RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: ODAIR VIRGILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: ODAIR VIRGILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime- se a parte interessada dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, ante o depósito do(s) precatórios acima e, se for o caso, tendo em vista que algum(uns) pagamento(s) efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime-se o(a) patrono(a) da parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente(s) à(s) verba(s) honorária(s) se encontra(m) à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) o(s) comprovante(s) do(s) referido(s) levantamento(s) a este Juízo.
No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de abril de 2025.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício(s) Precatório(s) em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se ainda, Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono.
Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, tendo em vista a divergência com relação ao nome da exequente PATRICIA nos documentos apresentados (documento de identificação de ID 343997411 em relação ao CPF de ID 343997405), intime-se a PARTE EXEQUENTE para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo às devidas regularizações, se o caso, juntando aos autos documento comprobatório tais como certidão de nascimento/casamento.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição dos Ofícios Requisitórios. Int. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 332451340, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS).
Portanto, ante as informações da Contadoria Judicial de ID 336571463 constato que a conta apresentada pelo INSS em ID 324456865 e que serviu de base para o início do processo de execução, encontra-se em conformidade com os limites do julgado, dirimindo qualquer dúvida quanto à possível excesso na execução com base nessa conta. Sendo assim, prossigam-se os autos seu curso normal. Ante o acima exposto, ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID acima, fixando o valor total da execução em R$ 441.385,04 (quatrocentos e quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), sendo R$ 395.861,02 (trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e dois centavos ) referentes ao valor principal e R$ 45.524,02 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e dois centavos ) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 04/2024, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 331440246.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância da Parte Exequente de ID 331440246, tendo em vista o valor elevado apurado pelo INSS em ID 324456865, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pelo INSS, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante o falecimento do exequente, não há mais que se falar em obrigação de fazer, mas tão somente apuração de valores atrasados. Ante o acima exposto, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de agosto de 2023
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial id 273979737 interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos ANA PAULA VIRGILIO e OUTROS para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra a decisão da Sétima Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação dos autores e restabelecer a aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, datada de 18/11/2012, até o falecimento do segurado, em 09/08/2019.
Sustenta, em síntese, que o acórdão se mostra omisso ao não abordar a prescrição da pretensão da parte autora de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício, ocorrido em 18/11/2012, propondo a ação somente em 30/08/2018 quando decorridos mais de 05 anos do ato impugnado. Requer acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e para fins de prequestionamento. Os autores não apresentaram contraminutas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
Fevereiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
23 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2022 Destinatário: APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 5014453-38.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 13/02/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 7ª Turma - 3ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2022 Destinatário: APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 5014453-38.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 13/02/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 7ª Turma - 3ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2022 Destinatário: APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 5014453-38.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 13/02/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 7ª Turma - 3ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID´s 255750644, 255751208, 255751211 e 255751250: anote-se.
Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA (OAB 326130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. ODAIR VIRGILIO, devidamente qualificado, vinculando seu direito ao NB 32/534.862.729-8, pretende conforme item ‘5’, da petição de emenda a inicial o: “...i. restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação (NB-534862729-8), convertendo-se o benefício de aposentadoria por idade recebido atualmente, uma vez que persiste a incapacidade até os dias atuais, bem como ao pagamento dos valores em atraso. ii. ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação indevida do benefício, isto é, 18/11/2012, descontando-se os eventuais valores já pagos administrativamente, com a incidência de correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela mensal e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação do INSS (Verbete nº 204 da Súmula do STJ). e) ou, subsidiariamente, somente caso não acolhido o pedido “d”, seja, ao final, o pedido julgado procedente para: i) que sejam anulado por completo o débito apurado pelo INSS, encerrando-se as ações de cobrança em qualquer instância, seja administrativa ou judicial ii) que o nome do Autor não seja incluído em cadastros restritivos de crédito, em qualquer instância, de caráter público ou privado; iii) sejam suspensos futuros descontos no benefício, a título de compensação.
Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 11081359 concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petições com documentos ID 11217188 e ID 11649427. Decisão ID 11739810, na qual determinada a produção antecipada de prova pericial, sendo designada perícia médica pela decisão ID 14154046. Petições do autor com documentos médicos ID’s 15255862 e 15731142. Laudo médico pericial anexado ID 16368095.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA (OAB 326130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA, sucessores do autor falecido ODAIR VIRGILIO, apresentam embargos de declaração em face da sentença de ID 243000072, proferida em sede de embargos declaratórios, conforme razões expendidas na petição de ID 243960177.
É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração opostos pelos autores, posto que tempestivos. Chamo o feito à ordem. Não obstante as alegações da parte autora/embargante, acerca de ocorrência de erro material, verifico que, de fato, equivocadamente foi inserida no sistema processual desta ação, sentença pertinente a autor estranho à presente demanda (ID 150509428). Assim, primeiramente torno nula a sentença proferida no ID 150509428 e, consequentemente, o efeito dos prazos recursais atrelados ao mérito da mesma.
Providencie a Secretaria a devida exclusão do ID 150509428, posto se tratar de ato pertinente a autor diverso aos presentes autos e, em seguida, tornem os autos conclusos, com a máxima urgência, para prolação de sentença, efetivamente afeta à controvérsia pleiteada pelos autores nesta ação.
Publique-se e intimem-se com urgência. São Paulo, 02 de março de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA (OAB 326130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. ANA PAULA VIRGILIO e outros apresentam embargos de declaração, alegando que a sentença id. 150509428 apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição id. 168421925.
É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro a alegada omissão, ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, eis que os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que os embargantes dispõem de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração id. 168421925, opostos pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
2021
2 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA (OAB 326130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA SUCEDIDO: ODAIR VIRGILIO Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. OSMAR VIEIRA DE MORAIS, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de períodos como exercidos em atividade especial, melhor especificados na petição de emenda à inicial de ID 28877814, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 07.11.2017 ou, alternativamente, com a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício e consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 26566727 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial. Sobreveio as petições de ID’s 27156153 e 28877814 acompanhadas de ID’s com documentos. Regularmente citado o INSS, contestação de ID 31428019 e extratos, na qual aduzidas as preliminares da impugnação à justiça gratuita e da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial.
O réu requereu ainda a expedição de ofício pelo Juízo ás empregadora para obtenção de documento específico de comprovação da atividade especial. Nos termos da decisão de ID 33709210, réplica de ID 34121044 e ID’s com documentos. Pela decisão de ID 36164581, não acolhida a preliminar da impugnação à justiça gratuita arguida pelo réu, sendo mantido o benefício concedido ao autor. Decisão de ID 42232768 instando a parte autora acerca do interesse de produção de outras provas.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2024.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Verifico a ocorrência da omissão apontada, pelo que passo ao exame da matéria. Em que pesem os fundamentos adotados pelo embargante, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 6.096/DF, decidiu pela inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, declarando que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.".
Confira-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente.
3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente.
4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.
5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente.
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (STF, ADI nº6.096/DF, Relator Ministro Edson Facchin, Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.) Depreende-se da leitura desse acórdão que não há que se falar em prescrição ou decadência do direito do segurado pleitear a revisão do ato que indeferiu a concessão do benefício, determinou o seu cancelamento ou a sua cessação, preservando-se, assim, o fundo do direito à obtenção do benefício.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004 aplica-se apenas às hipóteses de revisão do ato concessório, em que se objetiva somente a rediscussão da graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, conforme já definido no julgamento do RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso. In casu, contudo, verifica-se a ocorrência da prescrição das parcelas devidas a título do benefício cessado em 18/11/2012, vencidas a mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/08/2018, consoante disposto no mesmo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, contudo sob a redação da Lei nº9.528/97.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para esclarecer que se afiguram prescritas as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/09/2018 (id. 267507183), não havendo que se falar em decadência ou prescrição do direito à revisão do próprio ato administrativo de cessação do auxílio previdenciário. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADIN 6.096/DF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Não ocorrência de decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 6.096/DF, decidiu pela inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Preservação do fundo do direito à obtenção do benefício.
2. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas a mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ODAIR VIRGILIO
Advogado
RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB 150763/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Consta nos autos noticia do falecimento da parte autora, ocorrido em 09/08/2019, conforme certidão de óbito, e habilitação de seus herdeiros/sucessores. A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de ausência de incapacidade total, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita. Isento de custas.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontrava incapacitado e fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANA PAULA VIRGILIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGILIO, PATRICIA LUCIA VIRGILIO FONTOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA - RJ150763-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/03/2019, atesta que o autor com 70 anos de idade é portador de sequela de fratura de fêmur esquerdo e adenocarcinoma de cólon, estando incapacitado de forma total e permanente desde 18/11/2012. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que recebeu auxilio doença em 26/02/2008 a 23/03/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 24/03/2009 e cessado em 18/11/2012, após revisão administrativa que constatou que o segurado era sócio de empresa pressupondo assim, sua reabilitação e determinou a cessação do beneficio. Foi ainda concedido ao segurado aposentadoria por idade a partir de 21/02/2013.
Portanto, ao ajuizar a ação e ter sua incapacidade total e permanente fixada em 18/11/2012, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário. Quanto a alegação do INSS de que o autor havia recuperado sua capacidade laborativa em virtude de ser sócio de empresa, não restou comprovado, conforme notificação da Secretaria da Receita Federal verifica-se que a empresa do autor está inativa desde 2014, ademais não acostou qualquer documento que comprovasse que o segurado falecido exercia atividade laborativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (18/11/2012) até o falecimento do segurado em 09/08/2019. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar in totem a sentença e restabelecer a aposentadoria por invalidez, nos termos acima expostas. Anote-se, por fim, que tratando-se apenas de parcelas vencidas, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consta nos autos noticia do falecimento da parte autora, ocorrido em 09/08/2019, conforme certidão de óbito, e habilitação de seus herdeiros/sucessores.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
4. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio pleiteado.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nos termos da decisão ID 17048348, contestação com extratos ID 17886869, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimadas as partes – decisão ID 18605912, silente o réu. Réplica ID 19035527. Remetidos os autos conclusos para sentença. Determinada a conversão em diligência para regularização da representação processual, diante do falecimento do autor – decisão e extratos ID 23845131.
Petições e documentos ID’s 24839154, 27928634 e 28881654. Nova decisão a juntada de documentos ID 34043909. Petição e documentos ID 34580614. Intimado o réu – decisão ID 36330555, petição ID 37443210. Homologada a habilitação, concedido o benefício da justiça gratuita aos sucessores, e determinada a conclusão para sentença – decisão ID 39632591. Petição da parte autora e documentos ID 54940714. Inserido nos autos uma sentença pertinente a diverso autor.
Interpostos dois embargos de declaração – ID 168421925 e ID 243960177 – com duas decisões, a primeira julgando improcedentes os embargos (ID 243000072) e a segunda acolhendo o pleito do autor (ID 244330697), sendo o feito chamado a ordem e extraída a sentença dos autos. Cientes as partes, decorrido prazo legal, silentes, conclusos os autos para sentença. É o relato.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e efetiva cessação do pedido administrativo ao qual vincula a pretensão inicial. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho.
Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I ...............................................................
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ................................................................." "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes.
Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos constantes dos autos (extratos do CNIS), como últimos períodos contributivos tem-se o recolhimento de uma competência – 05/1992 – como ‘empresário’, após um vínculo empregatício, entre 02/01/1997 a 20/12/1997.
Voltou ao sistema previdenciário somente em 03/2006, com recolhimentos na condição de ‘contribuinte individual’ até 12/2007, segundo consta, à época, alguns recolhimentos extemporâneos. E, por fim, houve o recolhimento da competência 08/2013, como ‘facultativo’. Houve a concessão do benefício de auxílio doença entre 26.02.2008 a 23.03.2009 (NB 31/529.025.764-7) e, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24.01.2009 sendo que, através de ato revisional administrativo posterior, determinada a cessação do benefício em 18.11.2012 - NB 32/534.862.729-8, com a cobrança de valores do lapso temporal entre 24.03.2009 a 31.10.2012 (ID 11217190).
