PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se sobrestado durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 11 de maio de 2026.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da decisão de impugnação ID 481234965, que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, defiro a expedição de ofícios de requisição para pagamento, sendo o valor principal de R$ 68.559,91 e os honorários sucumbenciais de R$ 6.855,99, ambos atualizados para maio de 2025. (ID 392246416). Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 364522662, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF.
Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 163.804,49 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 04/25 - ID 360319485. O INSS apresentou manifestação, discordando do autor, apontando devido o valor de R$ 67.100,12 (sessenta e sete mil, cem reais e doze centavos), atualizados para 04/25 – ID 364215136.
Manifestação do autor - ID 364522659 e 365573652. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos apontando como devido o valor de R$ 68.559,91 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) a título de verba principal e, ainda, R$ 6.855,99 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para a verba sucumbencial, atualizados para 05/2025 - ID 392246416.
O INSS discordou do valor apontado pela contadoria - ID 426128676, sendo que a parte autora concordou - ID 415524953.
Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. A contadoria fez a conta com base nos parâmetros do título executivo, estando correto o seu parecer. Verifico que não assiste razão ao INSS em sua manifestação ID 426128676, pois a contadoria atualizou a conta exatamente até a competência de 04/2025,e não como quer fazer crer a autarquia.
Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSS, com relação à verba honorária, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no valor R$ 68.559,91 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de verba principal e R$ 6.855,99 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de verba sucumbencial, atualizados para 05/2025 - ID 392246416.
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante/INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo autor e o acolhido nesta decisão a título de verba honorária, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca da informação/parecer da contadoria do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; Observada a coisa julgada, aplicar, na hipótese de cabimento, as teses fixadas na jurisprudência, abaixo indicadas: a.1. o Tema 1.050 STJ que firmou o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, salvo nas hipóteses de revisão de benefício ou benefício concedido antes do ajuizamento da demanda; a.2. os valores de benefícios inacumuláveis deverão ser descontados até o limite da renda mensal do benefício concedido nestes autos (5031707-07.2022.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) THEREZINHA CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, Data: 30/01/2024, Data da publicação: 02/02/2024); a.3. aplicar a forma de cálculo do reajuste previsto nas Emendas Constitucionais n. 20 e 41 utilizando-se o critério preponderantemente adotado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - evolução a partir do salário de benefício "cheio"; e a.4. aplicar o Tema n. 1.070/STJ (“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”). b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e e. informar o número de meses das diferenças devidas.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte exequente, expressamente, se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 364215138.
2. No caso de discordância, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente a conta dos valores que entende devidos, nos termos do art. 534 do CPC, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
3. Na hipótese de concordância com respectiva conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” – atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC).
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 360071912: DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer já foi realizado (ID 302629440) e os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 360319485), INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” – atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto ( do CPC).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a)
APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 302614546) que acolheu, em parte, a matéria preliminar, para julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/11/1994 a 31/12/2003 e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora.
O INSS, ora agravante (ID 303404986), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos REsp nº. 1.905.830/SP, nº. 1.912.784/SP e nº. 1.913.152/SP (Tema 1.124), pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto os PPPs apresentados em juízo não teriam sido juntados na seara administrativa. Aponta a ausência de interesse processual: a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivaleria a propor ação sem prévio requerimento.
No mérito, afirma que a parte autora não teria provado a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Alega que seria indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Por fim, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 284867441) julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer os períodos especiais de 22/06/1992 a 01/08/1994 (HELLERMANNTYTON LTDA) e 28/11/1994 a 11/10/2017 (CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA) e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data da propositura da ação (13/10/2022), observando-se o direito adquirido em 13/11/2019, nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterado pela Resolução nº 784, de 08/08/2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação a prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no , §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça”.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 2º do CPC. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial, NB 46/181.979.695-4, requerido em 08/02/2017. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, a fim de obter o benefício mais vantajoso.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça – Id 266306504. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido – Id 271561071. Réplica – Id 284278945.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum – O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no art. 201, § 1º da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela EC nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, valendo lembrar que, originalmente, o benefício tinha previsão no da – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu , determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que pretende a parte autora com a presente ação o reconhecimento de períodos especiais e considerando a juntada de formulários PPPs dos períodos pleiteados na inicial, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada de laudo(s), procuração, declarações, que embasaram o referido formulário, devidamente preenchidos e subscritos e/ou outros documentos que entenderem pertinentes, aptos a comprovarem as suas condições de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comunico a adesão desta secretaria, ao juízo 100% digital, nos termos do art. 9º, do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido Provimento.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE.
Int.
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO TOMAZ
Advogado
NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como do artigo 2º Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito na Justiça Federal da 3ª Região, este Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP promove a sua devida adesão ao referido procedimento.
O “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. Não haverá prejuízo no atendimento por meio eletrônico às partes e advogados, inclusive com o uso do balcão virtual, que demonstrou ser ferramenta eficaz no atendimento.
Todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. Assim, considerando a necessidade de melhor atender o jurisdicionado através da implantação de novas tecnologias, sem prejuízo do regular andamento do processo e de seus princípios basilares, passa este juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP adotar o procedimento do “Juízo 100% Digital”, de acordo com o Provimento 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido provimento.
Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (, parágrafo 4º, inciso
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ. No silêncio, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado.
Int.
artigo 105
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ. Int.
Resposta (ID 306632017).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014257-29.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO TOMAZ Advogado do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, foi dado parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial na data da citação.
Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Não conheço do recurso, neste ponto. No mais, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta
C. Turma. DA PRELIMINAR. DO INTERESSE DE AGIR. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 8 de fevereiro de 2017 (fls. 3, ID 284867363). A parte autora ajuizou, em 13 de outubro de 2022, a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Para comprovar as atividades especiais nos períodos postulados, a parte autora juntou, na presente ação judicial, PPPs emitidos pelas empresas empregadoras, dentre eles, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355, emitido pela CMP – COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA em 18 de agosto de 2022. O fato de o referido PPP ter sido juntado apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros.
Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor total da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
2. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022).
Aplicação do disposto no artigo 1013, §3º, inciso, do CPC.
3. Ausência parcial de interesse recursal do INSS. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios. Fixação do percentual mínimo e Súmula 111 STJ. (...)
20. Procedência do pedido de reconhecimento das condições especiais do labor exercido nos períodos de 04/04/1994 a 31/12/1994 e de 01/10/2016 a 23/04/2017. Matéria preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. Matéria preliminar invocada pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1124/STJ E 1209/STF. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo.
Até por isso, esta
C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
HÁ determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. - Entretanto, tendo em vista que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema. (...) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...).
Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º.
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e
10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO
1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO
2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO
3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO
5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO
6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO
7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO
8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
9 - FRIO NR-15 - ANEXO
10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO
11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO
12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO
14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel.
Min. GURGEL DE FARIA). A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR
31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/06/1992 a 01/08/1994 e 28/11/1994 a 11/10/2017. No período de 22/06/1992 a 01/08/1994, laborado na HELLERMANNTYTON LTDA, o PPP de fls. 20/21, ID 284867359 registra que a parte autora trabalhou no cargo de prensista exposta a ruído de 86,7 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64.
No caso, o PPP foi emitido em 18 de abril de 2016, motivo pelo qual se trata de documento apto a comprovar a especialidade do referido período. Quanto ao período de 28/11/1994 a 25/11/2016, laborado na CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, constam dois PPPs com informações conflitantes: o PPP de fls. 25/26, ID 284867359, datado de 25 de novembro de 2016, e o PPP de fls. 1/4, ID 284867355, com data de emissão em 18 de agosto de 2022.
No aspecto, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. Dessa forma, o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 0004177-43.2012.4.03.6183, julgado em 13/06/2020, DJe: 16/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
Assim, adotando-se o PPP emitido em 25 de novembro de 2016, verifica-se que a parte autora laborou nos cargos de ½ oficial mecânico de manutenção, oficial mecânico manutenção, mecânico de manutenção e líder estamparia exposta a ruídos acima de 90 dB(A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Quanto ao período de 26/11/2016 a 11/10/2017, laborado na CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355 registra que a parte autora trabalhou no cargo de líder estamparia exposta a ruídos acima de 85 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. No caso, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355 foi emitido em 18 de agosto de 2022, motivo pelo qual se trata de documento apto a comprovar a especialidade do referido período.
Portanto, porque os níveis do ruído são superiores aos limites estabelecidos, os períodos de 22/06/1992 a 01/08/1994 e 28/11/1994 a 11/10/2017 devem ser reconhecidos como especiais. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere ocaput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do§ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 9/12, ID 284867369), até a data do requerimento administrativo (08/02/2017 – fls. 3, ID 284867363), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”. JÁ quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei). Da análise do PPP (fls. 1/4, ID 284867355) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período 12/10/2017 a 17/10/2017, laborado na CMP – COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, uma vez que trabalhou no cargo de líder estamparia exposta a ruídos acima de 85 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 9/12, ID 284867369), até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (17/10/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo). Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (17/10/2017), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
Considerando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos REsp nº. 1.905.830/SP, nº. 1.912.784/SP e nº. 1.913.152/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
Mantida a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, conheço em parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/04/1970 Sexo Masculino DER 08/02/2017 Reafirmação da DER 17/10/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 HELLERMANNTYTON LTDA 22/06/1992 01/08/1994 Especial 25 anos 2 anos, 1 mês e 10 dias 27 3 CMP METALGRAPHICA PAULISTA LTDA (IEAN IREM-INDPEND) 28/11/1994 11/10/2017 Especial 25 anos 22 anos, 10 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER 276 4 CMP METALGRAPHICA PAULISTA LTDA (IEAN IREM-INDPEND) 12/10/2017 17/10/2017 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 6 dias Período posterior à DER 0 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA INAJA ARTEFATOS COPOS EMBAL PAPEL LTDA 22/06/1989 07/01/1992 1.00 2 anos, 6 meses e 16 dias 32 5 CMP METALGRAPHICA PAULISTA LTDA (IEAN IREM-INDPEND) 18/10/2017 31/08/2024 1.00 6 anos, 10 meses e 13 dias Período posterior à reaf.
DER 82 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (08/02/2017) 24 anos, 3 meses e 21 dias Inaplicável 327 46 anos, 10 meses e 4 dias Inaplicável Até a reafirmação da DER (17/10/2017) 25 anos, 0 meses e 0 dias Inaplicável 335 47 anos, 6 meses e 13 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 08/02/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 9 dias).
Em 17/10/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Inicialmente, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, foi dado parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial na data da citação. Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Não conheço do recurso, neste ponto.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
3. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 8 de fevereiro de 2017 (fls. 3, ID 284867363). A parte autora ajuizou, em 13 de outubro de 2022, a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Para comprovar as atividades especiais nos períodos postulados, a parte autora juntou, na presente ação judicial, PPPs emitidos pelas empresas empregadoras, dentre eles, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355, emitido pela CMP – COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA em 18 de agosto de 2022. O fato de o referido PPP ter sido juntado apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros.
4. Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
5. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
6. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
7. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
8. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
9. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
10. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
11. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
12. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
13. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/06/1992 a 01/08/1994 e 28/11/1994 a 11/10/2017.
14. No período de 22/06/1992 a 01/08/1994, laborado na HELLERMANNTYTON LTDA, o PPP de fls. 20/21, ID 284867359 registra que a parte autora trabalhou no cargo de prensista exposta a ruído de 86,7 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64.
15. Quanto ao período de 28/11/1994 a 25/11/2016, laborado na CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, constam dois PPPs com informações conflitantes: o PPP de fls. 25/26, ID 284867359, datado de 25 de novembro de 2016, e o PPP de fls. 1/4, ID 284867355, com data de emissão em 18 de agosto de 2022.
16. No aspecto, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. Dessa forma, o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor.
17. Assim, adotando-se o PPP emitido em 25 de novembro de 2016, verifica-se que a parte autora laborou nos cargos de ½ oficial mecânico de manutenção, oficial mecânico manutenção, mecânico de manutenção e líder estamparia exposta a ruídos acima de 90 dB(A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
18. Quanto ao período de 26/11/2016 a 11/10/2017, laborado na CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355 registra que a parte autora trabalhou no cargo de líder estamparia exposta a ruídos acima de 85 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
19. Portanto, porque os níveis do ruído são superiores aos limites estabelecidos, os períodos de 22/06/1992 a 01/08/1994 e 28/11/1994 a 11/10/2017 devem ser reconhecidos como especiais.
20. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 9/12, ID 284867369), até a data do requerimento administrativo (08/02/2017 – fls. 3, ID 284867363), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa).
21. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
22. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
23. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER.
24. Da análise do PPP (fls. 1/4, ID 284867355) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período 12/10/2017 a 17/10/2017, laborado na CMP – COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, uma vez que trabalhou no cargo de líder estamparia exposta a ruídos acima de 85 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
25. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 9/12, ID 284867369), até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (17/10/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).
26. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (17/10/2017), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
27. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
28. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
29. Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL
artigo 85
O INSS, ora apelante (ID 284867448), requer, preliminarmente, a submissão do feito à remessa oficial. Requer, ainda, o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos REsp nº. 1.904.567/SP e 1.904.561/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto os PPPs apresentados em juízo não teriam sido juntados na seara administrativa. Aponta a ausência de interesse processual: a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivaleria a propor ação sem prévio requerimento.
Alega a falta de interesse processual quanto ao período 28/11/1994 a 31/12/2003, pois já teria sido reconhecido como especial administrativamente. No mérito, afirma que a parte autora não teria provado a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Aponta equívoco na metodologia de medição de ruído.
Afirma que não seria possível o reconhecimento da especialidade de período posterior à data de emissão dos PPPs. Sustenta que não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Alega que não seria possível a reafirmação da DER no caso de preenchimento dos requisitos entre a conclusão do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Afirma que os juros de mora deveriam incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063. Alega, ainda, que seria indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Por fim, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação.
Recurso adesivo da parte autora (ID 284867454), no qual pleiteia a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, qual seja, 17 de outubro de 2017. Contrarrazões da parte autora (ID 284867452). É uma síntese do necessário.
Decido. Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13/10/2022) e a data da prolação da r. sentença (29/08/2023), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. Tendo em vista que o período de 28/11/1994 a 31/12/2003 já foi reconhecido administrativamente como especial (fls. 9/12, ID 284867369), acolho a preliminar suscitada pelo INSS e julgo o feito extinto sem julgamento do mérito quanto a esse interregno, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente o interesse processual. DA PRELIMINAR.
DO INTERESSE DE AGIR. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 8 de fevereiro de 2017 (fls. 3, ID 284867363). A parte autora ajuizou, em 13 de outubro de 2022, a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Para comprovar as atividades especiais nos períodos postulados, a parte autora juntou, na presente ação judicial, PPPs emitidos pelas empresas empregadoras, dentre eles, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355, emitido pela CMP – COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA em 18 de agosto de 2022. O fato de o referido PPP ter sido juntado apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros.
Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor total da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
2. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022).
Aplicação do disposto no artigo 1013, §3º, inciso, do CPC.
3. Ausência parcial de interesse recursal do INSS. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios. Fixação do percentual mínimo e Súmula 111 STJ. (...)
20. Procedência do pedido de reconhecimento das condições especiais do labor exercido nos períodos de 04/04/1994 a 31/12/1994 e de 01/10/2016 a 23/04/2017. Matéria preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. Matéria preliminar invocada pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1124/STJ E 1209/STF. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo.
Até por isso, esta
C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
HÁ determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. - Entretanto, tendo em vista que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema. (...) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...).
Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º.
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e
10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO
1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO
2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO
3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO
5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO
6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO
7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO
8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
9 - FRIO NR-15 - ANEXO
10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO
11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO
12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO
14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel.
Min. GURGEL DE FARIA). A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. a. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. b. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. c. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR
31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/06/1992 a 01/08/1994 e 28/11/1994 a 11/10/2017. No período de 22/06/1992 a 01/08/1994, laborado na HELLERMANNTYTON LTDA, o PPP de fls. 20/21, ID 284867359 registra que a parte autora trabalhou no cargo de prensista exposta a ruído de 86,7 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64.
