PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014290-45.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: BRENDA LETICIA CANDIDO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - SP320763-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUSANA DOS SANTOS - SP311527-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO PAULO ROCHA CANDIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014290-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: BRENDA LETICIA CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - SP320763-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO PAULO ROCHA CANDIDO Advogado do(a) APELADO: SUSANA DOS SANTOS - SP311527-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto Brenda Letícia Cândido contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de procedimento comum movida em face da União e João Paulo Rocha Cândido, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 262030416). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante sustenta que o entendimento atual do TCU é de que a pensão por morte de servidor público é devida aos dependentes até a idade de 21 anos. Desse modo, defende que faz jus ao restabelecimento da pensão por morte até 21º aniversário, direito garantido pelo art. 217 da 8.112/90 (ID 262030419).
Contrarrazões da parte contrária (ID 262030424).
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014290-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: BRENDA LETICIA CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - SP320763-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO PAULO ROCHA CANDIDO Advogado do(a) APELADO: SUSANA DOS SANTOS - SP311527-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito ao restabelecimento da pensão por morte até o 21º aniversário da beneficiária.
Consta dos autos que a autora recebeu o benefício de pensão por morte na condição de menor sob guarda, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação 0000980-04.2013.4.03.6100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo. O benefício foi deferido até que a autora completasse 18 anos de idade, encerrando-se, dessa forma, o pagamento, em janeiro de 2020. Na presente ação, requer o restabelecimento do benefício com base em entendimento do TCU e no art. 217 da 8.112/90.
Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos (ID 262030416): (…) Desse modo, é forçoso reconhecer que o pedido guarda semelhança e seu mérito, como já dito alhures, já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Ademais, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Por estas razões, acolho a preliminar brandida pelo réu para, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada em relação ao mérito da demanda, EXTINGUIR feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua execução, a teor do disposto no artigo 98, do mesmo código. (…) Pois bem.
A sentença não merece reforma. No caso em apreço, houve decisão judicial transitada em julgado na ação ajuizada em 2013, a qual fixou, de forma expressa, a limitação do pagamento da pensão até os 18 anos de idade. Uma vez formada a coisa julgada material, revela-se inviável a rediscussão do mesmo suporte fático-jurídico com fundamento exclusivo em superveniente alteração de entendimento administrativo (TCU) ou jurisprudencial.
A superveniência de nova interpretação não possui o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada, a qual, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito já proferida. Cumpre salientar que, embora se invoque o art. 217 da Lei nº 8.112/1990, o qual prevê a concessão de pensão ao filho até os 21 anos de idade (ou inválido), referido dispositivo já se encontrava em vigor à época do ajuizamento da primeira ação, de modo que poderia a autora suscitar o regramento oportunamente.
Com efeito, dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Desse modo, tendo a parte tido a oportunidade de alegar o referido direito e pleitear sua aplicação, não lhe é dado, neste momento, requerer provimento nos termos ora vindicados.
A este respeito, colaciono a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade e declarou preclusa a discussão sobre a ilegitimidade passiva do excipiente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à ausência de documentos essenciais no instrumento; (ii) à inadequação da via da exceção de pré-executividade; (iii) à existência de coisa julgada; e (iv) à legitimidade passiva do agravante pelos débitos de FGTS.
III. Razões de decidir
3. A questão relativa à ilegitimidade passiva foi definitivamente resolvida no agravo de instrumento nº 0008501-69.2010.4.03.0000, em que se deu provimento ao recurso da União Federal, reformando a decisão agravada, com trânsito em julgado em 04/10/2011.
4. Nos termos do artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
5. A existência de coisa julgada impede a rediscussão da matéria, ainda que se trate de questões de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "[...] a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido." (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação supra e na jurisprudência do STJ. Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada impede a rediscussão da matéria em exceção de pré-executividade.
2. Decisões de mérito transitadas em julgado fazem coisa julgada material, não sendo possível a reapreciação posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.02.2011, DJe 22.02.2011; AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010287-82.2018.4.03.0000, Rel.
Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 19/05/2025) -- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DA
SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
2. Nos termos do Art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
3. In casu, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito no tocante à alegação de que a tutela desborda aos limites da lide. Do quanto anteriormente transcrito, depreende-se que o pedido engloba a Instituição de Ensino em que a Caixa Econômica Federal realizou transferência do FIES.Ademais, não se observa tenha a agravante contestado essa possibilidade, tampouco recorrido da sentença, seja para reforma ou delimitação.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017903-06.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 18 ANOS FIXADA EM
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. A autora pretende o restabelecimento de pensão por morte até os 21 anos de idade, sob o argumento de aplicação do art. 217 da Lei nº 8.112/1990 e de entendimento do Tribunal de Contas da União. Consta dos autos que, em ação ajuizada em 2013, houve decisão judicial transitada em julgado que assegurou o pagamento da pensão até que a autora completasse 18 anos de idade, limite que foi expressamente fixado no julgado.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o termo final de pensão por morte, já fixado em decisão transitada em julgado, com fundamento em superveniente interpretação administrativa ou jurisprudencial e em dispositivo legal já vigente à época da primeira demanda.
III. Razões de decidir A decisão proferida na ação anterior transitou em julgado e fixou expressamente o pagamento do benefício até os 18 anos de idade, formando coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Nos termos do art. 508 do CPC, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter suscitado no processo anterior, inclusive eventual aplicação do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, já vigente à época.
A superveniência de nova interpretação administrativa ou jurisprudencial não tem o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada, cuja autoridade impede a rediscussão do mesmo suporte fático-jurídico.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A decisão de mérito transitada em julgado faz coisa julgada material e impede a rediscussão do mesmo suporte fático-jurídico.
2. A superveniência de nova interpretação administrativa ou jurisprudencial não autoriza a desconstituição automática da coisa julgada.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.822.786/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 30.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão