia, a ela incumbe antecipar o seu pagamento, nos termos do art. 95 do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho ID 239030652, para comprovação do fornecimento do fármaco, apresentação de eventual arguição de impedimento ou suspensão do expert nomeado, indicação de quesitos e assistentes técnicos. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Intimação
D
Intimação
D
2021
4 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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G. B. M.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a autor, no prazo de cinco dias, acerca do fornecimento da medicação. Não tendo sido entregue, junte aos autos orçamento da quantidade relativa a 6 meses de tratamento, bem como receituário médico atualizado.
Tendo em vista o grande número de feitos de Saúde, faculta a parte a informação do peticionamento através do email : [email protected]. Int. São Paulo, data registrada pelo sistema.
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
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G. B. M.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194, FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Promova a parte autora a juntada de nova proforma invoice, ante o vencimento daquela acostada aos autos anteriormente.
Após, se em termos, oficie-se à agência 0265-8 da CEF solicitando a transferência do valor constante do orçamento, depositado na conta 0265.005.***.***-95-3 para a conta corrente a ser indicada, ressaltando que, tratando-se de valor para compra de medicamento, sobre tal valor não deverá incidir imposto de renda, cabendo ao beneficiário efetuar o pagamento de eventual imposto devido. Oportunamente, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais e, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se as partes. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Órgão
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G. B. M.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Aguarde-se a realização da perícia. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2023.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante da manifestação da Sra. Perita Adriana Ladeira Cruz, destituo-a. Nomeio o Sr. Paulo Cesar Pinto, CRM: 79.839, e-mail: [email protected].
Intime-se por meio do endereço eletrônico da nomeação e para que apresente estimativa de honorários em 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Embora a tutela tenha sido concedida em 05/07/2021, determinando o fornecimento do medicamento Canabidiol Hemp Care Nano CBD Water Soluble 2000 mg full espectrum 100mg/ dia, dosagem conforme prescrição médica, totalizando 36 unidades/ano, de forma gratuita e contínua, informa a parte autora que até a presente data não foi cumprida.
Ressalte-se que o descumprimento às decisões judiciais é fato de extrema gravidade, visto que não só fere o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Justamente, tendo em vista tal situação, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil, normatiza como ato atentatório à dignidade da Justiça o descumprimento ou a criação de embaraços à efetividade dos provimentos jurisdicionais, caracterizando crime de desobediência a ser imputado ao funcionário que descumpriu a determinação do Juízo, além de improbidade administrativa punível, inclusive, com a perda do cargo.
Assim, diante da constatação de que, até este momento, não houve cumprimento da decisão 56715649, com o fornecimento do medicamento, intime-se a União Federal por meio do endereço eletrônico: [email protected] para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos valores para aquisição do medicamento. Na hipótese de descumprimento reiterado deverá ser intimado o Ministério Público Federal para apuração de eventual crime, falta funcional e improbidade dos servidores públicos que deveriam cumprir a decisão judicial e que estão gerando prejuízo e lesão à saúde da parte autora e ao erário.
Sem prejuízo, tendo em vista o grande número de feitos relacionado à saúde, faculto à parte autora que noticie, por meio do e-mail da secretaria ([email protected]), o protocolo de qualquer petição noticiando o descumprimento. Num. 57900825: Anote-se a interposição de agravo de instrumento (5016266-20.2021.4.03.0000). Defiro a produção de prova pericial, consoante requerido pela União Federal a fim de que sejam respondidos os quesitos apresentados no Num. 62650924 (União Federal) e Num. 58689456 (Ministério Público Federal).
Nomeio para o encargo a Sra. Adriana Ladeira Cruz, neuropediatra, CRM 70.504, e-mail: [email protected]. telefone: (11) 3451-1968.
Intime-se, por meio do endereço eletrônico, da nomeação e para que apresente estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e, à parte autora, apresentação, também, de quesitos, no prazo de 15 (q2uinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO BARBOSA MOREIRA
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FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAMELA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Num. 57900825: Mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Ciência às partes da juntada da Nota Técnica NatJus.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso.
Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
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GUSTAVO BARBOSA MOREIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: PAMELA MARTINS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118, REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por meio da qual o autor pretende obter provimento jurisdicional que condene a parte ré na obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, consubstanciada no fornecimento do medicamento CANABIDIOL HEMP CARE NANO CBD Water Soluble 2000mg full espectrum 100mg/dia, dosagem conforme prescrição médica, totalizando 36 unidades/ano, sob pena de multa diária não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) e indiciamento de em crime de desobediência.
Pretende, ainda, seja deferido o bloqueio da conta bancária da verba pública necessária para tanto, no valor de R$40.050,00 (quarenta mil e cinquenta reais), equivalentes a 36 frascos, com base no Enunciado nº 2 do AVISO TJ nº 94/2010. No mérito, pretende seja julgado em definitivo o pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela, bem como seja condenada a parte ré na indenização pelos prejuízos morais sofridos pelo autor, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a fim de reparar o prejuízo e com a finalidade de ato pedagógico.
O autor, menor, nascido em 09.09.2015, representado por sua genitora, relata em sua petição inicial que é portador de epilepsia refratária (CID F84.4) e Transtorno Global do Desenvolvimento (G40.9) e, visando estabilizar a sua condição de saúde para se inserir no contexto social e obter qualidade de vida, se submeteu a inúmeros tratamentos medicamentosos (antipsicóticos, antidrepressivos, estabilizadores de humor, etc), sem resultados consistentes, todavia, com graves efeitos colaterais.
Prossegue afirmando que na busca de novas terapias para estabilização de seu quadro e no esforço para a evolução do desenvolvimento cognitivo e neuromotor, seu médico neurologista infantil Dr. Ronaldo Correa CRM 119.542, indicou o tratamento com óleo a base de Canabidiol, sem o qual ocorre o agravamento do quadro de saúde, com danos fisiológicos, psicológicos e neurológicos irreparáveis. Informa que o Conselho Federal de Medicina regulamentou o uso do canabidiol, para tratamento de crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais e, inclusive detém a autorização de importação do medicamento (com base na RDC nº 17/2016, atualizada pela RDC nº 128/2016), todavia, que não detém condições de arcar com o custo do medicamento.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO BARBOSA MOREIRA
Advogado
FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB 103118/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014181-94.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: G. B. M. REPRESENTANTE: P. M. B. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS - RJ103118,
RÉU: U. F. D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que decidido nos ED no REsp 1.657.156/RJ, juntar a seguinte documentação: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Ainda, considerando o preconizado na Recomendação nº 31/2010 do CNJ, no sentido de que as demandas relativas à saúde sejam instruídas com relatórios médicos, de forma a embasar as decisões judiciais, intime-se a parte autora, também, para que preencha o formulário do sistema NATJUS no endereço https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/FormularioInformacaoTecnica_VIGENTE.docx e junte-o, devidamente preenchido, aos autos, bem como traga relatórios médicos, receitas médicas e exames atualizados, preferencialmente dos últimos 90 (noventa) dias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para dar maior celeridade, deverá o peticionamento ser noticiado pelo endereço eletrônico [email protected]. Após, providencie a Secretaria o envio do formulário e demais documentos ao endereço [email protected], com cópia para [email protected]. No mesmo prazo acima fixado, traga a parte autora cópia de três orçamentos para a aquisição do medicamento pleiteado. Sem prejuízo, intimem-se a União, por mandado, a ser cumprido em regime de plantão, para que se manifeste sobre o pedido de tutela em 5 (cinco) dias.
Ciência ao MPF da distribuição da presente demanda. Oportunamente, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada no sistema.
