PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FS Security Serviços de Tecnologia Ltda. em face do acórdão que, em juízo positivo de retratação, reformou parcialmente o julgado anteriormente proferido para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas no período compreendido entre o ajuizamento da ação, em 03/08/2020, e a data imediatamente anterior a 15/09/2020, mantida a inexigibilidade da exação sobre o salário-maternidade.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Alega que, embora o julgado tenha reconhecido a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, acabou por limitar indevidamente o alcance da tutela jurisdicional aos valores recolhidos entre o ajuizamento da ação e 14/09/2020, quando, em seu entender, a ressalva estabelecida no precedente vinculante preserva, para os contribuintes que já haviam judicializado a controvérsia até aquela data, o direito de recuperar todos os valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido expresso de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que o acórdão seja integrado e ajustado à modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a União apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos.
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial. No caso dos autos, embora a embargante também invoque contradição, o vício efetivamente verificável é, em essência, de omissão, pois o acórdão embargado, ao exercer o juízo positivo de retratação em razão da modulação dos efeitos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, não enfrentou de modo suficiente a extensão temporal do direito à recuperação do indébito relativamente ao terço constitucional de férias, notadamente em face do pedido de compensação formulado desde a impetração.
Com efeito, o acórdão embargado partiu da premissa correta de que, após a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente se tornou exigível de forma prospectiva a partir de 15/09/2020. A partir disso, concluiu que, porque a presente ação foi ajuizada em 03/08/2020, a exação não seria exigível apenas desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.
Sucede que essa formulação não exaure a controvérsia devolvida nos embargos de declaração. Isso porque a modulação de efeitos, ao ressalvar a situação dos contribuintes que já haviam impugnado judicialmente a exigência até 15/09/2020, não autoriza concluir, sem exame adicional, que a tutela jurisdicional deva ficar restrita apenas aos recolhimentos efetuados após o ajuizamento da ação. O ajuizamento anterior ao marco temporal funciona, na verdade, como fator de preservação do direito de discutir e recuperar o indébito, mas a extensão econômica dessa recuperação continua sujeita ao regime prescricional próprio, e não apenas ao lapso compreendido entre a propositura da demanda e 14/09/2020.
Em outras palavras, uma coisa é a data-limite fixada pelo Supremo Tribunal Federal para resguardar os contribuintes que já haviam judicializado a matéria. Outra, diversa, é o alcance temporal da restituição ou compensação do indébito, que, em ações dessa natureza, observa a prescrição quinquenal. E precisamente aí reside a omissão do julgado embargado. A petição inicial já veiculava, de forma expressa, pretensão de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, bem como no curso da demanda, relativamente às verbas cuja exigência se reputava indevida.
A própria controvérsia, tal como delimitada desde a origem, não se restringia à suspensão da exigibilidade futura, abrangendo também a recuperação do indébito, observados os limites legais próprios do mandado de segurança. Esse dado, contudo, não foi especificamente enfrentado no acórdão de retratação, que tratou apenas da inexigibilidade desde o ajuizamento até 14/09/2020, deixando sem resposta adequada a extensão do direito compensatório.
Nesse contexto, a integração do julgado é de rigor. Não se trata, portanto, de simples inconformismo da parte com a solução adotada, nem de indevida rediscussão do mérito. O que se verifica é a necessidade de completar a prestação jurisdicional para explicitar, em coerência com a própria premissa adotada no acórdão embargado, que a proteção conferida pela modulação do Tema 985 alcança, em favor da impetrante que ajuizou a ação antes de 15/09/2020, os recolhimentos indevidos efetuados até 14/09/2020, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal.
Deve-se, pois, acolher parcialmente os embargos para integrar o acórdão embargado e explicitar que, quanto ao terço constitucional de férias gozadas, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, à luz da modulação do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, projeta-se sobre os recolhimentos efetuados até 14/09/2020, assegurado à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração e no curso da ação até aquela data, observados os demais requisitos legais aplicáveis.
