PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014343-39.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPEDITO NUNES Advogados do(a)
APELADO: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A, DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014343-39.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESPEDITO NUNES Advogados do(a) APELADO: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A, DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano formal, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada via embargos declaratórios com efeitos infringentes, acolheu em parte o pedido para reconhecer os períodos de labor urbano de 6/10/1967 a 16/8/1969, de 7/5/1971 a 24/3/1972 e de 13/7/1981 a 12/8/1981, bem como os novos salários de contribuição, para fins de recálculo da prestação previdenciária. Fixou, ademais, os consectários e a sucumbência. Inconformado, o INSS recorreu insurgindo-se contra os vínculos reconhecidos, à míngua de registro no CNIS.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014343-39.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESPEDITO NUNES Advogados do(a) APELADO: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A, DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De largada, verifico que não foram impugnados os salários de contribuição carreados pela parte autora recorrida, mas apenas a questão dos vínculos de emprego anotados em CTPS.
Assim, adstrita ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas da matéria ventilada na peça recursal. Do tempo de serviço anotado em CTPS Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana comum registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) profissional, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação aos intervalos reconhecidos, de 6/10/1967 a 16/8/1969 (SANTO EDUARDO TECIDOS DE ALGODÃO S/A), de 7/5/1971 a 24/3/1972 (SIAM UNTIL S/A) e de 13/7/1981 a 12/8/1981 (FORBRAL – FORNECEDORA BRASILEIRA), dúvida não há acerca da efetiva prestação de serviço, consoante revela a CTPS do litigante indicando os contratos empregatícios celebrados. De fato, o tempo comum em referência encontra-se cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem indicativo de rasura ou fraude.
Com efeito, verificam-se regulares apontamentos dos recolhimentos sindicais, de alteração de salário e opção pelo regime do FGTS. Com efeito, a Instrução Normativa do INSS n. 77/2015 arrola os documentos aptos à comprovação do vínculo empregatício, dentre os quais o extrato analítico do FGTS: “Art.
10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: (...) f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar.” O fato de os vínculos não constarem no CNIS não os invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.
No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Ademais, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017. Por outro giro, na condição de passividade processual, cabia ao INSS comprovar irregularidades nas anotações da CTPS do autor, ônus dos quais não se desincumbiu nestes autos. Portanto, entendo demonstrado o labor urbano em relação aos intervalos apontados à exordial a autorizar a revisão do benefício da parte autora desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Fica mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum".
Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho. - Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor, como apontamentos dos recolhimentos sindicais, alteração de salário e opção pelo regime do FGTS. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente. - O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. - Revisão parcialmente procedente. - Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.