No caso, o PPP foi emitido em 18 de abril de 2016, motivo pelo qual se trata de documento apto a comprovar a especialidade do referido período. Quanto ao período de 28/11/1994 a 25/11/2016, laborado na CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, constam dois PPPs com informações conflitantes: o PPP de fls. 25/26, ID 284867359, datado de 25 de novembro de 2016, e o PPP de fls. 1/4, ID 284867355, com data de emissão em 18 de agosto de 2022.
No aspecto, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. Dessa forma, o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 0004177-43.2012.4.03.6183, julgado em 13/06/2020, DJe: 16/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
Assim, adotando-se o PPP emitido em 25 de novembro de 2016, verifica-se que a parte autora laborou nos cargos de ½ oficial mecânico de manutenção, oficial mecânico manutenção, mecânico de manutenção e líder estamparia exposta a ruídos acima de 90 dB(A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Quanto ao período de 26/11/2016 a 11/10/2017, laborado na CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355 registra que a parte autora trabalhou no cargo de líder estamparia exposta a ruídos acima de 85 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. No caso, o PPP de fls. 1/4, ID 284867355 foi emitido em 18 de agosto de 2022, motivo pelo qual se trata de documento apto a comprovar a especialidade do referido período.
Portanto, porque os níveis do ruído são superiores aos limites estabelecidos, os períodos de 22/06/1992 a 01/08/1994 e 28/11/1994 a 11/10/2017 devem ser reconhecidos como especiais. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 9/12, ID 284867369), até a data do requerimento administrativo (08/02/2017 – fls. 3, ID 284867363), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”. JÁ quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei). Da análise do PPP (fls. 1/4, ID 284867355) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período 12/10/2017 a 17/10/2017, laborado na CMP – COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA, uma vez que trabalhou no cargo de líder estamparia exposta a ruídos acima de 85 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 9/12, ID 284867369), até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (17/10/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo). Deve-se observar, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 ED, j. 24/02/2021, DJe-047 DIVULG 11-03-2021, PUBLIC 12-03-2021, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (17/10/2017), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida. Considerando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos REsp nº. 1.904.567/SP e 1.904.561/SP pelo Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência. Mantida a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, acolho, em parte, a matéria preliminar, para julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/11/1994 a 31/12/2003 e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação.
Dou provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. LUCIANA ORTIZ Juíza Federal Convocada QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/04/1970 Sexo Masculino DER 08/02/2017 Reafirmação da DER 17/10/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 HELLERMANNTYTON LTDA 22/06/1992 01/08/1994 Especial 25 anos 2 anos, 1 meses e 10 dias 27 3 CMP METALGRAPHICA PAULISTA LTDA (IEAN IREM-INDPEND) 28/11/1994 11/10/2017 Especial 25 anos 22 anos, 10 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER 276 4 CMP METALGRAPHICA PAULISTA LTDA (IEAN IREM-INDPEND) 12/10/2017 17/10/2017 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 6 dias Período posterior à DER 0 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA INAJA ARTEFATOS COPOS EMBAL PAPEL LTDA 22/06/1989 07/01/1992 1.00 2 anos, 6 meses e 16 dias 32 5 CMP METALGRAPHICA PAULISTA LTDA (IEAN IREM-INDPEND) 18/10/2017 31/08/2024 1.00 6 anos, 10 meses e 13 dias Período posterior à reaf.
DER 82 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (08/02/2017) 24 anos, 3 meses e 21 dias Inaplicável 327 46 anos, 10 meses e 4 dias Inaplicável Até a reafirmação da DER (17/10/2017) 25 anos, 0 meses e 0 dias Inaplicável 335 47 anos, 6 meses e 13 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 08/02/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 9 dias).