Ressalta que tem conhecimento de que o SUS nega o fornecimento do aludido medicamento. Sustenta o direito à saúde e ao tratamento mais adequado. Em sede de tutela provisória de urgência requer seja determinado à parte ré que forneça gratuitamente o medicamento indicado nas quantidades e prazos recomendados, sob pena de multa diária. Requer segredo de justiça e justiça gratuita. Inicialmente a parte autora foi instada a emendar a petição inicial e, no mesmo ato, a ré foi intimada para prestar manifestação preliminar.
A União apresentou manifestação nos autos em que afirmou a sua ilegitimidade passiva, nos termos pretendidos pela autora, a necessidade de realização de perícia médica e, por fim, a não concessão da tutela. O ilustre representante do MPF tomou ciência do feito e opinou pelo regular processamento do feito e nova vista, após a análise da tutela. A autora cumpriu a determinação de emenda à petição inicial.
Não houve a juntada da Nota Técnica do NatJus. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição id. 55860354 e documentos, como emenda à petição inicial. Indefiro o pedido de segredo de justiça, considerando que o uso do medicamento pretendido, apesar de ser derivado da maconha, sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação, é indicado para as patologias especificadas nos autos é amplamente difundida a sua utilização medicinal em crianças, inclusive com várias associações de cultivo formadas por pais e mães de num crescente pelo país.
A publicidade se faz necessária por se tratar de interesse de saúde pública e social e, não vislumbrando presentes os requisitos legais (art. 189 do CPC), deve ser indeferido tal pleito. Acerca da ilegitimidade da parte ré, deve ser afastada, diante do entendimento firmado na jurisprudência pátria no sentido de que a responsabilização dos entes públicos é solidária, ainda que haja repartição de obrigações entre os entes.
Da tutela Nos termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311.
No presente caso, em exame preliminar de mérito, entendo presentes os elementos necessários para o deferimento da medida. Com efeito, dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Desta forma, a ordem constitucional vigente, no dispositivo acima mencionado, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Destaque-se que a obrigação existe para o Estado em sentido amplo, ou seja, é dever da União, dos estados-membros e dos municípios proporcionarem meios para a prevenção e tratamento de doenças em nossa sociedade, a fim de assegurar o direito fundamental à vida.
Nesse sentido, seguem arestos exemplificativos do
C. STJ e do Eg. TRF-3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a Municípios” (STF. RE 195192/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 22/02/2000. P. 31/03/2000, p. 60). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PACIENTE COM EPILEPSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante ajuizou ação pelo rito ordinário com pedido de tutela provisória de urgência em face da União, visando o fornecimento de medicamento CANABIDIOL - Hemp Oil RSHO - Red Scientific - Spencial BLEND 38%, nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica.
2. É de rigor observar que compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos no Texto Maior. Assim, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
3. Para que haja o fornecimento de medicamento que não pertença à relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não faça parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica do SUS, deve estar comprovado nos autos sua imprescindibilidade, ante a inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. No caso vertente, o agravante, de 11 anos de idade, possui diagnóstico de CID
10 - G40 (epilepsia), F84.0 (transtorno do espectro autista).
4. Embora o Sistema Único de Saúde - SUS não ofereça referido medicamente, por não se encontrar descrito na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME, tal fato não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata o paciente agravante. Precedente.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025726-02.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em 25.04.2018, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
2. Em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe do dia 31/05/2017, a Primeira Seção da Colenda Corte Superior, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.
3. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos" (ARE 870174, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
4. Frise-se que o medicamento em questão tem registro na ANVISA, de forma que se coaduna ao decidido pelo E. STJ, no julgamento do RE 1.657.156/RJ.
5. O alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis (SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011).
6. O
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
7. No presente caso, o fármaco TAFAMIDIS (Vyndaqel) é tido como a única alternativa medicamentosa já comprovada para a doença polineuropatia amiloidóica familiar (amiloidose - CID10 G60), que acomete o autor, sendo também a única opção de tratamento no momento, conforme atesta o Relatório Médico emitido por especialista nesta patologia, responsável pelo Centro de Estudos em Paramiloidose Antônio Rodrigues de Mello da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e demais documentos que instruem os autos (fls. 13/17).