Para registro, o autor formulou dois pedidos de aposentadoria por idade, o primeiro deles concedido e cessado na mesma data – 05.09.2013 (NB 41/166.442.047-6) e, o segundo, concedido com DIB/DER em 21.04.2014 – NB 41/168.140.686-9 –ativo até a data do óbito do autor. Pois bem. No parecer técnico inicialmente elaborado por especialista em Traumatologia e Ortopedia, na data de 12.03.2019, afirmado que o autor “...
O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico de quadro complexo, crônico e irreversível do membro inferior esquerdo, associado a processo inflamatório secundário acometendo o joelho esquerdo, bem como patologia neoplásica, portanto considerando suas atividades laborativas, sua idade e a irreversibilidade do caso e as limitações impostas para deambulação e ortastismo, podemos caracterizar situação de incapacidade laborativa total e permanente....”, sendo fixada a data da incapacidade em “...18/11/2012 – data da cessação do benefício previdenciário.
E, a data do início da doença na data do acidente automobilístico, ocorrido em 30/06/2000. Na lide, cabe verificar se, legítimo o direito ao benefício e, em caso negativo, a pertinência ou não da devolução dos valores recebidos. Incontroverso de que, para a melhor execução do serviço público, a Administração tem prerrogativas e deveres institucionais. Correlato ao seu dever de agir nos estritos limites da legislação imposta tem, através do poder de autotutela e autocontrole, o poder de rever atos de seus órgãos, anulando atos ilegais ou revogando aqueles não convenientes ou não oportunos.
Em última análise, é dever do INSS, a qualquer momento, verificada a ocorrência de vícios formais e/ou materiais na concessão de benefícios previdenciários, sanar tais vícios, não conceder ou, até mesmo, suspender ou cancelar o pagamento de determinado benefício. Isto feito em prol e como zelo ao interesse público. A legislação previdenciária – Decreto 3048/99 – é expressa em consignar o dever do agente autárquico em verificar a existência e regularidade de documentos que, necessariamente devem acompanhar o processo administrativo referente à aposentadoria.
Detectada a invalidade do procedimento, permissível o saneamento dos vícios e, não sendo possível, a anulação (Lei 9784/99, artigo 53 e seguintes). Assim, também não considera este Juízo haver qualquer inconstitucionalidade no artigo 179, do Decreto 3048/99. Ocorre que, citada norma, aliás, em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal, é expressa em determinar que o benefício só será suspenso ou cancelado após escoado o prazo de defesa ou, quando exercida, tida como improcedente, e notificado o interessado.
Portanto, a ciência do interessado acerca da decisão é condição necessária à suspensão do pagamento da verba. Segundo retratado na petição inicial e nos documentos contidos no ID 10664780 (p. 17/18) e no ID 11217191, no início do ano de 2012 o autor teria buscado junto a Autarquia, uma alteração no seu benefício de aposentadoria por invalidez, visando a inclusão da sua esposa como dependente para fins de imposto de renda.
Relatado pelo agente administrativo no documento do descrito ID que o autor teria mencionado o fato de que estaria ministrando palestras junto a determinadas entidades, situação que desencadeou uma revisão do benefício, não só em relação a efetiva qualidade de segurado quando da concessão do benefício de auxílio doença, mas, também, por indícios de exercício de atividade laborativa remunerada pelo autor enquanto usufruindo o benefício, sendo verificado que o autor era sócio de determinadas empresas (p.55 do ID 11217190).
Em decisão da 13ª Junta de Recursos (p. 30/32 do ID 10664780), ratificada a qualidade de segurado e mantido o direito ao benefício. Todavia, dada continuidade ao procedimento revisional, inclusive, com diligências junto às entidades nas quais o autor supostamente, teria desenvolvido atividade laborativa, com fatos apurados que culminaram na suspensão/cessação administrativa do benefício (p.57 do ID 11217190).
