Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SAO CRISTOVAO CHOPP E GRILL LTDA - ME
- Advogados
- TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014376-50.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SAO CRISTOVAO CHOPP E GRILL LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: CELSO NOBUO HONDA - SP260940, TOSHIO HONDA - SP18332 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença (Tipo
C) SÃO CRISTÓVÃO CHOPP E GRILL LTDA ME impetrou mandado de segurança contra ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, cujo objeto é exclusão do Simples Nacional e inaptidão de CNPJ. Narrou o impetrante, em síntese, que em 31 de maio de 2019 foi surpreendido com a declaração de inaptidão de seu CNPJ, em decorrência de omissão de declarações de DCTF do período compreendido de janeiro de 2016 a março de 2019.
Em setembro de 2015 o impetrante foi intimado pela autoridade de sua exclusão do regime especial do Simples Nacional, em razão de débitos apurados no período compreendido entre fevereiro de 2011 a dezembro de 2011. Da decisão, porém, o impetrante apresentou contestação à exclusão, originando o Processo Administrativo n. 16592.723280/2015-30. Os débitos foram parcelados em dezembro de 2016, e posteriormente em junho de 2018, no PERT do Simples Nacional.
Afirmou, ainda, que não foi devidamente intimado do acórdão proferido pela Delegacia de Julgamento, no PA n. 16592.723280/2015-30, em razão do cancelamento do Domicílio Tributário Eletrônico em 08 de outubro de 2018, e só teve conhecimento da inaptidão do CNPJ em 31 de maio de 2019, com a publicação do Ato Declaratório Executivo n. 006153049 de 2019. Sustentou a possibilidade de retorno ao Simples Nacional e restabelecimento do CNPJ em razão de sua regularidade perante o Fisco, e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, no bojo do PA.
Ademais, a Lei Complementar n. 168 de 2019 permite os MEI, ME e EPP excluídos do Simples em 1º de janeiro de 2018, que fizerem adesão ao PertSN, a opção ao Simples Nacional de forma extraordinária. Embora não tenha sido excluído nesta data, pelo princípio da isonomia, e já que o impetrante atende aos requisitos elencados na LC n. 168/2019, tendo regularizado seus débitos, restaria evidente que pode optar pela sua reinclusão no Simples, com efeitos retroativos à data de sua exclusão.
Requereu a concessão de medida liminar “[...] garantindo o direito da Impetrante em permanecer no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),com efeitos retroativos à data de sua exclusão,bem como o restabelecimento de seu CNPJ perante a Receita Federal do Brasil, determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de impor qualquer sanção ou restrição de direito à Impetrante em razão de tal manutenção, até o julgamento do presente writ”.
