Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA MESSIAS DA SILVA
- Advogado
- PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB 52821/BA)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014235-05.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BRUNA MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - BA52821-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Instada a regularizar a inicial (IDs 223598201 e 241670332), mediante a apresentação de comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação, em conformidade com o Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a parte autora apresentou documento indicativo de que reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Goiânia/GO (ID 242843771), que integra, por seu turno, a jurisdição da Seção Judiciária de Goiás.
Ressalte-se, pela pertinência, que na última atualização cadastral no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, realizada em 26/9/2021, a autora declarou que reside na Rua Dom Pedro II, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2022.