Ficam mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto ao reconhecimento da incidência das referidas contribuições a partir de 15/09/2020 e quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Por fim, para fins de prequestionamento, dou por enfrentadas as questões suscitadas pela embargante, nos limites da fundamentação acima, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e explicitar que, em relação ao terço constitucional de férias gozadas, a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros alcança os recolhimentos efetuados até 14/09/2020, assegurado à impetrante, observada a prescrição quinquenal e a legislação de regência, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração e no curso da ação até a referida data, mantidos os demais termos do julgado.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, reconheceu parcialmente a não incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas no período entre o ajuizamento da ação e 14/09/2020, mantendo a inexigibilidade quanto ao salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à extensão temporal da modulação de efeitos do Tema 985/STF, especialmente em relação ao direito de recuperação de valores anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece corretamente que, após a modulação do Tema 985/STF, a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias passa a ser exigível apenas a partir de 15/09/2020. A modulação de efeitos preserva o direito dos contribuintes que ajuizaram ação até 15/09/2020 de discutir e recuperar valores indevidamente recolhidos até essa data. O ajuizamento da ação antes do marco temporal não limita, por si só, a restituição ao período posterior à propositura, pois a extensão econômica do direito observa a prescrição quinquenal.
O acórdão incorre em omissão ao não examinar expressamente o pedido de compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A controvérsia abrange não apenas a inexigibilidade futura, mas também a recuperação do indébito, nos limites próprios da via eleita. A integração do julgado é necessária para explicitar que a inexigibilidade alcança os recolhimentos até 14/09/2020, assegurando-se a compensação dos valores indevidos dentro do quinquênio anterior e no curso da ação até essa data.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento:
1. A modulação de efeitos do Tema 985/STF assegura aos contribuintes que ajuizaram ação até 15/09/2020 o direito de recuperar valores indevidamente recolhidos até essa data.
2. A extensão temporal da repetição do indébito submete-se à prescrição quinquenal, não se limitando ao período posterior ao ajuizamento da ação.
3. É cabível a integração do acórdão para suprir omissão quanto ao direito de compensação de valores indevidamente recolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2026 Processo n° 5014352-85.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os pagamentos realizados a título de terço constitucional de férias e salário maternidade.
A apelante postula a constitucionalidade e a legalidade das contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e salário maternidade (SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros). Esta Egrégia Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária e terceiros sobre o terço constitucional de férias, diante do julgamento do Tema 985 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (id 183094372).
Opostos embargos de declaração (id 190119373) visando o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos quanto ao acórdão proferido no RE nº 1.072485/PR (Tema 985), foram rejeitados (id 221351403). Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, o primeiro foi inadmitido e ao segundo foi negado seguimento quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e inadmitido quanto aos demais fundamentos (id 254672751).
Em seguida, foram interpostos agravo em recurso especial (id 260331486) e agravo em recurso extraordinário (id 260331500). Negado provimento ao agravo em recurso especial (id 27730832). Nos autos do agravo em recurso extraordinário foi proferido despacho determinando a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)(id 280182951).
Foi proferida decisão (id 280521305), determinando o sobrestamento do feito. Petição informando a publicação o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Doc. 01), que julgou os embargos declaratórios apre-sentados pelo contribuinte para reconhecer o limite temporal para a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP), "com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" e requerendo a aplicação do entendimento expresso no julgamento do Tema 985 quanto à modulação dos efeitos da decisão ao caso em questão, de modo a possibilitar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos (id 307710024).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF Em 31/08/2020, o Pleno do
C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa." Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo
C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Nesta oportunidade, verifico ter sido publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que julgou a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020. "Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (...) Plenário, 12.6.2024." Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação da tese fixada no tema 985/RG.
Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 03/08/2020, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Destarte, em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.
Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação ou adequação, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar o acórdão recorrido que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. NÃO INCIDÊNCIA ATÉ O MARCO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e salário-maternidade. O juízo de primeiro grau fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF) e, à época, no entendimento de que não seria devida a contribuição sobre o terço constitucional de férias.
