Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON DO NASCIMENTO
- Advogado
- WALKIRIA TUFANO (OAB 179030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014447-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Recebo a petição ID 45966958 como emenda à inicial. Trata-se de ação ordinária proposta por EDSON DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 630.181.386-7, espécie
91.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Verifico que o benefício previdenciário que a parte autora pretende ser restabelecido possui natureza acidentária, conforme documentos IDs 42534037 - págs. 1/8 e 45966500 – págs. 9/11 juntados. Nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual julgar as causas que envolvam acidente de trabalho, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” Outrossim, cumpre destacar que a competência da Justiça Estadual no caso em tela é absoluta, dado decorrer de expressa disposição constitucional.
Portanto, sendo hipótese de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo. Ademais a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – atual órgão responsável pelo julgamento do tema (direito previdenciário, Ementa Regimental 14/2011 – RISTJ), alterou o entendimento acerca do tema, o que impõe a este juízo o reexame da questão, visto tratar-se de competência absoluta em razão da matéria.
Analisando a questão, a referida Corte passou a reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar ações relacionadas à concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, conforme ementa a seguir transcrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.