Em 17/10/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
art. 31
Lei 3.807/60
artigo 15
artigo 201, § 1º
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98”, (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte, no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI e julgado pela Terceira Seção desta Corte no dia 23.3.2011.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801333985 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1069632; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Quinta Turma; DJE data: 14/04/2011). Desta feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nº’s 53.831, de 25/03/64 e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades, por quaisquer documentos, sendo que a partir da Lei nº 9.032 de 29/04/95, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior, impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nestes casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº. 9.032/95, já que foi apenas neste momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por estas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (art. 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico; sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), rol exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do art. 258 da IN 45/2010, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o formulário e o laudo técnico (TRF3, Décima Turma, AC 1847428, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 28/08/2013): Quanto à época em que confeccionado o documento, o E.
TRF3 também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.” - (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Ressalto, ainda, que entendo imprescindível que referido documento esteja devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Observa-se, nos termos da legislação previdenciária, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário pressupõe a existência de laudo técnico anterior expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade, a meu ver, quando não subscrito pelo profissional responsável pela respectiva avaliação ambiental ou desacompanhado do referido laudo.
Outrossim, considerando-se que o INSS, mesmo tendo acesso ao(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), sustenta não haver elementos para o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) indicado(s) na petição inicial, não se pode pretender deste Juízo o enquadramento requerido sem a apresentação do referido documento, especialmente por tratar-se de período posterior a março de 1997, cuja efetiva exposição ao agente nocivo deve ser tecnicamente comprovado.
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (IN nº 57/01, art. 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003 prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela Egrégia Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) e a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ.
Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. (grifo nosso).Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício- O autor pretende que seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 22/06/1989 a 07/01/1992 (INDÚSTRIA INAJA), 22/06/1992 a 01/08/1994 (HELLERMANNTYTON LTDA) e 28/11/1994 a 11/10/2017 (CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os períodos de 22/06/1992 a 01/08/1994 (HELLERMANNTYTON LTDA) e 28/11/1994 a 11/10/2017 (CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA) devem ser considerados especiais, pois o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPPs (Id 265681648 - Pág. 20; 265681644), devidamente ratificados pelos representantes legais das empresas (Id 265681648 - Pág. 23; 265681644 - Pág. 5), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5 e Decreto 3.048/99, item 2.0.1.
De outra sorte, não se faz possível o reconhecimento do período de 22/06/1989 a 07/01/1992 (INDÚSTRIA INAJA), diante da ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a especialidade alegada. Isso porque não houve a apresentação de formulários, laudos técnicos ou PPPs que pudessem demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, cumprindo-me destacar, ademais, que as atividades exercidas pelo autor não estão arroladas pelos decretos previdenciários que regem a matéria, de modo a inviabilizar o enquadramento por categoria profissional. - Conclusão - Em face dos períodos acima reconhecidos, verifico que na DER o autor contava com 24 anos, 3 meses e 21 dias de tempo especial, razão pela qual não se faz possível o deferimento do benefício.
Considerando que o autor permaneceu exercendo atividade especial, conforme evidencia o PPP (Id 265681644 - Pág. 3), entendo possível a reafirmação da DER. Assim, reafirmando-se a DER para a data da propositura da ação (13/10/2022), verifico que em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Assim, é devida a concessão de aposentadoria especial desde a data da propositura da demanda, assegurando-se o direito adquirido ao benefício desde 13/11/2019, nos termos acima expostos.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/04/1970 Sexo Masculino DER 08/02/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 22/06/1992 01/08/1994 Especial 25 anos 2 anos, 1 meses e 10 dias 27
2 - 28/11/1994 13/10/2022 Especial 25 anos 27 anos, 10 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à DER 336 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (08/02/2017) 24 anos, 3 meses e 21 dias Inaplicável 295 46 anos, 10 meses e 4 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 0 meses e 26 dias Inaplicável 328 49 anos, 7 meses e 9 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 6 meses e 17 dias 29 anos, 6 meses e 17 dias 358 52 anos, 1 meses e 0 dias 81.6306 Desse modo, diante do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, deve a ação ser julgada parcialmente procedente. - Dispositivo – Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer os períodos especiais de 22/06/1992 a 01/08/1994 (HELLERMANNTYTON LTDA) e 28/11/1994 a 11/10/2017 (CMP COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA) e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data da propositura da ação (13/10/2022), observando-se o direito adquirido em 13/11/2019, nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterado pela Resolução nº 784, de 08/08/2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação a prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigo 334
artigo 334
II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.