8. O não fornecimento do medicamento pleiteado in casu, cuja necessidade foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde do apelante, implicando, por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida.
9. Apelação provida. (ApCiv 0020642-51.2013.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2019.) Nesse diapasão, verifico, ao menos pela documentação acostada aos autos que, de fato: a) o autor é portadora de epilepsia refratária (CID F84.4) e Transtorno Global do Desenvolvimento (G40.9), com indicação de utilização do medicamento Canabidiol – HEMPCARE NANO CBD WATER (doc. id. 54913499), no intuito de melhora na qualidade de vida e redução dos efeitos colaterais das demais medicações ministradas; b) o medicamento é de alto custo, sendo inviável a aquisição pela parte autora (id. 54913498); c) não há o registro do fármaco na ANVISA, porém há a autorização de importação, nos termos permitidos pela RDC nº 17/2016, atualizada pela RDC nº 128/2016. d) Não há a possibilidade de fornecimento, na medida em que não faz parte do RENAME e, por não haver registro, o SUS não fornece.
Assim, por estar presente o fundado receio de dano, se justifica a urgência, a fim de proporcionar um melhor tratamento e qualidade de vida ao autor, o que demonstra, por ora, que a alternativa terapêutica proposta se mostra eficaz. Pelos motivos acima expostos, sendo dever do Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, dentre os quais se inclui àqueles necessários ao tratamento de doenças graves, entendo restar evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial.
Assim, estando presente, de forma notória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a comprovada gravidade da doença que acomete o autor e seu atual estado de saúde, conforme documentação carreada com a inicial, deve ser deferido o pedido de tutela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada efetuado na inicial, para determinar à ré que adote as providências administrativas cabíveis no sentido de fornecer o medicamento Canabidiol Hemp Care Nano CBD Water Soluble 2000 mg full espectrum 100mg/ dia, dosagem conforme prescrição médica, totalizando 36 unidades/ano, de forma gratuita e contínua, ou seja, enquanto for prescrito pelo profissional médico que o acompanha e, em caráter de urgência, entendido este como o MENOR PRAZO POSSÍVEL, a contar da intimação desta e, havendo disponibilidade, de forma imediata, ou no prazo comprovadamente necessário para a sua aquisição e fornecimento, a ser ministrado conforme receituário médico, nas quantidades e prazos recomendados para o uso contínuo.
No que tange ao cumprimento da tutela, por se tratar de medicamento de uso contínuo, o fornecimento deverá ocorrer, sem interrupções, enquanto o autor dele necessitar, sem prejuízo de apresentação de nova prescrição médica, acaso solicitado pela RÉ, periodicamente. A ré deverá arcar com todos os custos da medicação, incluindo os custos de importação, até a efetiva entrega do medicamento em local a ser indicado para a dispensação (hospital público da rede municipal, estadual ou unidade básica de saúde na localidade de residência do menor).
Subsidiariamente, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, determino, desde já, o depósito judicial dos valores envolvidos no custo do medicamento e respectiva importação (em valor suficiente para 01 (um) ano – constante dos autos), a fim de que se viabilize a futura transferência dos valores diretamente para a compra do medicamento. Para maior celeridade, a ré deverá envidar os esforços necessários para o cumprimento na forma subsidiária, sendo que os recursos necessários para tanto serão advindos do Ministério da Saúde – Fundo Nacional da Saúde.
Ao menos inicialmente, reputo desnecessária a cominação de sanção por descumprimento da medida. Em caso de descumprimento da medida ou qualquer outra solicitação de urgência, deverá ser comunicado nos autos pela parte autora por petição e noticiado no email da Secretaria deste Juízo: [email protected]. Deixo de designar a audiência de composição das partes, tendo em vista a natureza do direito em litígio.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, nos termos da fundamentação supra. Vista ao MPF. Cite-se. Intimem-se, com urgência. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.