Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JORGE HENRIQUE CASSANO
- Advogado
- SÍLVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA (OAB 273710/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014371-36.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE CASSANO Advogado do(a) IMPETRANTE: SÍLVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE HENRIQUE CASSANO, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APS SÃO PAULO-CENTRO, com pedido liminar, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Impetrante alega que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2017 (NB 42/186.430.861-0), tendo sido indeferido o seu requerimento. Afirma que interpôs recurso ordinário, tendo a 2ª Comissão Adjunta da 10ª Junta de Recursos dado provimento ao seu recurso e determinando a implantação do benefício, em 12/09/2019. Aduz que desde então o processo administrativo está parado e não houve a implantação do benefício.
A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de justiça gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (id. 43039713). Em suas informações, a Autoridade Impetrada prestou esclarecimentos acerca do andamento do processo do Impetrante (id. 44365147 - Pág. 1/3). Este Juízo indeferiu o pedido liminar (id. 46274533).
O Ministério Público Federal se manifestou e entendeu desnecessária sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito (id. 46766340). A parte impetrante interpôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar, tendo este Juízo rejeitado os referidos embargos de declaração (id. 52108875).
É o relatório.
Decido. Conforme demonstrado nos autos, foi indeferido o benefício ao Impetrante, razão pela qual ele interpôs Recurso Ordinário, tendo a 2ª Comissão Adjunta da 10ª Junta de Recursos dado provimento ao seu recurso e determinando a implantação do benefício, em 12/09/2019. Aduz que até a data da propositura da presente ação a autoridade impetrada ainda não havia dado andamento ao seu processo administrativo, não tendo havido a implantação do benefício.
