Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogados
- EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS), GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014366-40.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247, EDSON BERWANGER - RS57070 EXECUTADO: A.F. OLIVEIRA - ACESSORIOS DO VESTUARIO E BIJOUTERIA LTDA - EPP, ALVARO MONTEIRO DA CUNHA NETO, VANIA GONCALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947
SENTENÇA
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de A.F. OLIVEIRA - ACESSORIOS DO VESTUARIO E BIJOUTERIA LTDA - EPP e outros, em que se pretende a execução de dívida oriunda de contrato firmando entre as partes. Por petição nos autos, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão de acordo firmado/liquidação do respectivo contrato firmado entre as partes.
É o breve relatório.
Decido. Considerando-se o acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso ainda subsistam constrições BACENJUD e/ou RENAJUD, determino desde, já a liberação de eventuais penhoras realizadas. Custas “ex lege”.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