A União apelou defendendo a constitucionalidade e legalidade das contribuições sobre as referidas verbas, inclusive no que tange às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros. A Primeira Turma deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, reconhecendo a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985/STF. Embargos de declaração e recursos excepcionais subsequentes foram rejeitados ou inadmitidos, e o feito foi sobrestado por determinação do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir os efeitos da modulação do Tema 985/STF -- que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias -- e a aplicação desse entendimento ao caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 03/08/2020, anterior ao marco temporal fixado de 15/09/2020.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), firmou a tese de repercussão geral de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Posteriormente, nos embargos de declaração julgados em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, o Plenário modulou os efeitos da decisão, conferindo eficácia ex nunc a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Considerando o fato superveniente (art. 493 do CPC), é devida a adequação do acórdão recorrido ao novo entendimento vinculante, de modo a reconhecer que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias é exigível apenas após o marco temporal de 15/09/2020. Diante disso, impõe-se o exercício do juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015), para reformar parcialmente o acórdão anterior e reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre o ajuizamento da ação (03/08/2020) e a data imediatamente anterior a 15/09/2020.
IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas desde o ajuizamento da ação (03/08/2020) até a data anterior a 15/09/2020, em observância à modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Mantida a inexigibilidade sobre o salário-maternidade, conforme entendimento vinculante do Tema 72/STF.
Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985/STF.
2. Em razão da modulação dos efeitos, a exigibilidade das referidas contribuições é prospectiva a partir de 15/09/2020.
3. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, a, e 149; CPC/2015, arts. 493 e 1.040, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II; Lei nº 9.430/1996, art.
74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967 (Tema 72), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.08.2020; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020; STF, EDcl no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, reformou o acórdão recorrido que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5014352-85.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5014352-85.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A D E C I S Ã O
Vistos. Considerando que a Suprema Corte devolveu os autos à Primeira Turma, para aguardar o julgamento do Tema 985/STF (ID 280182951 - f. 139/144), o feito deve ser sobrestado, não havendo medida de urgência a ser resolvida desde logo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se. Anote-se no controle de sobrestados. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por FS SECURITY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema
72 – RE 576.967).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega violação ao art. 27 da Lei 9.868/99, art. 926, caput, 927, §3º, do CPC, ao argumento de que, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, há necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 985, de Repercussão Geral, ante a possibilidade de modulação dos efeitos da tese nele firmada, notadamente diante da existência de jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos em sentido contrário ao que fora decidido no referido Tema.
Alega, outrossim, violação aos arts. 22, I e II e 28 da Lei nº 8.212/91, por entender pela não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre as parcelas pagas a título de terço constitucional de férias, dada a natureza remuneratória das verbas em discussão. Foram apresentadas contrarrazões. O Recurso Especial não foi admitido (ID n.º 254672751).
Contra esta decisão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID n.º 255408509).
É o relatório.
DECIDO. Preambularmente, verifico que assiste razão ao Recorrente quanto ao deduzido em seus Embargos de Declaração. Diante desta constatação, reconsidero a decisão ID n.º 254672751, tão somente, no capítulo referente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, julgo prejudicados os declaratórios e passo à análise da admissibilidade do recurso interposto. O recurso não pode ser admitido. No que diz respeito à aventada violação ao art. 27 da Lei 9.868/99, art. 926, caput, 927, §3º, do CPC, assim como aos arts. 22, I e II e 28 da Lei nº 8.212/91, cabe considerar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias.
Diante deste cenário, o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, já que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
A propósito do tema confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 283/STF. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte.
2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para excluir do cálculo do crédito exequendo os índices inflacionários determinados pelo título executivo judicial confluem para a violação da coisa julgada, de modo que inaplicável o Enunciado nº 283/STF.
3. Na espécie, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ pelo fato de a discussão ater-se a argumentos jurídicos em torno da ocorrência de erro material.
4. A título de erro material não se pode modificar a incidência de índices inflacionários contidos no comando expresso de sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag n.º 893.599, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/04/2010) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. As recorrentes restringem-se a alegar genericamente ofensa aos artigos 5º, §2º, 7º, XVII, da CF; 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 137 da CLT; 4º da LINDB e 126 do CPC/1973 sem, contudo, demonstrarem de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação apontada. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. Ademais, ainda que se entenda que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 284/STF, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos arts. 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 126 do CPC/1973, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento.
