PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014257-55.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI BIZARRO - SP309914 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o direito de a requerente em compensar o montante de R$ 129.823,53 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC, oriundo de Imposto de Renda Retido na Fonte de aplicações financeiras de fundo de investimento de renda fixa, pagos por antecipação no ano calendário de 2015, exercício de 2016.
Narra a autora, em síntese, que durante o ano calendário de 2015, exercício 2016, optou pela apuração do IRPJ mensal por estimativa, e recolheu antecipadamente durante o período de apuração, o montante de R$ 225.547,54 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se depreende do Registro N620 – Apuração do IRPJ Mensal por Estimativa. Salienta que no cálculo do IRPJ devido no final do ano calendário, a Requerente apurou uma base negativa do IRPJ em R$ 886.345,52 (oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), não gerando, portanto, Imposto de Renda a pagar.
Informa que, em 17/08/2016, procedeu à compensação do valor de R$ 227.183,08 (duzentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e três reais e oito centavos), através dos PER/DCOMP nº 17554.77811.170816.1.7.02-9522. Ressalta que a autoridade fiscal entendeu por não homologar a compensação levada a efeito, ensejando a oposição de Manifestações de Inconformidade que ora anexamos à presente exordial, autuada sob nº 10880-947.341/2019-54, pendente de julgamento até o momento da propositura da ação.
A inicial veio instruída com documentos. Citada, manifestou-se a ré reconhecendo a procedência do pedido. Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de honorários, requereu a aplicação do inciso I do §1º do da º 10.522/2002 (ID 38229864). A autora informou que a manifestação de inconformidade nº 0880-947.341/2019-54 ainda não foi apreciada, e requereu provimento da ação, com a condenação da requerida no pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais (ID 39837860).