De início, pelo teor das conclusões do laudo médico pericial, bem como pelas conclusões da Administração, não há controvérsia quanto ao direito a concessão do benefício originário de auxílio doença e, via de consequência, da aposentadoria por invalidez no que pertine aos quesitos carência, condição de segurado e data da fixação de incapacidade. Para registro, diante do falecimento do autor, prejudicado, obviamente, o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Remanesce a análise acerca de legitimidade ou não na fruição do benefício por parte do autor aos fatos relacionados do exercício de atividade laborativa remunerada. E, sendo o caso, a questão atinente a devolução ou não dos valores recebidos. Consigna-se que, as atividades da Administração Pública Autárquica devem estar firmadas no princípio da legalidade, logicamente, entendido tal mister, não só como necessária observância à lei, mas, também aos princípios norteadores do Estado de Direito.
Não se ignora os preceitos advindos da ‘Tema 979’, do STJ, entretanto, fixado que, a modulação dos efeitos, aplica-se somente aos processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021). Não obstante, nesse passo, a aplicação do disposto no art. 115, da Lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro cometido pela Administração, tenha ou não concorrido o beneficiário.
Com efeito, não poderia o INSS cobrar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora, conforme reiterada jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares. Contudo, não obstante as assertivas do interessado na fase administrativa de que, embora sócio de determinadas empresas, não atuava junto as mesmas e, as ditas ‘palestras’ em determinadas instituições, eram ministradas por interposta pessoa, os documentos inseridos na fase revisional do processo administrativo, inclusive, alguns deles, obtidos através de diligências da Administração junto a tais Instituições, demonstram a prestação de serviço remunerado.
Assim, sob este prisma, indevida a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, e legítima a cobrança dos valores recebidos. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões iniciais atinentes ao NB 32/534.862.729-7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 9 de junho de 2022.
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Petição da parte autora de ID 42765241 apresentando ID com documento. Nos termos da decisão de ID 44543635, cientificado o INSS dos documentos acostados pelo autor, indeferido o pedido do réu de expedição de ofícios pelo Juízo às empregadoras e deferido prazo ao mesmo para apresentação de eventuais outros documentos. No silêncio, determinada a conclusão dos autos para sentença. Sem manifestação pelo réu.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento administrativo do pedido, razão pela qual afastada dita prejudicial.
Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”.
Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial.
E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
A situação fática retratada nos autos revela que, em 07.11.2017, o autor formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para qual atrelado o NB 42/184.207.896-5 (pg.
04 – ID 28877824), época na qual, se pelas regras gerais, não possuía o requisito da ‘idade mínima’. Feita a simulação administrativa de contagem de tempo contributivo, apurados 29 anos, 11 meses e 00 dias (pgs. 56/57 – ID 28877824), restando indeferido o benefício (pgs. 60/61 – ID 28877824). No que se refere a reafirmação da DER, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, fixou o entendimento de que, nessa hipótese, não são devidos valores retroativos (posteriores à DER reafirmada).
Além disso, de acordo com o STJ, a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais somente é possível se a Autarquia se opuser ao reconhecimento do fato novo. Nos termos do pedido inicial, melhor especificado na petição de emenda (pg.
02 – ID 28877814), pretende o autor estejam afetos à controvérsia os lapsos de 17.07.1989 a 16.04.1991 (“MELHORAMENTOS FLORESTAL DE SÃO PAULO ARBOR LTDA”) e de 14.10.1996 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 07.10.2014 (“MINERADORA PEDRIX LTDA”) como se trabalhados em atividade especial. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Em relação ao período de 17.07.1989 a 16.04.1991 (“MELHORAMENTOS FLORESTAL DE SÃO PAULO ARBOR LTDA”), trazido o PPP de pgs. – ID 25376297, emitido em 14.09.2017, repisado às pgs. 37/38 – ID 28877824, no qual consta que o autor exerceu o cargo de ‘ajudante florestal’, no setor de ‘serraria’, sob sujeição do agente nocivo ‘ruído’, ao nível de 91 dB.
