PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014450-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ADELAIDE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADELAIDE RODRIGUES, sucessora de RUBENS RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 221.089,83 – montante atualizado até 11/2018. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 126.872,68.
Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 127.825,24. A exequente insurgiu-se contra o termo final da conta, alegando que passou a receber o benefício da pensão por morte do benefício de aposentadoria do autor, e que as contas dos atrasados devem ser consideradas também após sua habilitação e não somente o pagamento dos atrasados com relação ao benefício do instituidor, aplicando-se a revisão também ao benefício da autora.
É o relatório.
Decido. No que diz respeito à legitimidade da viúva pensionista, cabe salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido:
1 - O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Superada, portanto, a divergência a respeito da legitimidade da pensionista em promover a execução. No entanto, o caso em comento trata dos atrasados do benefício de aposentadoria originário, não derivado. A pensionista ocupa posição de sucessora, assumindo a lide estabelecida para revisar o benefício originário, não sendo possível estender os efeitos ao benefício derivado. Em seu parecer (id 25948312), o Setor de Cálculos destacou que: Em atenção ao r. despacho (ID: 13395096), apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do julgado (ID: 10665010, fls. 205/208), referentes à readequação de renda mensal de aposentadoria revista nos termos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, aos novos tetos constitucionais previstos pelas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003.
Conforme se depreende do julgado, evoluímos o benefício pelo valor da média/salário-de-benefício calculado com base nos salários de contribuição (ID: 10665003, fl. 71), aplicando-se o limitador constitucional a partir de 01/2004. Analisamos as contas das partes e constatamos que a principal divergência diz respeito ao termo final das diferenças. A parte autora não cessou os cálculos na data da cessação do benefício, em 05.11.2014 (data do óbito da parte autora).
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (11/2018), observados o desconto dos valores pagos na via administrativa e a prescrição quinquenal, com as diferenças corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 134/2010, conforme parâmetros do julgado. Desse modo, a causa de pedir diz respeito apenas à aposentadoria do instituidor, com reflexos na pensão por morte, sem, contudo, dar direito aos “atrasados” após o óbito do autor.
Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos vejo que observaram a resolução vigente à época da liquidação e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, norma aplicável às execuções contra o INSS.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 127.825,24 – atualização de 11/2018, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Desse modo: a) A executada pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 95,25; b) O exequente pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 9.326,45.
Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento da importância de R$ 127.825,24, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal