Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARIVALDO APARECIDO TASCA
- Advogado
- EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014331-54.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: ARIVALDO APARECIDO TASCA Advogado do(a)
AUTOR: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA
TIPO C
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta inicialmente perante a 7ª Vara Cível por ARIVALDO APARECIDO TASCA, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo revisar a aposentadoria por idade NB 055631480-8. Após redistribuição do feito para este Juízo, o autor foi intimado a comprovar o endereço informado na inicial mediante apresentação de documento idôneo e atual, mas quedou-se inerte.
É o breve relato.
DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora intimado o autor a comprovar o endereço informado na petição inicial através da apresentação de documento idôneo e atual, não deu atendimento à determinação e nem requereu dilação de prazo ou qualquer outra providência. No presente caso, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante o não cumprimento, no prazo determinado, das providências necessárias para o seu saneamento, qual seja, comprovação do endereço informado na inicial, sendo inviável o prosseguimento da demanda, bem como adentrar, mesmo que minimamente, ao mérito.
Verificada, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no , parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
