CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014366-35.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BAPTISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual fundamentada da Ação Coletiva – AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 0017510- 88.2010.403.6100, em que figura como parte Autora o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Estado de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba/SP - SINTECT-SP, na qual o(a) Exequente pleiteia, individualmente, o pagamento das verbas previdenciárias retidas indevidamente.
Sustentou irregularidades no cálculo apresentado pelo exequente, bem como a ocorrência de excesso de execução. Apresentou como montante devido de R$ 4.668;93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos) atualizados até 04/2021. Devidamente intimada a parte impugnada não concordou com a impugnação apresentada. Os autos foram remetidos para Contadoria Judicial que apresentou manifestação e esclarecimentos (id 254933587).
As partes foram intimadas para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. A parte impugnante reiterou a impugnação apresentada e a parte impugnada não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A questão da controvérsia cinge em verificar se procedem as impugnações apresentadas pela União Federal, bem como se ocorreu excesso de execução. No tocante as alegações da impugnante entendo que lhe assiste razão e devem ser acolhidos, uma vez que observando os esclarecimentos da Contadoria constatamos que critérios incorretos utilizados nos cálculos da parte impugnada. Ademais, nos termos do art. 429 do Código Processo Civil o juiz não pode ““proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Assim, acolho como correto o montante de R$ 4.668;93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos) atualizados até 04/2021, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela União Federal em relação a existência de excesso de execução, contudo. Condeno a impugnada em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, que ficam suspensos, tendo em vista que a impugnante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se o Ofício Requisitório.
Intime-se. lsa