Com efeito, tal intensidade estava acima do limite de tolerância, todavia, em se tratando de tal agente nocivo, sempre foi imprescindível a existência de laudos técnicos ou, no caso dos PPP’s, dos registros ambientais abrangendo o período como um todo. Nesse sentido, assinalados registros ambientais somente após 22.07.1997. Para tanto, o campo ‘observações’ informa acerca da obtenção dos dados contidos no PPP, extraídos de laudo técnico elaborado em 22.07.1997, contudo, à considerar a extemporaneidade das avaliações, necessária seria a menção de que não houveram alterações dos equipamentos e das condições ambientais da época laborada pelo autor.
Aos períodos de 14.10.1996 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 07.10.2014 (“MINERADORA PEDRIX LTDA”) apresentados os PPP’s de pgs. 26/28 e 29/30 – ID 25376297, datados de 13.09.2017, com cópias idênticas às pgs. 33/34 e 35/36 – ID 28877824. Nesses documentos, informado que o autor exerceu os cargos de ‘operador de britagem’ e ‘operador de guincho’, com exposição ao agente nocivo químico ‘poeira sílica’, para qual consignada a utilização e eficácia dos EPI’s, fator a rechaçar a especialidade do labor para tal agente químico.
Ainda, assinalada a sujeição ao agente nocivo ‘ruído’, cujos níveis de 90dB e 92,3 dB, correlatos aos períodos controversos, de fato, acima do limite de tolerância. Ocorre que, conforme já explanado, para tal agente nocivo, no caso do PPP, necessários os devidos registros ambientais. Nesse sentido, observam-se determinados apontamentos de registros ambientais somente após 06.10.2005, o que se faria desconsiderar o enquadramento a tal agente nocivo ao período anterior.
Não bastasse, existente determinada informação no campo ‘observações’ que assinala que os PPP’s foram elaborados com “laudos de 2008 e 2016”, ou seja, com determinadas extemporaneidades, tanto antecedente como posteriormente aos períodos em questão, informação essa, portanto, que diverge dos registros ambientais apontados. Portanto, tais discrepâncias, sobretudo em se tratando de registros ambientais afetos ao ruído, tornam os documentos inaptos à demonstração da especialidade do labor.
De tal modo, não há respaldo à consideração de quaisquer dos períodos controversos como em atividade especial, como também ao pedido alternativo de reafirmação da DER, haja vista que, mesmo considerando o tempo apurado pela simulação administrativa afeta ao pedido administrativo em questão, acrescido de período posterior a DER 07.11.2017 até a presente data, não alcançaria tempo mínimo contributivo para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo nos termos dos requisitos necessários e regras de transição, previstos EC 113/19.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMprocedenteS os pedidos, atinente ao reconhecimento dos períodos de 17.07.1989 a 16.04.1991 (“MELHORAMENTOS FLORESTAL DE SÃO PAULO ARBOR LTDA”) e de 14.10.1996 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 07.10.2014 (“MINERADORA PEDRIX LTDA”) como exercidos em atividade especial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 07.11.2017 ou eventualmente com a reafirmação da DER considerando períodos de labor até a presente data, pleitos referentes ao NB 42/184.207.896-5.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 10 de novembro de 2021.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA VIRGILIO
Advogado
ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA (OAB 326130/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014453-38.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR VIRGILIO Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA KAKUDA - SP326130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação de ID Num. 37443210, HOMOLOGO a habilitação de ANA PAULA VIRGÍLIO, RAFAEL AUGUSTO VIRGÍLIO e PATRÍCIA LÚCIA VIRGÍLIO FONTOURA, como sucessores do autor falecido Odair Virgílio, com fulcro no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e nos termos da Legislação Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos sucessores. Ao SEDI para as devidas anotações. Após, tendo em vista a fase processual em que o feito se encontra, voltem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2020.