3. Além disso, a suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existe direito ao pagamento dobrado pelas férias vencidas e não pagas, pois a controvérsia em exame remete à análise de Direito local. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.739.322/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FS SECURITY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S.A.., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES.
SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema
72 – RE 576.967).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) que a aplicação imediata da tese definida no Tema 985, de Repercussão geral, importa contrariedade ao princípio constitucional da isonomia e ao art. 150, II, da CF, aduzindo, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do paradigma em referência, ante a possibilidade de modulação dos efeitos da tese nele firmada, notadamente diante da existência de jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos em sentido contrário ao que fora decidido no Tema 985.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FS SECURITY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão (ID 183094372), assim ementado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema
72 – RE 576.967).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sustenta a embargante que o aresto restou omisso, tendo em vista que o acórdão proferido no RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985) não transitou em julgado e que os embargos de declaração opostos podem ter efeitos infringentes, alterando o resultado do referido julgado, inclusive, com a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. Postula a suspensão do feito no que se refere ao terço constitucional de férias, até que seja finalizado o julgamento do RE 1.072.485 pelo
C. STF.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Ademais, insta frisar que os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Outrossim, cumpre observar que, diversamente do alegado pela embargante, o entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento de recurso com repercussão geral, posto seu caráter vinculante e obrigatório, autoriza de imediato o julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido: REPERCUSSÃO GERAL JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVÂNCIA IMEDIATA. Julgada a matéria sob o ângulo da repercussão geral, o entendimento há de ser, desde logo, observado em processos anteriormente sobrestados, independentemente de possíveis declaratórios. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MINISTRO MARCO AURÉLIO, STF.) EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR. TEMA 69/STF. SOBRESTAMENTO DO RESP. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, em sede de repercussão geral, é no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 30/5/2016).
3. Não subsiste a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração. Confiram-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.214.431/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, DJe 22/8/2018; AgInt no AREsp 432.295/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2018; AgInt no REsp 1.742.075/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2019.
3. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055949 2017.00.31859-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/08/2019 ..DTPB:.) – g.n. Por fim, saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 1.022 do novo CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os pagamentos realizados a título de terço constitucional de férias e salário maternidade.
A apelante postula a constitucionalidade e a legalidade das contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e salário maternidade (SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros). Com as contrarrazões de ID 161610225, vieram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 161781043).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: Advogado do(a) APELADO: - MG80702-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da contribuição social sobre a folha de salários O nciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014352-85.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ante o recurso de apelação interposto pela parte impetrada, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ao MPF para manifestação, querendo. Tudo providenciado, subam os autos ao E. TRF. Int. SÃO PAULO, 12 de maio de 2021.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
No mérito, argumenta a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre as parcelas pagas a título de terço constitucional de férias, dada a natureza remuneratória das verbas em discussão. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. No que tange à aplicação imediata do entendimento firmado no RE 1.072.485, vinculado ao Tema 985, o Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte no figurino da sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Dentre outros tantos precedentes, podem ser mencionados os seguintes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas. (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (Grifei).
No mesmo sentido: STF, Rcl n.º 34.434 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021STF e RE n.º 1.007.733 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho ao entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA.
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias (tema n.º 985 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Intimem-se.
II – RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por FS SECURITY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES.
SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema
72 – RE 576.967).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em preliminar, que, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, há necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 985, de Repercussão Geral, ante a possibilidade de modulação dos efeitos da tese nele firmada, notadamente diante da existência de jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos em sentido contrário ao que fora decidido no referido Tema.
No mérito, argumenta a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre as parcelas pagas a título de terço constitucional de férias, dada a natureza remuneratória das verbas em discussão. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. A análise dos autos revela que a Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, imperioso anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.
Este entendimento, pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação . Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF).
V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 1.581.517, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2016 e STJ, PET no AgRg no Ag n.º 1.421.977, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2015.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2022.
FS SECURITY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
artigo 195, i
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. VÊ-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. Terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias.
No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Salário maternidade A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema
72 – RE 576.967). Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias gozadas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas ex lege. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema
72 – RE 576.967).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias gozadas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.