36 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: JOSE NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o autor requer o pagamento da quantia de R$ 65.402,10 atualizada até abril de 2023, referente aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo formado na presente ação rescisória.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) impugnou a execução, defendendo a impossibilidade de execução da verba honorária nesta demanda rescisória, visto que fora fixada em percentual sobre o valor da condenação, razão por que deve ser promovida perante o Juízo de origem. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 60.146,63, nos termos dos cálculos apresentados.
Em resposta, o autor pugnou pela rejeição da impugnação.
É o relatório.
Decido. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento deste feito, tendo em vista o trânsito em julgado, veio aos autos o autor, vencedor na ação rescisória, para requerer a execução da verba honorária, no montante de R$ 65.402,10 em abril de 2023. O v. acórdão dispôs em relação aos honorários sucumbenciais, in verbis: Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado. (ID 133623721 - Pág. 9).
Posteriormente, a r. decisão do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial do INSS, determinou a majoração da verba honorária nos seguintes termos: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados. (ID 267285323 - Pág.
11) Com efeito, a execução decorrente do julgado definitivo exarado no presente feito, incluindo o pagamento de valores atrasados, deve ser realizada nos autos da ação subjacente, perante o r. Juízo a quo, a quem já se deu a devida ciência do trânsito em julgado operado nesta rescisória (ID 271034037). Essa é a orientação há muito assentada pelo E. STJ, consoante os seguintes precedentes: REsp 860.634/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, DJe de 7/2/2011; AgRg na AR 974/RN, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, j. 12/09/2001, DJ 07/04/2003 e QO na AR 1.268/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/06/2002, DJ 21/10/2002). Sobre o assunto, leciona Flávio Luiz Yarshell que: “Embora seja certo que a rescisória não tem, no direito brasileiro, natureza de recurso, mas considerando o mecanismo pelo qual nela se operam a desconstituição e o novo julgamento, em tudo análogo ao que se passa no binômio cassação/substituição presente nos recursos, é correto estabelecer, neste aspecto, um paralelismo entre a substituição operada por força do novo julgamento, de um lado, e a substituição operada por força do conhecimento do recurso, nos termos do art. 512 do CPC, de outro. (...) O argumento de que a regra estatuída pelo inciso I do art. 575 do CPC (art. 516, I, CPC 2015) trata de competência funcional - e, portanto, absoluta - não impressiona, porque essa mesma qualificação merece a competência estatuída no inciso II daquele dispositivo.
Sob esse prisma, tendo o órgão de primeiro grau desempenhado funções no processo de conhecimento que levou à edição da sentença no processo originário, está habilitado - mais até do que o tribunal, que somente recebeu a causa por força da rescisória – a promover os atos de execução." (YARSHELL, Flávio Luiz. "Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório", SP, Malheiros, 2005. pág. 398/399) Nessa senda, a regra do artigo 516, inciso I, do CPC não concede suporte à fixação da competência do tribunal para fins de execução de título executivo emanado de ação rescisória julgada procedente, na medida em que compete ao juízo de primeiro grau o cumprimento das sentenças por ele julgadas originariamente, incidindo, portanto, a norma do inciso II do referido artigo 516 do diploma processual.
Esse posicionamento está totalmente pacificado pelo
C. STJ, conforme os excertos: "Quanto à competência para a execução de título executivo oriundo de Ação Rescisória julgada procedente, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que compete ao juízo de primeiro grau o cumprimento, haja vista os princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e efetividade do processo". (STJ. REsp n. 2.035.972, Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022). "Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é competente para execução das decisões proferidas em ações originárias, caso da presente ação rescisória.
Ocorre que a decisão proferia na ação rescisória possui conteúdo constitutivo de natureza dúplice. Ao mesmo tempo, é constitutivo negativo, pois desconstitui o acórdão rescindendo, e constitutivo positivo, pois reconstitui a decisão originária que havia sido modificada pelo acórdão, no caso dos autos, a sentença. Dessa forma, o conteúdo da decisão da ação rescisória resta cumprido com a reconstituição da sentença, e a carga condenatória da ação rescisória, via de regra, é meramente a condenação sucumbencial.
A competência para cumprir seus julgados, entretanto, não atrai a competência para cumprimento da decisão reconstituída. Raciocínio diverso levaria ao cumprimento das mais diversas causas que viessem a ser decididas em última instância pelo STJ e, posteriormente, rescindidas. (STJ. EmbExe nos EmbExe Ar n. 3.675, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 30/09/2019). O mesmo entendimento vem sendo adotado no âmbito desta E.
Terceira Seção, consoante julgado que segue: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE JULGADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU.
1. A questão que envolve o pagamento do período em que o benefício da exequente ficou suspenso em razão da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 52/53), posteriormente revogada (fls. 160), deve ser analisada no feito subjacente, sendo o Juízo de origem competente para processar a execução dos valores suspensos.
2. A tutela antecipada que suspendia o pagamento da aposentadoria da exequente foi concedida e revogada nesta ação rescisória, todavia, seus efeitos foram concretizados no âmbito da ação originária.
3. A improcedência desta ação rescisória manteve incólume o julgado do feito originário, onde o benefício foi concedido, implantado, suspenso e reativado.
4. HÁ firme entendimento nesta Corte no sentido de que a execução de decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva a elaboração de cálculos ou diligências, é de competência do juízo que processou o feito subjacente.
5. O próprio interessado a quem favorece a execução (art. 612 c/c art. 615, inciso I, CPC), que requereu seja a requisição do pagamento dos honorários e seu levantamento efetivado no Tribunal e não no juízo onde se processou a ação subjacente.
6. Nos presentes autos, a execução limita-se aos honorários advocatícios fixados na decisão rescindente, com a utilização de juros de mora e correção monetária em conformidade com o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Execução no valor de R$ 650,76 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), atualizado até março/2015, conforme cálculos de fl. 272 dos autos.
8. Embargos à execução do INSS procedentes.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5513 - 0082167-11.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017) Em relação à verba honorária, quando arbitrada em valor fixo, admite-se a execução no bojo da ação rescisória. Todavia, no presente feito, os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Assim, considerando que há necessidade de prévia mensuração dos atrasados nos autos subjacentes, para o cálculo da verba honorária, nesse caso específico, a execução da aludida verba também deverá ocorrer perante o r. Juízo a quo. Na mesma linha, já se pronunciou a Des. Federal Daldice Santana no Cumprimento de Sentença n. 5003723-14.2023.4.03.0000, consoante decisão proferida em 26/02/2023, cujos trechos ora transcrevo: Entretanto, ao que se constata, a liquidação do julgado e a execução do valor a que foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - inclusive a verba honorária, fixada neste caso em percentual do valor da condenação e não em valor fixo, envolve, de fato, a feitura de cálculos mais complexos.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a realização do cumprimento de sentença nos autos da ação originária, perante o Juízo de origem, de modo que seja assegurado às partes amplo debate acerca do quantum debeatur, inclusive, se necessário, resolvendo eventuais incidentes com mais celeridade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, acolho a impugnação oposta pelo INSS e determino que a execução da verba honorária a que foi condenada a Autarquia Previdenciária seja promovida nos autos subjacentes em conjunto com a condenação principal decorrente do julgamento da presente demanda. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. DÊ-se ciência da presente decisão ao r. Juízo a quo. Int. tc
36 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: JOSE NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta pelo INSS (ID 276111488). Int.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
JOSE NICOLAU
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014328-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: JOSE NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias). Decorrido in albis o prazo assinalado, arquivem-se os autos.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
JOSE NICOLAU
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014328-29.2017.4.03.0000 AUTOR: JOSE NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.