Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DROGARIA ITAMONTE LTDA - ME
- Advogado
- MARCELO LOBATO DA SILVA (OAB 275012/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014289-76.2018.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DROGARIA ITAMONTE LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LOBATO DA SILVA - SP275012 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de DROGARIA ITAMONTE LTDA – ME objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.
Realizada a citação pelos correios (Id 30850264), a Executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade no Id 36356370 alegando, em suma, a nulidade das CDAs por ausência de notificação quanto à constituição definitiva do crédito, bem como defendeu indevida a majoração do débito pela inclusão do ICMS em sua base de cálculo. Instada a se manifestar, a Excepta alegou a inadequação da via eleita pela Executada para discussão das matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a regularidade formal do título executivo.
Por conseguinte, requereu a penhora de ativos financeiros da empresa executada (Id 39083079).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.
As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Os argumentos traçados pela Excipiente quanto à nulidade das CDAs por ausência de notificação quanto à constituição definitiva do débito e a indevida majoração do débito pela inclusão do ICMS em sua base de cálculo são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade, pois não são matérias de ordem pública, sendo que, para sua análise, é necessário que se garanta o Juízo por meio da penhora.
